TJRJ - 0804609-37.2025.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0804609-37.2025.8.19.0058 Classe:REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: ELTON TIZZIANI REQUERIDO: JOSE CLEBER VIANA BRITES A parte autora afirma que, em leilão extrajudicial realizada pelo credor fiduciário, adquiriu um imóvel, o qual, atualmente, é ocupado pelo réu, antigo devedor fiduciante.
Em razão da arrematação do imóvel, requer liminar de reintegração de posse. É o relatório.Decido Na matrícula do imóvel anexada aos autos, embora conste a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, nota-se que não houve o registro da propriedade plena ao nome do autor.
Entretanto, o art. 30, caput, da Lei n. 9514/97, assevera que a reintegração de posse será assegurada aoadquirente do imóvel por força de leilão público.
A parte autora, por meio de auto de arrematação, comprovou a aquisição do imóvel, motivo pelo qual a liminar deve ser deferida.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a reintegração de posse requerida pela parte autora, para determinar que a parte ré, no prazo de 60 dias corridos, desocupe o imóvel objeto da lide, sob pena de reintegração forçada.
Cite-se e intimem-se.
SAQUAREMA, 29 de agosto de 2025.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Substituto -
29/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:51
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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