TJRJ - 0824555-94.2024.8.19.0004
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 20:37
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 20:36
Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2024 14:40 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível).
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10/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:05
Decorrido prazo de LEONOR DAS GRACAS DE ALMEIDA TELES em 26/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:05
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 26/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:13
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0824555-94.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONOR DAS GRACAS DE ALMEIDA TELES RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer entre as partes acima, na qual foi concedida a tutela de urgência, consistente na determinação de autorização,pela ré, na realização dos procedimentos indicados por médico que lhe assiste, para tratamento de carcinoma no pulmão.
De acordo com o documento de ID 140798907, foi prescrito tratamento quimioterápico neoadjuvante.
De acordo com a inicial, confirmada pelos documentos a ela acostados, a requerente teve seu diagnóstico e início de tratamento na clínica Oncomed, a qual possui endereços nas cidades de São Gonçalo, onde reside a autora, e em Niterói, cidade vizinha.
A requerida cumpriu a determinação.
No entanto, compeliu a autora a dar continuidade ao tratamento na Centro Clínica QualiVida, situada na Rua das Marrecas, centro do Rio de Janeiro.
Vem a requerente, então, pugnar pela modificação do local, para a cidade de Niterói.
A autora reside no município de São Gonçalo, como já dito.
Notoriamente, o deslocamento para a cidade do Rio de Janeiro se mostra penoso,mesmo para quem goze de saúde, sendo frequentes os congestionamentos do trânsito no percurso, sobretudo na Ponte Rio-Niterói.
Não há justicativa para submeter uma pessoa paciente de câncer, submetida a tratamento, por si, penoso, a se deslocar para local mais distante de sua residência, com os transtornos acima narrados, se há possibilidade de tratamento em clínica próxima.
Ao compelir a autora a se deslocar, desnecessariamente, para local que dista mais de trinta quilômetros de sua casa representa, em verdade, um obstáculo ao cumprimento da decisão concessiva da tutela. É dever da administradora do plano de saúde conferir aos beneficiários tratamento digno e eficiente, incluindo-se nesse conceito, o maior conforto possível, já que isso também se insere no conceito de bem-estar.
Todavia, a ré impõe a autora, repita-se, sem qualquer justificativa, um deslocamento penoso, que se agrava, notoriamente, pelo já mencionado congestionamento frequerente de trânsito, sem contar os dias de mau tempo, impondo-lhe gasto financeiro, desestimulando a requerente, já em estado vulnerável.
A requerente teve seu diagnóstico na clínica Oncomed, onde deu início ao tratamento, e se mostra razoável e aconselhável que permaneça sob os cuidados da mesma equipe médica, inclusive devido à confiança e à ligação emocional naturalmente desenvolvida.
Pelas razões acima, acolho o pedido da requerente e, em complementação à decisão concessiva da tutela de urgência, determino que a ré autorize, em vinte e quatro (24) horas, a realização do tratamento prescrito à autora, na clinica Oncomed, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Sem prejuízo da multa suso fixada, faculto à autora, em caso de descumprimento, o arresto de valor suficiente para o custeio do tratamento, em conta titulada pela ré.
Intime-se, com urgência, SERVINDO A PRESENTE DE MANDADO.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
21/11/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
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09/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 19:43
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 20:04
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 16:32
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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30/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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