TJRJ - 0818655-71.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0818655-71.2022.8.19.0208 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: REBECCA FERRARIS DA SILVA, SAMUEL FERRARIS DA SILVA REPRESENTANTE: SIMONE FERRARIS DA SILVA REQUERIDO: JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA REBECCA FERRARIS DA SILVA (id 29821730 e 29821721) e SAMUEL FERRARIS DA SILVA (id 29822125) requerem alvará para levantamento de saldo de PIS e FGTS deixado por seu pai, o falecido JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA (id 29822116) A inicial de id 29821703 vem instruída com documentos de id 29821721/ 29823428 e completados no id 32144455/ 32144464.
Decisão de declínio da competência no id 40216343.
O juízo, no ID 53782467, determina a expedição de ofício à CEF a fim de conhecimento de eventual saldo não recebido pelo falecido.
A CEF noticia a inexistência de saldos em nome do falecido (ID 130045015/130049251).
Os requerentes concordam com as respostas da CEF (ID 178155973). É o relatório.
Decido.
Considerando a inexistência de saldo de titularidade do de cujus a ser levantado, conforme se verifica do teor do INDEX 130045015/130049251, impõe-se a improcedência do pedido deduzido na petição inicial.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alvará formulado na petição inicial e RESOLVO O MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC.
Despesas processuais pelos requerentes, com exigência suspensa tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular -
01/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:10
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:59
Juntada de petição
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14/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 17:57
Expedição de #Não preenchido#.
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11/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 00:49
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
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19/12/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:27
Declarada incompetência
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16/12/2022 11:10
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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