TJRJ - 0819359-75.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:54
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:23
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0819359-75.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO BATISTA DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por FLAVIO BATISTA DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Alega o autor, em síntese, que: a) não mantem relação jurídica com a ré; b) a despeito disso, a ré inscreveu o nome do demandante em cadastro restritivo de crédito, não sabendo que tipo de operação ensejou o referido lançamento indevido.
Pleiteia a concessão da tutela de urgência para a retirada do seu nome de cadastro restritivo de crédito.
Ao final, requer o autor: 1) a declaração da inexistência da dívida; 2) a condenação da ré em dano moral.
Deferida a gratuidade de justiça .
Contestação da ré (indexador 107442977).
No mérito, alega que o saldo devedor em aberto é oriundo da relação jurídica da autora com aMarisaLojas S.A., sob o contrato 2580111716, com quem a ré realizou uma cessão de crédito, que a inscrição em cadastros restritivos de crédito é legítima diante da inadimplência da autora.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica do autor (indexador117660649).
As partes informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento do feito.
Juntada da procuração assinada pelo autor em id. 215312461, bem como assinado termo de reconhecimento e ciência do ajuizamento da presente ação em id. 215734216. É o relatório.
Decido.
No âmbito das relações de consumo, o CDC consagra a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 14 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor somente afasta a responsabilidade do fornecedor dos serviços nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do art. 14, parágrafo 3º, I e II, da Lei 8.078/90.
Dessa forma, sendo objetiva a responsabilidade da ré, à parte autora incumbe apenas provar a existência do fato, do dano e do nexo de causalidade, podendo a ré se eximir da responsabilidade civil, caso provar a inexistência do nexo causal (art. 12, (sec) 3º, do CDC).
Na hipótese em tela, o autor impugna a inscrição em cadastro restritivo de crédito, ao dispor que não possui relação jurídica com a Ré.
Foram colacionados documentos e que atestam a existência da relação jurídica entre as partes, posto que celebrado uma cessão de créditos entre a ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e a credora originária Marisa Lojas S.A., vide id. 107442983.
Os documentos juntados pela réem id. 107442980 e id. 107442981na contestação evidenciam que a autora celebrou um contrato com o credor originário, todavia, deixou de efetuar o pagamento dos débitos em aberto e, por esta razão, teve seus dados inscritos nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Desse modo, frente a análise dos elementos constantes nos autos, evidencia-se que a inscrição foi realizada de forma legítima pela ré, frente a inadimplência do autor, motivo pelo qual não é devida a desconstituição da referida anotação.
Verifica-se, portanto, que a Ré está no exercício regular do seu direito ao realizar a anotação, tendo em vista que se trata de dívida inadimplida pela autora, apta a ensejar a negativação.
Logo, inexistente ato ilícito, não subsiste o direito a indenização, não havendo, portanto, dano moral a ser compensado.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causal nos termos do art. 85, (sec) 2º e art. 98, (sec) 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 18 de agosto de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
18/08/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:01
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:54
Expedição de Termo.
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07/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:05
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:01
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de FLAVIO BATISTA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO BATISTA DA SILVA - CPF: *74.***.*43-93 (AUTOR).
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27/02/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
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14/04/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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