TJRJ - 0861716-70.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de AMANDA BATISTA CARDOSO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JENIFFER VIDAL DOS SANTOS CARDOSO em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:11
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0861716-70.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI MAESTRELO DO NASCIMENTO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA 1 - RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por DAVI MAESTRELO DO NASCIMENTOem face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.Narra o autor ter concluído o curso presencial de Engenharia Elétrica, junto à ré, no campus Nova Iguaçu, sob matrícula nº 201803516992, sem pendências financeiras ou documentais perante a instituição de ensino.
Afirma que, para exercer a profissão, necessitava de registro junto ao CREA/RJ, tendo apresentado toda a documentação solicitada e realizado o pagamento das taxas.
Entretanto, seu pedido caiu em exigência, pois a universidade não teria efetuado o competente registro do curso junto ao órgão de classe.Afirma que, em 18/08/2023, buscou solução administrativa, tendo recebido da Ré apenas documentos como ato autorizativo e ementa do curso, os quais não supriam as exigências do CREA, que solicitava o projeto pedagógico completo.
Aduz que, mesmo após reiterados contatos por diferentes canais, inclusive com o coordenador do curso e presencialmente no campus, não obteve a documentação necessária nem a resolução do impasse, permanecendo sem registro profissional.Sustenta que a situação lhe causou prejuízos profissionais e financeiros, inclusive a perda de oportunidades de promoção e de contratação como engenheiro, tendo que se submeter a salários inferiores à sua escolaridade.Pugna pela tutela de urgência para que a ré efetue o registro ou forneça a documentação correta para o órgão de classe.
Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de id 87365063 que deferiu o pagamento de custas ao final da ação.
Em sede de defesa (id 90449336), a ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.Sustenta que já solicitou ao novo coordenador do curso que entre em contato com o CREA/RJ para verificar a possibilidade de registro do curso, mas afirma não existir, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer norma que obrigue as instituições de ensino a registrarou validar seus cursos junto a conselhos profissionais, tampouco a cumprir as exigências por eles formuladas.Defende que o eventual registro constitui mera liberalidade, não sendo sua ausência capaz de gerar responsabilidade perante os alunos, desde que o curso seja reconhecido pelo MEC e atenda à carga horária obrigatória.
Aponta que, embora tenha efetuado o registro de alguns cursos junto a conselhos profissionais, como no caso do curso de Engenharia Civil EAD no CREA/RJ, tal conduta não a vincula a fazer o mesmo em relação a outros cursos.
Ressalta que, comprovado o reconhecimento do curso de Engenharia Elétrica pelo MEC, inexiste obrigação legal ou contratual de proceder a cadastro junto ao CREA/RJ, devendo ser afastada qualquer responsabilidade pela negativa de registro do Autor no órgão de classe.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica de id 101130530.
Decisão saneadora de id 166067747 que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, além de deferir a inversão do ônus da prova em desfavor da ré.
Reaberto o prazo para especificação de provas, a parte ré manifestou não ter interesse em dilação probatória, e a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, notocante ao recolhimento das custas processuais, verifica-se que a decisão inicial deferiu o pagamento ao final, medida que visa assegurar o amplo acesso à Justiça ao Autor, diante da sua demonstração de dificuldade financeira narrados na inicial.
Embora a regra seja o recolhimento das custas ao final do processo antes da prolação da sentença, conforme dispõe o Enunciado nº 27 do FETJ/RJ,o presente caso configura hipótese excepcional, uma vez que a postergação teve por objetivo não inviabilizar o exercício do direito de ação pelo demandante.
Assim, não há razão para exigir o recolhimento prévio, devendo-se manter o deferimento do pagamento das custas ao final, tal como determinado no início da demanda.
Estão presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
A relação jurídica é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplicam as disposições protetivas da Lei nº 8.078/90.
O art. 14, caput, prevê que o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços.
No caso em análise, o autor alega que a ré falhou na prestação dos serviços, apesar de ter concluído o curso de Engenharia Elétrica junto à instituição ré, não conseguiu efetivar seu registro profissional junto ao CREA/RJ em razão de suposta omissão da ré em fornecer a documentação exigida, o projeto pedagógico completoe ementa do curso.
A ré, por sua vez, afirma não existir obrigação legal ou contratual de registrar cursos junto a conselhos profissionais, defendendo que o reconhecimento do curso pelo MEC afasta qualquer responsabilidade pelo indeferimento do registro do Autor no órgão de classe. É fato que inexiste obrigação legal impondo às instituições de ensino superior a inscrição de seus cursos junto a conselhos profissionais.
Contudo, a controvérsia dos autos residenaomissão da ré em fornecer documento indispensável para que o autor pudessese registrar no respectivo órgão de classe, e assim,exercer sua profissão.
Da análise do conjunto probatório, especialmente dos documentos de ids 86015587, 86015588, 86015592 e 86015593, verifica-se que o autor tentou, de diversas formas, obter junto à ré o projeto pedagógico exigido, sem sucesso.
