TJRJ - 0800312-26.2022.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ANA PAULA DE FREITAS BALTAR DE CARVALHO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA DA GAMA MORET em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ERIKA DIAS DE ARAUJO SOARES em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 19:45
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
[...] Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar o erro material constante da sentença, passando a constar que o contrato objeto da lide é o Cartão de Crédito - Código de Reserva nº 14176946 (ADE nº 52867083), em substituição ao ... -
19/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo: 0800312-26.2022.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA TEIXEIRA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Os embargos de declaração merecem acolhida.
Com efeito, verifica-se que houve, de fato, erro material na sentença, ao constar número de contrato diverso daquele efetivamente discutido nos autos.
A retificação não implica alteração de mérito, limitando-se a sanar inexatidão evidente, nos termos do art. 494, I, do CPC.
No tocante ao falecimento da autora, restou comprovado nos autos por meio de certidão de óbito e demais documentos apresentados.
Assim, impõe-se a regularização do polo ativo, com a habilitação da Sra.
Elena Teixeira Werneck, na qualidade de única herdeira da falecida Nilza Teixeira da Silva, nos termos dos arts. 110 e 687 do CPC.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar o erro material constante da sentença, passando a constar que o contrato objeto da lide é o Cartão de Crédito - Código de Reserva nº 14176946 (ADE nº 52867083), em substituição ao número anteriormente lançado.
Defiro a habilitação de Elena Teixeira Werneck como sucessora da falecida autora Nilza Teixeira da Silva, que passa a figurar no polo ativo da presente demanda.
P.
Intime-se.
PETRÓPOLIS, 18 de agosto de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
18/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ANA PAULA DE FREITAS BALTAR DE CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ERIKA DIAS DE ARAUJO SOARES em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0800312-26.2022.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA TEIXEIRA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de ação havida entre as partes em epígrafe indicadas, onde a parte autora conta que através do extrato de empréstimos consignados do INSS, constatou ter sido ativado, em 24/07/2018, contrato de cartão de crédito consignado junto ao seu benefício previdenciário, no valor de R$ 55,00 e limite de de R$ 1.285,00, que jamais realizou.
Pede a anulação do contrato, repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados e, por fim, a condenação do réu em danos morais de R$ 8.000,00.
No Id. 27361950, deferida J.G. e, liminarmente, a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
O réu ofereceu contestação (Id. 30637139), contendo alegação de existência do contrato com autorização expressa de descontos em folha, efetiva utilização do produto para realização de saques, ausência de cobrança indevida.
Refutou o pedido de danos materiais e morais, formulando ao final pedido de compensação e improcedência total dos pedidos.
Réplica, no Id. 49726358, na qual a parte autora refutou a assinatura constante do contrato apresentado pelo réu.
Na decisão saneadora (Id. 72953736), após indicação dos fatos controvertidos, o Juízo ratificou o deferimento liminar correlato à inversão do ônus de prova, devolvendo ao réu a oportunidade de manifestação em provas, o qual dispensou provas (Id. 75348195).
Eis o breve e necessário relato.
Diante da inversão do ônus de prova, corroborada pela divergência de assinatura, visível a olho nu, restou presumidamente verdadeiro o fato narrado na inicial, vale dizer, não ter sido o contrato de cartão consignado realizado pela parte autora.
Note-se, a ré poderia ter elidido tal presunção por meio de prova pericial grafotécnica, mas assim não fez, tendo dispensado provas após a inversão do ônus probatório.
Destarte, tem-se que o contrato indicado na inicial é fruto de fraude, razão pela qual a parte autora não está obrigada em razão do mesmo, impondo-se acolher o pleito de cancelamento do mesmo.
Forçoso, nestas condições, concluir-se que os descontos sobre o benefício da autora foram indevidos, fazendo esta jus à sua cessação, bem como à sua devolução em dobro (art. 42, p. único, do CDC) .
Agora, o dano moral.
Note-se, a responsabilidade do falsário não exclui a do Réu.
De fato, ainda que exista esta, não é exclusiva e, portanto, não afasta a responsabilidade do Banco, mormente se o risco de fraude é inerente ao negócio, constituindo assim fortuito interno pelo qual responde o prestador do serviço.
Tenho por certo, pois, que o Réu responde civilmente pelo fato, desconto indevido por empréstimo fraudulento, o qual ensejou constrangimento e aborrecimento suficientes à configuração do dano moral.
Note-se, o dano moral independe de prova específica, porquanto se revela, a partir da mera aplicação das regras de experiência comum, como conseqüência natural do próprio fato.
Resta então quantificar a indenização.
Considerando as circunstâncias do fato, em especial ter atingido o desconto de indevido a aposentadoria da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, no aspecto compensatório, e,
por outro lado, no aspecto punitivo, o vasto potencial financeiro do réu e a possibilidade real de haver sido evitado o fato, se estivesse mais preocupado com a segurança do serviço que presta, fixo a indenização no valor de R$5.000,00.
Por derradeiro, quanto ao singelo pedido contraposto trazido pela ré em sua defesa, informo que tal pedido é descabido, já que não integra o objeto da lide, não tendo havido o manejo de reconvenção pela demandada (que possui pressupostos próprios, tais como o recolhimento de custas), nos termos do art. 343 do CPC.
Assim, não é possível a burla à forma processual por este meio em exame, já que não há possibilidade de pedido contraposto no rito em curso, motivo pelo qual declaro-o descabido.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais para: a) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00, a título de reparação por danos morais, acrescida de juros de mora e correção monetária a partir da sentença; b) decretar o cancelamento do contratos nº 65500250, com eficácia retroativa à data de sua constituição; c) cond0enar o réu a devolver, em dobro, a quantia relativa aos descontos que realizou sobre o benefício da parte autora, por força do contrato nº 65500250, em valor a ser alvo de posterior liquidação, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a partir da distribuição Custas, pelo réu, a quem condeno ao pagamento de honorários que fixo em 20% do valor da condenação.
P.
R.
I.
PETRÓPOLIS, 22 de novembro de 2024.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
22/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA DA GAMA MORET em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de ERIKA DIAS DE ARAUJO SOARES em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de ANA PAULA DE FREITAS BALTAR DE CARVALHO em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 00:19
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:19
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA DA GAMA MORET em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ERIKA DIAS DE ARAUJO SOARES em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
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07/11/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 20:39
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 00:37
Decorrido prazo de ERIKA DIAS DE ARAUJO SOARES em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:37
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA DA GAMA MORET em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:29
Decorrido prazo de ANA PAULA DE FREITAS BALTAR DE CARVALHO em 01/09/2022 23:59.
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23/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2022 16:56
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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