TJRJ - 0804735-16.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 11:40
Baixa Definitiva
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22/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 10:39
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de BRENDA CRISTINA SILVA DE PAULO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXPURGO do projeto da sentença a ausência de condenação em custas e honorários.
Considerando que a autora afirmara na petição inicial não ter vínculo jurídico nem débito com a ré (item 1.4 da petição inicial - id 187359109), o que não se mostrou verdadeiro, conforme declaração prestada pela própria autora em AIJ, tenho por configurada litigância de má-fé, razão pela qual condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, honorários advocatícios de sucumbência no correspondente a 10% sobre o valor da causa, além de multa de 9% sobre o valor da causa (artigos 80, II e III e 81 do CPC).
NO MAIS,HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
01/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:10
Condenação em litigância de má-fé
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01/09/2025 11:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/09/2025 11:10
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 07:58
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 07:58
Juntada de Projeto de sentença
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11/08/2025 07:58
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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15/07/2025 11:18
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2025 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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15/07/2025 11:18
Juntada de Ata da Audiência
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14/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 07:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 07:54
Audiência Conciliação designada para 15/07/2025 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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24/04/2025 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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