TJRJ - 0834375-35.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:51
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 21:37
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0834375-35.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA LIMA DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADRIANA LIMA DA SILVA propôs ação pelo rito comum em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO aduzindo, em síntese, que, embora tenha mantido relação jurídica com a ré, desconhece qualquer débito e, a despeito disso, foi surpreendida com cobrança através do Serasa.
Requer, portanto, a condenação da ré a cancelar toda cobrança referente ao contrato objeto da lide, cancelamento de todo e qualquer débito e a se abster de incluir seu nome nos cadastros restritivos, além da compensação de danos morais.
Decisão do ID 121692307 concedendo gratuidade de justiça à autora.
A ré contestou o feito no ID 131605011.
No mérito, em síntese, aduz que a dívida decorre de contrato firmado originariamente junto ao Banco Bradesco objeto de cessão de crédito à demandada.
A defesa veio acompanhada pelos documentos dos Ids 103688919 e seguintes.
Réplica no ID 140026871.
A requereu o depoimento pessoal da autora.
Esta requereu o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355m I do CPC, razão pela qual indefiro a produção do depoimento pessoal da autora requerido pela ré, haja vista ser desnecessário para o deslinde da controvérsia, considerando os elementos já carreados aos autos.
No mérito, trata-se de relação de consumo a incidir as normas contidas na Lei 8.078/90, sendo certo que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia destas relações.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cuida-se de ação visando ao cancelamento de cobrança e compensação de danos morais em virtude de diminuição de pontos de Score por débito não reconhecido.
Ocorre que não merece prosperar a pretensão da autora, na medida em que o documento anexado pela demandante no ID 118253070 carece de identificação, razão pela qual não pode ser levado em consideração para o julgamento da presente lide.
Não restou efetivamente demonstrada a alegação veiculada na peça inicial, eis que não há sequer nome e CPF completos no documento juntado aos autos, de modo a comprovar que à autora se refere.
Por outro lado, é sabido que a inclusão de débitos na plataforma Serasa Limpa Nome ou, ainda, a inclusão de contas em atraso, como no caso dos autos, não é disponibilizada para outros credores e fornecedores, mas tão somente para o consumidor, como forma de negociar débitos em aberto.
Ademais, a parte autora não apresentou nenhuma prova de que houve diminuição do seu Score, já que, comumente, tais débitos não o afetam negativamente, mas podem contribuir para o seu aumento, no caso de pagamento.
Assim, diante da ausência de comprovação mínima dos fatos, não merece prosperar a pretensão da autora.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e, por consequência, extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, observada a gratuidade de justiça concedida. , 8 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
21/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:44
Pedido conhecido em parte e improcedente
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08/11/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:35
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 19:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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