TJRJ - 0831084-66.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0831084-66.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA BAPTISTA BARRETO RÉU: ENEL BRASIL S.A Cuida-se de ação proposta porELISA BAPTISTA BARRETOem face deENEL BRASIL S.A.,pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o réu restabeleça o fornecimento de energia.
Ao final, requer, além da confirmação da tutela antecipada, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A parte autora afirma ser locatária do imóvel descrito na inicial, cujo contrato de locação teve início em 10/10/2023.
Na mesma data, requereu a abertura de contrato junto à ré, ocasião em que lhe foi informado o número de cliente 59518454.
O fornecimento de energia elétrica iniciou-se em 12/10/2023, no período da noite.
Sustenta, entretanto, que sem qualquer justificativa, o fornecimento foi suspenso em 18/10/2023, sendo restabelecido somente após inúmeras reclamações dirigidas à ré.
Aduz que, novamente sem justificativa, em 08/11/2023, o serviço essencial foi suspenso e, até a presente data, não foi restabelecido.
Com a distribuição do feito, foi deferida a gratuidade de justiça, bem como a tutela provisória para determinar que a ré restabelecesse o fornecimento de energia elétrica na residência da autora (ID 87024380).
A autora noticiou o descumprimento da decisão (ID 88244131).
A ré apresentou contestação (ID 91824915), alegando que houve pedido de troca de titularidade em 10/10/2023, com abertura de ordem de serviço e retorno da execução em 18/10/2023.
Reconheceu constar em seu sistema interrupção no fornecimento em 08/11/2023, mas defendeu o exercício regular de direito, ausência de comprovação do alegado pela parte autora, inexistência de dano moral e a desnecessidade da inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica (ID 124685733) e informou não possuir outras provas a produzir (ID 124685736).
Na decisão saneadora (ID 196914122), foi determinada a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação proposta objetivando condenação da ré em danos morais.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
Neste sentido, dispõe a Súmula n. 254, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
A parte autora sustenta que teve seu fornecimento de energia cortado indevidamente, o que lhe teria causado transtornos significativos.
Por outro lado, a parte ré sustenta que não há registro de suspensão do fornecimento de energia, apenas interrupção em razão de calamidade pública.
Observa-se que, mesmo diante da inversão do ônus da prova, impõe-se ao autor apresentar, ainda que de forma indiciária, elementos mínimos que corroborem os fatos constitutivos do direito alegado.
Isso porque a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar, ao menos inicialmente, a verossimilhança de suas alegações, conforme entendimento consolidado na Súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A Resolução nº1.000/2021 da ANEEL, prevê que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção por prazo inferior a 24 horas.
Vejamos: "Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana;" No caso em questão, a concessionária ré forneceu telas do sistema informando que houve interrupção de energia nos dias 18/11/2023 e 19/11/2023 por calamidade pública.
Ressalte-se, ainda, que a autora não alegou qualquer circunstância específica que impedisse a interrupção, como a condição de cliente vital, por exemplo.
Assim, não tendo ultrapassado o prazo de 24 horas previsto na legislação, não há falha na prestação do serviço da concessionária ré.
De forma semelhante entendeu o egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às concessionárias de serviços públicos, segundo o artigo 22.
O autor reclama que houve interrupções de energia elétrica estre os dias 08 e 09 de novembro de 2022 e nova interrupção entre os dias 11 e 12 de novembro de 2022.
Ausência de prova de que as interrupções de energia elétrica tenham durado por longos períodos, enquanto a concessionária demonstrou que a interrupção durou menos de 24 horas.
Casos de breves interrupções de energia elétrica ensejam a incidência do enunciado sumular 193 deste Tribunal: breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral.
Diante da ausência de comprovação do dano sofrido, não há como acolher o pedido indenizatório.
Autor que não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Descumprimento do ônus probatório previsto no artigo 371, I do Código de Processo Civil.Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (0800197-30.2023.8.19.0027 - APELAÇÃO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 19/03/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))" "RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL.
LIGHT.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL BUSCANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REFORMA DO JULGADO COM A CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DOS SEUS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO.
BREVE INTERRUPÇÃO POR MOTIVO DE SEGURANÇA DO SISTEMA.
ABALO PSÍQUICO NÃO DEMONSTRADO.
JURISPRUDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
Prima facie, esclareço inexistir a nulidade alegada, pois o juízo é o destinatário das provas, proferindo a sentença com base no seu livre convencimento motivado.
Na espécie, a própria parte autora alega que a interrupção da prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica ocorreu quando a localidade no Município de Barra Mansa estava sendo atingida por forte chuva.
Com efeito, tratou-se de breve interrupção do serviço, de menos de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo de segurança do sistema e causada pelas circunstâncias climáticas adversas.
Perceba-se que, a despeito de o fato ter ocorrido na virada dos anos de 2020 para 2021, a parte autora não comprovou o alegado abalo psíquico ensejador de compensação pecuniária por dano moral, a afastar a orientação expressa no Verbete nº 193 da Súmula de Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça, segundo a qual breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral.
Sentença escorreita.
Desprovimento.
Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal. (0000201-34.2021.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 01/12/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)" Quanto à alegação de suspensão em 18/10/2023, essa também não merece acolhida.A autora não apresentou prova de que o fornecimento de energia tenha sido efetivamente restabelecido em 12/10/2023, conforme afirma.
Ademais, conforme registros constantes do sistema da ré, o pedido de religação formulado em 10/10/2023 somente foi concluído em 18/10/2023, data em que, de fato, houve o restabelecimento do serviço.
Destaca-se que os danos morais apenas se configuram quando há violação da dignidade da pessoa ou ofensa a direitos inerentes à personalidade.
Para tanto, o dano deve ultrapassar o mero dissabor ou transtorno cotidiano, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, ausente qualquer prova de dano extrapatrimonial causado pela ré, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, mas suspendo haja vista a gratuidade de justiça concedida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 25 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/11/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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