TJRJ - 0828238-30.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:35
Confirmada
-
29/08/2025 00:05
Publicação
-
28/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0828238-30.2024.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0828238-30.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00079242 RECTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA OAB/SP-277771 RECORRIDO: JOSEFA MARINHO MARTINS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: PAULO MELLO FEIJO Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Destaca-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
08/07/2025 11:00
Não-Provimento
-
27/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 19:48
Inclusão em pauta
-
23/06/2025 14:25
Conclusão
-
23/06/2025 14:22
Distribuição
-
23/06/2025 14:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0827860-58.2025.8.19.0002
Graciano Silva do Almo Maia
Banco Master S.A.
Advogado: Danielle Perazzi Musiello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2025 19:34
Processo nº 0914691-15.2025.8.19.0001
Maria Francisca Barbosa
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Eduardo Franco da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2025 14:57
Processo nº 0937897-58.2025.8.19.0001
Essor Seguros S A
Ltz Servicos Terceirizados LTDA
Advogado: Rebeca Cristina Bianchi Hilcko
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2025 11:27
Processo nº 0800985-59.2025.8.19.0064
Luis Eduardo da Silva
Prefeitura Municipal de Valenca-Rj
Advogado: Juliana Correa Rodrigues Franca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 12:40
Processo nº 0828238-30.2024.8.19.0202
Josefa Marinho Martins
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Tonia Andrea Inocentini Galleti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 11:12