TJRJ - 0073089-77.2025.8.19.0001
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:40
Documento
-
12/09/2025 17:58
Juntada de documento
-
10/09/2025 13:32
Juntada de documento
-
04/09/2025 13:55
Expedição de documento
-
03/09/2025 08:05
Juntada de petição
-
02/09/2025 16:15
Expedição de documento
-
02/09/2025 13:07
Expedição de documento
-
25/08/2025 00:00
Intimação
1) O autor apresenta, às fls. 56/59, informação nova, noticiando que o veículo objeto destes autos foi apreendido pela Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis de São João de Meriti, após ter sido localizado nas dependências de uma concessionária de veículos, conforme registro de ocorrência nº 908-01668/2025, juntado às fls. 58.
Assim, considerando a decisão de fls. 51/52, que deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata busca e apreensão do veículo, defiro o pedido de exclusão da restrição relativa a estelionato, bem como da restrição de circulação imposta via sistema RENAJUD, ambas anteriormente determinadas por este juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. 2) Expeça-se ofício à Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis, conforme requerido pelo autor, informando que a restituição do bem poderá ser realizada ao seu advogado mediante apresentação do respectivo mandato.
Requeira-se, ainda, a juntada integral do registro de ocorrência nº 908-01668/2025. 3) Acolho o pedido de retificação do valor da causa.
Anote-se. 4) Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado, determino que a parte autora junte, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tais como extrato bancário dos últimos 30 dias e fatura de cartão de crédito.
Com a juntada, voltem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade de justiça. 5) No mais, proceda-se a citação dos réus, na forma o item 3 da decisão de fls. 51/52. -
29/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:58
Conclusão
-
29/07/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 14:32
Juntada de petição
-
21/07/2025 15:32
Conclusão
-
21/07/2025 15:32
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 15:30
Juntada de petição
-
21/07/2025 13:25
Redistribuição
-
20/07/2025 05:11
Remessa
-
20/07/2025 04:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2025 02:20
Conclusão
-
20/07/2025 02:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 02:20
Juntada de documento
-
20/07/2025 01:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802225-39.2025.8.19.0014
Em Segredo de Justica
Fundacao Cultural de Campos
Advogado: Murilo da Silva Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 22:14
Processo nº 0804222-32.2022.8.19.0024
Banco Bradesco SA
Vinicius Avidos Ferreira
Advogado: Eduardo Francisco Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2022 11:17
Processo nº 0838152-45.2025.8.19.0021
Marisa Lojas S A
Vanessa Heitor
Advogado: Cristiano Laitano Lionello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 15:39
Processo nº 0822093-89.2023.8.19.0008
Fabiana Ricardo dos Santos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Bianca de Medeiros Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/12/2023 22:26
Processo nº 0824661-68.2025.8.19.0021
Adriane Viana de Almeida
Ebazar com Br LTDA
Advogado: Adriane Viana de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2025 18:57