TJRJ - 0804342-26.2024.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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30/03/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0804342-26.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA DE SOUZA BRUM RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Cuida-se de requerimento de antecipação de tutela para que o Banco seja compelido a restabelecer o limite do cartão de crédito que fora reduzido.
Entretanto, as normas bancárias devem ser respeitadas, a concessão de crédito ou limite é mera liberalidade da instituição.
Sendo assim, embora seja inequívoco o prejuízo que possa ter sido causado à parte, certo é que, este Juízo, não pode obrigar o agente financeiro a conceder crédito ao consumidor.
Posto isso, INDEFIRO a antecipação de tutela. 2) Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, cite-se e intime-se a ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis). 3) Com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 21 de novembro de 2024.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Tabelar -
21/11/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 17:59
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:59
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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