Consta que a ré apenas enviou a ata autorizativa, e, posteriormente, forneceu apenas uma versão prévia do projeto pedagógico, documentos insuficientes para atender aexigência do CREA/RJ.
O autor, inclusive, encaminhou tal documentação prévia ao conselho profissional, mas, não obteve êxito.
A parte autorademonstrou emofício de id 101130532que o CREA/RJ alegounão ter localizado o ato de reconhecimento do curso, o que inviabilizou o registro profissional, nos termos do art. 101 da Portaria MEC nº 23/2017.
Ressalte-se que, por decisão saneadora (id 166067747), houve inversão do ônus da prova em desfavor da ré, a qual, mesmo ciente, não apresentou qualquer justificativa plausível para a recusa em entregar o documento solicitado em sua forma completa.
Tal conduta configura falha na prestação do serviço, pois privou o autor do direito de exercer plenamente a profissão para a qual se formou, frustrando legítima expectativa gerada pela conclusão do curso.
Portanto, considerando que a omissão da ré em fornecer o projeto pedagógico completo do curso de Engenharia Elétrica impediu o autor de efetivar seu registro profissional junto ao CREA/RJ, impõe-se a determinação para que a instituição entregue integralmente a documentação exigida pelo órgão de classe.
Cumpre destacar que a controvérsia não se restringe apenas à ausência de registro do curso junto ao CREA/RJ, mas sobretudo à falha da ré em cumprir com o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição de ensino tem a obrigação de prestar informações claras, adequadas e completas a seus alunos, especialmente no que tange às repercussões do curso ofertado para o exercício profissional.
Não se pode exigir do aluno, parte hipossuficiente na relação, que conheça previamente atos normativos complexos expedidos por órgãos reguladores, como portarias do MEC ou exigências do CREA.
Tal dever de esclarecimento compete exclusivamente à instituição de ensino, que detém posição técnica e informacional privilegiada.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em hipótese análoga, reconhecendo que é descabido afirmar que caberia ao aluno "informar-se sobre o conteúdo de atos normativos regentes da matéria", sendo a ausência de informação imputável à instituição de ensino.
Ao matricular-se em curso reconhecido pelo MEC, o consumidor deposita legítima confiança de que, ao final da formação, poderá exercer a profissão correspondente.
Ao omitir informações relevantes ou deixar de fornecer documentos indispensáveis para viabilizar o registro profissional, a instituição frustra essa legítima expectativa, incidindo em responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC).
A omissão da ré não é mero descuido administrativo: trata-se de conduta que impediu o autor de obter registro em seu conselho de classe e, consequentemente, de ingressar plenamente no mercado de trabalho em sua área de formação.
Tal situação agrava-se diante da resistência injustificada da ré em fornecer o projeto pedagógico completo, mesmo após reiteradas solicitações.
O resultado foi a privação do autor de oportunidades profissionais condizentes com sua qualificação, com repercussões patrimoniais e extrapatrimoniais inegáveis.
Portanto, a responsabilidade da ré está configurada não apenas pela falha em entregar a documentação exigida, mas, sobretudo, pela violação do dever de transparência e informação, indispensável nas relações de consumo educacional.
A negativa injustificada de fornecer documento essencial para o exercício profissional ultrapassa o mero aborrecimentoe a seara patrimonial, afetando diretamente a vida econômica e laboral do consumidor, que deixou de concorrer a vagas compatíveis com sua formação.Assim, são devidos danos morais, pela falha na prestação do serviço No presente caso, restou caracterizado o dano extrapatrimonial, pois o autor não apenas experimentou frustração e constrangimento, mas também viu comprometida sua evolução profissional, em razão da conduta omissiva da ré.
Entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e suficiente para compensar o autor pelos danos sofridos. 3 - DISPOSITIVO Face todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para: a.
Determinar que a réapresente e entregue os documentosexigidos pelo CREA/RJ,especificadamente oprojeto pedagógico e a ementa do curso,no prazo de 30diasda intimação dessa sentença, a fim de viabilizar o efetivo registro do autor junto ao órgão de classe; b.
Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
Diante da gravidade dos fatos e considerando que a omissão inviabiliza o exercício profissional do autor, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito, evidenciada pela comprovação de conclusão do curso e da negativa do CREA por ausência de documentação, e perigo de dano, traduzido na impossibilidade de registro profissional e consequente prejuízo à subsistência do autor.
Por tais razões, é de ser deferida a tutela de urgência para determinar que a ré apresente e entregue os documentos exigidos pelo CREA/RJ, especialmente o projeto pedagógico completo e a ementa do curso, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento nos arts. 82 e 85, (sec)2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
NOVA IGUAÇU, 18 de agosto de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
19/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:35
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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26/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 00:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 16:38
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAVI MAESTRELO DO NASCIMENTO - CPF: *57.***.*97-77 (AUTOR).
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07/11/2023 22:54
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 22:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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