TJRJ - 0805424-87.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0805424-87.2022.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS E DOS TRABALHADORES NAS ENTIDADES PARAESTATAIS DO MUNICIPIO DE PETROPOLIS -SISEP, ROSANE MAYWORM MALTA EXECUTADO: INST DE PREV ASSIST SOC SERV PUBL DO MUNIC PETROPOLIS, MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Analisando os autos, vislumbra-se que a petição inicial não veio instruída com os documentos de identificação do autor, bem como ausente comprovante de residência.
Ademais, a procuração anexada em índex 26285826 refere-se tão somente a nomeação do Sindicato aos advogados constituídos com os poderes necessários para propor ações em seu nome e não consta em nenhum momento, o nome do detentor do direito subjetivo individual e sua autorização para distribuição do processo.
Cumpre destacar ainda, que o contrato de honorários juntado em índex 26285825 faz menção aos advogados contratados pelo Sindicato de Servidores e sua prestação de serviços e, mais uma vez, não traz à baila o nome do autor e sua autorização para distribuição do processo em questão.
A jurisprudência dominante, especialmente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, incluindo a fase de execução individual.
O sindicato pode ajuizar a ação, promover a execução e praticar os atos processuais necessários sem a necessidade de procuração específica de cada substituído.
Destarte, a questão do recebimento dos valores e da quitação é diferente.
Embora o sindicato tenha legitimidade para a execução, o recebimento dos valores e a quitação da dívida, que são atos materiais, exigem a apresentação de procuração específica com poderes para tal.
A exigência serve para garantir a segurança jurídica do processo, evitando questionamentos sobre a legitimidade do recebimento e da quitação por parte do executado e garantindo que os valores sejam corretamente direcionados aos substituídos.
TRT-1 - Agravo de Petição: AP 1009814120225010025 Jurisprudência Acórdão publicado em 14/05/2024 Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDICATO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO.
A coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo sindicato favorece os respectivos substituídos, que detêm legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante assistência sindical ou representação por advogado particular, desde que comprovem estar enquadrados nos limites do título formado naquela ação.
No presente caso, o Sindicato, devidamente notificado para juntar documentos indispensáveis à propositura da lide, inclusive regularizar sua representação, pois pretende executar direito individual do substituído, sem comprovar a outorga de poderes para tal, quedou-se inerte.
Recurso que não deve ser conhecido por irregularidade de representação.
TRT-18 - Agravo de Petição: AP 103681720205180010 Jurisprudência Acórdão publicado em 10/04/2024 Ementa:LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 823, os sindicatos tem ampla, geral e irrestrita legitimidade para defender interesses dos substituídos componentes de sua categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização, pois, na qualidade de substituto processual o sindicato não precisa juntar procuração com a petição inicial, para requerer o cumprimento de sentença proferida em autos de ação coletiva.
Nada obstante, para a liberação do crédito devido em favor do substituído, o sindicato deve juntar a procuração outorgada pelo obreiro, conferindo poderes para receber e dar quitação, especialmente quando a parte empregadora questiona esse levantamento pelo próprio sindicato, alegando a necessidade de conferir segurança jurídica ao recebimento do crédito devido ao substituído, fazendo-o com base no art. 105 do CPC .
Agravo de petição do sindicato a que se nega provimento.
Nesta toada, Julgo prejudicada a impugnação ofertada pelo Município de Petrópolis, em decorrência do não cumprido pelo SISEP da determinação judicial para o aviso normativo processual e JULGO EXTINTA esta EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, com fulcro no artigo 485, inciso III do CPC, ausente a condenação em custas e honorários.
Nestes termos, Intime-se as partes.
Após, certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo.
Petrópolis, 19 de agosto de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
19/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:43
Outras Decisões
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09/04/2025 08:26
Conclusos para decisão
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18/02/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de INST DE PREV ASSIST SOC SERV PUBL DO MUNIC PETROPOLIS em 29/08/2024 23:59.
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08/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 18:08
Outras Decisões
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14/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 16:15
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 23:42
Outras Decisões
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26/01/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
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15/12/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 13:56
Outras Decisões
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03/11/2022 13:05
Conclusos ao Juiz
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25/10/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 14:15
Outras Decisões
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12/08/2022 15:29
Conclusos ao Juiz
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11/08/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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