TJRJ - 0808004-93.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 23:48
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2025 18:29
Expedição de Termo.
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22/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:18
Publicado Decisão em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILAS COUTINHO SILVA - CPF: *04.***.*74-43 (AUTOR).
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16/09/2025 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2025 10:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/10/2025 14:30 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa.
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08/09/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:09
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0808004-93.2025.8.19.0007 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: SILAS COUTINHO SILVA INTERDITANDO: JAQUELINE COUTINHO SILVA 1.
Considerando que é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício de JG (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (Súmula 39 TJRJ), venha aos autos:; - cópia dos 3 últimos contracheques (se empregado) ou declaração da média de renda mensal (se autônomo/profissional liberal); - cópia da última declaração de imposto de renda apresentada http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.aspdeclaração).
Fixo prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 2.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, para adequá-la aos seguintes termos: i) Apresentar declaração de idoneidade da requerente firmada por duas testemunhas, com firma reconhecida; ii) Apresentar atestado de saúde física e mental da requerente; iii) Esclarecer se o interditando possui (outros) filhos, companheiro(a) bens ou direitos; iv) Esclarecimento acerca de renda e patrimônio do interditando, acostando-se a respectiva documentação; declaração de imposto de renda e/ou declaração de não apresentação de declaração de imposto de renda no último exercício; v) Esclareça a requerente se há possibilidade de ser realizada a Impressão Pessoal por videoconferência, informando endereço de e-mail e telefone celular da requerente e advogados.
BARRA MANSA, 18 de agosto de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular -
19/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:17
Declarada incompetência
-
12/08/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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