TJRJ - 0886292-73.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA em 23/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0886292-73.2025.8.19.0001 Classe:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: ANDRE LUIZ DE SOUZA CALDEIRA REQUERIDO: RIO DROG S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS FAR 1) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para informar: 1.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; 1.2) se o credor foi relacionado no edital mencionado no art. 7º (sec)2º da Lei nº 11.101/05, indicando o valor e a classificação do seu crédito, bem como a data da publicação na imprensa oficial; 1.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; 1.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º (sec) 1º), considerando as seguintes hipóteses: a) em caso positivo, verificar o preenchimento dos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º).
Em caso de intempestividade, caberá ao cartório intimar o credor para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e (sec) 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância ao parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do CPC; b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e (sec) 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; c) Eventual requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, será analisado pelo Juízo, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. 3) Caso a documentação inicial necessite de complementação, visando a dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino que o Administrador Judicial diligencie diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que lhe apresente diretamente tal documentação, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. 4) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2, supra. 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias.
Apresentado o parecer final do Administrador Judicial, ao cartório para dar ciência aos interessados a fim de que se manifestem no prazo de 10 dias e proceder à retificação na distribuição, no registro e na autuação desta demanda para habilitação de crédito.
Após, ao MP para apresentação de parecer final.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MILENA ANGELICA DRUMOND MORAIS DIZ Juiz Substituto -
29/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 04:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815930-71.2024.8.19.0004
Mendel Yuri Lima de Brito
Cartao Brb S/A
Advogado: Juliana Assumpcao Tergolino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2024 15:29
Processo nº 0803005-71.2021.8.19.0061
Patricia Mazella
Gabriella Martuchelli Dias
Advogado: Vinicius Martuchelli Dias Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2021 14:55
Processo nº 0800091-77.2025.8.19.0066
Weudes Pereira Cunha
Exatus Cursos e Concursos LTDA - ME
Advogado: Ana Laura de Souza Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2025 12:28
Processo nº 0806040-15.2023.8.19.0208
Dalva Faria da Silva
Luiz Gomes da Silva
Advogado: Paulo Roberto Bogacki Marrocos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2023 17:37
Processo nº 3002840-50.2025.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Telma Salgado Fernandes
Advogado: Carlos Eduardo Franco da Silva
2ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2025 13:30