TJRJ - 0819178-45.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 20:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/09/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0819178-45.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KASSANDRA TIEKO ELIAS KATAYAMA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de AÇÃO proposta por KASSANDRA TIEKO ELIAS KATAYAMA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE SA Narra inicial, em síntese, que, nos últimos meses a Autora verificou que houve um aumento desproporcional no valor de suas contas, não podendo arcar com os referidos valores.
Após o ocorrido, a Autora registrou protocolo de reclamação junto à concessionária, OS nº *02.***.*35-51 no dia 31/05/24, requerendo uma vistoria e o refaturamento das contas, haja vista que não houve nenhuma alteração em seu hábito de consumo, porém até o momento não obteve retorno.
De outro modo, o Réu no dia 11/07/2024 realizou uma vistoria e alegou que não há irregularidade no hidrômetro, porém não disponibilizou laudo nem outra informação para a Autora que comprove a informação recebida.
Conclui requerendo seja até compelida a restabelecer o serviço e indenização por danos morais Gratuidade de justiça tutela antecipada deferidas no id. 131045533.
A parte ré apresentou contestação, id. 134430787, aduzindo, em síntese, que não houve qualquer falha da ÁGUASDORIO, a qual limitou-se a agir no estrito cumprimento de seu dever legal, uma vez que vem realizando as cobranças com base no estabelecido no contrato de concessão e na legislação vigente.
Em atendimento ao questionamento da parte Autora, foi verificado pela parte Ré que a cobrança impugnada estava correta, não tendo sido constatada qualquer qualquer problema na prestação de seu serviço, restando devidamente impugnado os protocolos citados na inicial.
Não obstante, como já demonstrado, as cobranças sobre as quais se insurge a parte Autora foram faturadas com base exclusiva no volume efetivamente aferido pelo hidrômetro, ou pela tarifa mínima quando o volume medido é inferior esta.
Conclui pela regularidade das cobranças e improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 143471370.
Decisão senadora id. 148155512.
Laudo pericial, id. 168447141.
Somente a parte autora se manifestou em relação ao laudo pericial, id. 201917378. É o relatório.
Decido.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos carreados aos autos são suficientes para formar a convicção desta Magistrada.
Ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Cinge a controvérsia em verificar a regularidade das cobranças realizadas pela ré durante o período de abril a junho de 2024.
Realizada a prova pericial concluiu o Expert que (id. 168447143): "As contas de referência 04/24, 05/24 e 06/24, apresentam valores superiores à média de faturamento anterior a 04/24 e posterior a 06/24, em função da incidência da cobrança do serviço de esgotamento sanitário.
Serviço este que, conforme o próprio cadastro comercial da matrícula nº 101264183-7 apresentada pela Ré, é inexistente, sendo caracterizado como potencial.
Desta forma conclui este Perito ser indevida a cobrança da parcela referente ao serviço de esgoto existente nas faturas de referência 04/24 no valor de R$ 2.215,95 (dois mil duzentos e quinze reais e noventa e cinco centavos), 05/24 no valor de R$ 2.943,24 (dois mil novecentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos) e na referência 06/24 no valor de R$ 3.532,99 (três mil quinhentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), devendo ainda ser acrescido das parcelas proporcionais de valores extras ou de taxas.
Importante citar que a Rua Sá Carvalho é uma rua de grande circulação, central ao município de São Gonçalo e apresenta, visualmente, as infraestruturas de serviços públicos de fornecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem pluvial, conforme apresentado no subitem 6.1.3, página 7, deste Laudo Pericial.
Conforme citado pela parte Autora não há, no imóvel, a presença de fossa séptica ou qualquer outro dispositivo de tratamento dos esgotos, sendo os mesmos direcionados para destinação na rua, caracterizando desta forma uma contribuição indevida de esgotos sanitários na galeria pluvial ou uma contribuição para algum outro dispositivo de coleta externa, podendo inclusive ser uma rede coletora de esgotos a qual não é cadastrada pela Concessionária Águas do Rio.
O aprofundamento desta questão não foi possível pela ausência da parte Ré na diligência pericial e, também, pela ausência de resposta para com as informações solicitadas." O referido laudo pericial não foi sequer contestado pela parte ré, concluindo-se que esta prestou um serviço defeituoso, na medida em que efetuou leitura da medição do consumo de água do imóvel da autora incompatível com o real consumo.
Isto porque, tal prática acarreta enriquecimento ilícito e impõe ao consumidor vantagem exagerada, que é incompatível com a boa-fé que deve prevalecer em qualquer relação jurídica.
A obrigação exigida pela ré sem correspondência ao consumo concreto pode ser considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito.
Assim, entendo caracterizado o dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-seipso facto,decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve oquantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração os parâmetros acima, fixo o valor da indenização por danos morais em R$6.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para confirmando a decisão que antecipou os feitos da tutela: a) Determinar o cancelamento das faturas referentes aos seguintes meses: 04/24, 05/24 e 06/24; b) Determinar nova emissão de faturas dos mencionados meses, levando em conta o valor da média de consumo determinada pelo perito (58,90 m³); c)) pagar à parte Autora a quantia de R$ 6.000,00, a título de danos morais, com juros de mora; de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelos índices do TJ/RJ, a contar desta data.
Por fim, ante a sucumbência de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 19 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIS LOURENCO COUTINHO em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 00:42
Decorrido prazo de FLAVIA VIDAL ALBERNAZ em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 22:20
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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