TJRJ - 0812483-03.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 15:02
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:02
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
22/11/2024 14:31
Juntada de Petição de ciência
-
19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0812483-03.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RESIDENCIAL MAR BALTICO RÉU: ISRAHEL MEIRELES CUNHA Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos, mas considerando-se que as questões por ele ventiladas não dizem respeito à eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença, mas sim a questões de fundo, apreciáveis em eventual recurso, deixo de dar provimento aos mesmos.
A embargante não se conformou com o resultado do julgamento, buscando, através dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo do julgado.
Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas.
A nossa Corte Superior de Justiça firmou entendimento nesse sentido ao decidir, in verbis: "Não pode ser conhecido recurso, que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretendem substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição." (STJ, 1ª Turma, Resp.15.774 - O - SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
A sentença está devidamente fundamentada, de modo a não ensejar omissão, obscuridade ou contradição sobre as questões decididas e os motivos da decisão, pelo que se nega provimento aos embargos.
MACAÉ, 14 de novembro de 2024.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
14/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/10/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804308-97.2024.8.19.0067
Jose Barbosa da Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Jose William Farias Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2024 22:00
Processo nº 0811267-17.2022.8.19.0209
Condominio Ocean Pontal Residence &Amp; Beac...
Daniel Moura de Lima
Advogado: Roberto Rodrigues de Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2022 11:56
Processo nº 0820766-57.2024.8.19.0014
Gustavo Nogueira Paes
Crbs
Advogado: Allison Flavio Mosqueira de Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 11:21
Processo nº 0812961-11.2024.8.19.0028
Condominio Parque Maracaibo
Romario Piler dos Reis
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 10:12
Processo nº 0803580-67.2024.8.19.0031
Experts Global Consulting LTDA
Pedra Azul Comercio Varejista e Atacadis...
Advogado: Patricia Navega Ramos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 16:01