TJRJ - 0824555-94.2024.8.19.0004
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
18/09/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 17/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2025 01:24
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/08/2025 21:16
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 21:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de LEONOR DAS GRACAS DE ALMEIDA TELES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 08:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a parte autora, LEONOR DAS GRAÇAS DE ALMEIDA TELES,em face de NOTREDAME INTERMEDICA SAÚDE S/A, alega que foi diagnosticada em consultório médico com CARCINOMA DE PULMÃO ESTÁGIO III, tendo em vista a gravidade da doença e com orientação dos seus médicos assistentes, a Autora resolveu realizar os exames de forma particular por ser mais célere.
Com os resultados dos exames, os médicos assistentes constataram o avanço da doença e a necessidade de iniciar o tratamento com quimioterapia.
Ocorre que a médica assistente da Autora ao entrar em contato com a médica supervisora do plano de saúde, não obteve a liberação do tratamento, tendo encaminhado a Autora para ser consultada por um novo médico na Capital do Rio.
A Autora foi à consulta com a médica indicada tendo verificado os exames já realizados e após a verificação solicitou os mesmos exames, sem considerar que os exames haviam sido realizados a menos de 3 meses.
Sem outra alternativa para dar início ao tratamento, recorreu a justiça para ter garantido o seu início.
No mais requer a condenação da Ré em Danos Morais.
Deferida a antecipação da tutela, conforme INDEX 140816952.
Contestação, Index 145659173, onde em resumo arguiu a falta de interesse de agir, requendo a extinção do processo sem resolução do mérito pois há necessidade de perícia médica e por fim a improcedência dos pedidos.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Quanto à alegação de falta de interesse de agir, entendo não merecer acolhida, já que não se pode tolher o direito da parte adversa de se valer das vias processuais pertinentes para a satisfação da pretensão que reputa possuir, pelo que o acolhimento da presente preliminar suscitada pelo réu importaria violação da franquia do artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal de 1988, o que evidentemente não se admite.
Ademais, tendo demonstrado a necessidade de interferência do Poder Judiciário e tendo manifestado sua pretensão pela via adequada, não há se falar em ausência de interesse processual.
No mérito, entendo assistir parcial razão a parte autora.
De início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste cenário, observa-se que a parte autora produziu as provas que estavam ao seu alcance, conforme documentos INDEXs140798907, 140798908,140798913, 140798914, 140798917, 140798919, 140798920, por meio do qual comprova a realização dos exames e a prescrição médica do tratamento necessário.
A ré, por sua vez, não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, tendo comprovado o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação da tutela conforme INDEX 145659173.
Acrescente-se aqui o exposto nas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Câncer de Pulmão, no sentido de se recomendar o tratamento oncológico dos casos como o da autora, conforme link: https://bvsms.saude.gov.br>bvs>saudelegis>sasAnexo 5.1.3 e 5.1.4.
Não há justificativa para a demora na análise do requerimento para início do tratamento da Autora, fato incontestável é que a consumidora não deve suportar as consequências negativas advindas do retardamento do início do tratamento prescrito pelo médico assistente.
Estando em dia com suas prestações, nada mais justo do que exigir uma contraprestação de qualidade, célere e adequada, por ser dela merecedora.
A reparação do dano moral no caso, decorre da própria conduta ilícita praticada pelo réu, existindo in re ipsa.
A negativa tácita ao fornecimento ou sua autorização após demora excessiva gera à autora preocupação fora do usual, e um risco a integridade física e psíquica da paciente, diante da gravidade de seu quadro clínico.
Não podemos negar que o desgosto, a angústia e o desrespeito provenientes da conduta ilícita sentida pela demandante exorbitaram a condição de um mero aborrecimento ou dissabor, atingindo atributos próprios de sua dignidade pessoal.
Impõe-se, portanto, considerar configurado o dano moral indenizável, diante do não cumprimento da obrigação precípua do contratado, especialmente por se tratar de contrato que visa à garantia de assistência médica do contratante.
Sendo assim, tendo em vista a gravidade do ato cometido pela parte ré, ao demorar demasiadamente para autorizar o início do tratamento da Autora e requerer que a mesma realizasse exames já realizados, obrigando o ingresso na justiça para obtenção de direito que pertence a consumidora, entendo como razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
No mesmo sentido destes autos a jurisprudência deste TJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AFORADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E ENTE PÚBLICO MUNICIPAL POSTULANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TAMOXIFENO 20MG DE USO DIÁRIO PARA AMENIZAR OS EFEITOS DA NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA (CÂNCER DE MAMA) DIAGNOSTICADA NA PACIENTE, CONFORME FOI PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA.
RECUSA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE E DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL EM FORNECER O REMÉDIO SUPRAMENCIONADO A PACIENTE COM CÂNCER DE MAMA EM FASE AVANÇADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS.
INCONFORMISMO EXCLUSIVO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE LASTREADO EM RAZÕES INFUNDADAS. É EVIDENTE QUE AO SE CONTRATAR UM PLANO DE SAÚDE O CIDADÃO VISA ASSEGURAR QUE SUA SAÚDE TERÁ A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA OPERADORA EM MOMENTOS DE URGÊNCIA E NECESSIDADE.
A JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ É ITERATIVA NO SENTIDO DE QUE ALGUMAS EXCLUSÕES PREJUDICAM O ESCOPO PRECÍPUO DOS CONTRATOS DE SAÚDE, UMA VEZ QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE POR ENTIDADES PARTICULARES, AINDA QUE ESTEJA SUBMETIDA À PRINCIPIOLOGIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SOFRE DE MODO MAIS INTENSO A INCIDÊNCIA DE NORMAS COGENTES, DE INTERESSE PÚBLICO, COMO A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, A BOA-FÉ OBJETIVA E O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DESTARTE, A NEGATIVA DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO DO PROBLEMA DE SAÚDE DA AUTORA É MANIFESTAMENTE ABUSIVA E AFRONTA O POSTULADO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO À SAÚDE E À VIDA DO CONTRATANTE.
DANOS MORAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA Nº 339 DESTE TRIBUNAL: "A RECUSA INDEVIDA OU INJUSTIFICADA, PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, DE AUTORIZAR A COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO ENSEJA REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL".
VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DESTE TRIBUNAL: "A VERBA INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL SOMENTE SERÁ MODIFICADA SE NÃO ATENDIDOS PELA SENTENÇA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO.” (0142200-95.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO- Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 23/03/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar a Ré: 1) Confirmar a decisão index 140816952 “para determinar que a parte ré autorize, imediatamente, todos os procedimentos indicados pelo médico que acompanha a autora,conforme solicitações acostadas aos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”; 2) Pagar à autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de Dano Moral, a ser corrigido monetariamente a contar desta data e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
03/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 20:37
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 20:36
Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2024 14:40 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível).
-
10/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:05
Decorrido prazo de LEONOR DAS GRACAS DE ALMEIDA TELES em 26/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:05
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:13
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0824555-94.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONOR DAS GRACAS DE ALMEIDA TELES RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer entre as partes acima, na qual foi concedida a tutela de urgência, consistente na determinação de autorização,pela ré, na realização dos procedimentos indicados por médico que lhe assiste, para tratamento de carcinoma no pulmão.
De acordo com o documento de ID 140798907, foi prescrito tratamento quimioterápico neoadjuvante.
De acordo com a inicial, confirmada pelos documentos a ela acostados, a requerente teve seu diagnóstico e início de tratamento na clínica Oncomed, a qual possui endereços nas cidades de São Gonçalo, onde reside a autora, e em Niterói, cidade vizinha.
A requerida cumpriu a determinação.
No entanto, compeliu a autora a dar continuidade ao tratamento na Centro Clínica QualiVida, situada na Rua das Marrecas, centro do Rio de Janeiro.
Vem a requerente, então, pugnar pela modificação do local, para a cidade de Niterói.
A autora reside no município de São Gonçalo, como já dito.
Notoriamente, o deslocamento para a cidade do Rio de Janeiro se mostra penoso,mesmo para quem goze de saúde, sendo frequentes os congestionamentos do trânsito no percurso, sobretudo na Ponte Rio-Niterói.
Não há justicativa para submeter uma pessoa paciente de câncer, submetida a tratamento, por si, penoso, a se deslocar para local mais distante de sua residência, com os transtornos acima narrados, se há possibilidade de tratamento em clínica próxima.
Ao compelir a autora a se deslocar, desnecessariamente, para local que dista mais de trinta quilômetros de sua casa representa, em verdade, um obstáculo ao cumprimento da decisão concessiva da tutela. É dever da administradora do plano de saúde conferir aos beneficiários tratamento digno e eficiente, incluindo-se nesse conceito, o maior conforto possível, já que isso também se insere no conceito de bem-estar.
Todavia, a ré impõe a autora, repita-se, sem qualquer justificativa, um deslocamento penoso, que se agrava, notoriamente, pelo já mencionado congestionamento frequerente de trânsito, sem contar os dias de mau tempo, impondo-lhe gasto financeiro, desestimulando a requerente, já em estado vulnerável.
A requerente teve seu diagnóstico na clínica Oncomed, onde deu início ao tratamento, e se mostra razoável e aconselhável que permaneça sob os cuidados da mesma equipe médica, inclusive devido à confiança e à ligação emocional naturalmente desenvolvida.
Pelas razões acima, acolho o pedido da requerente e, em complementação à decisão concessiva da tutela de urgência, determino que a ré autorize, em vinte e quatro (24) horas, a realização do tratamento prescrito à autora, na clinica Oncomed, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Sem prejuízo da multa suso fixada, faculto à autora, em caso de descumprimento, o arresto de valor suficiente para o custeio do tratamento, em conta titulada pela ré.
Intime-se, com urgência, SERVINDO A PRESENTE DE MANDADO.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
21/11/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 19:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 19:43
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 16:32
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
30/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803491-26.2024.8.19.0037
Daniele Moraes Oliveira Larica
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Hugo Nagime Barros Lobo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2024 15:30
Processo nº 0843882-89.2024.8.19.0209
Edson dos Santos Prado
Magazine Luiza S/A
Advogado: Paulo Victor Ribeiro Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 14:14
Processo nº 0803870-33.2024.8.19.0209
Julia de Carvalho Gimenes
Meliuz Veiculacao e Divulgacao Virtual S...
Advogado: Giulia Mayrink de Carvalho Ghazi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2024 16:51
Processo nº 0811837-38.2024.8.19.0207
Leticia Pontes da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ana Cristina Marta da Silva Regis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2024 18:17
Processo nº 0843741-70.2024.8.19.0209
Larissa Cunha de Araujo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Eduardo Correa Gasiglia Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 17:22