TJRJ - 0816284-55.2022.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:03
Baixa Definitiva
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12/09/2025 12:18
Documento
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22/08/2025 11:38
Documento
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21/08/2025 11:28
Confirmada
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21/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816284-55.2022.8.19.0202 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0816284-55.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00461270 APELANTE: ARTHUR RODRIGUES DA SILVA REPPSMÃE MARLEI RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: ARIADNA DE JESUS CUNHA OAB/RJ-160764 ADVOGADO: GLAUCIO MACHADO NÓBREGA OAB/RJ-155701 APELADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS APELADO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: HUMBERTO SARNO ROLIM OAB/RJ-102452 ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/SP-419378 Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
REDE CREDENCIADA DISPONÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA LIVRE PELO SEGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta por beneficiário de plano de saúde, representado por sua mãe, contra sentença de improcedência em ação indenizatória.
A demanda buscava o custeio, pela operadora de saúde, de tratamento terapêutico em clínica particular, sob a alegação de inexistência de rede credenciada habilitada.
O juízo de primeiro grau reconheceu a existência de prestadores credenciados aptos a prestar o atendimento necessário em localidade próxima à residência do autor e julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, com observância da gratuidade de justiça.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se a existência de rede credenciada disponível exime a operadora do dever de custear tratamento em clínica particular indicada pelo beneficiário; (ii) definir se competia ao autor demonstrar a inviabilidade do atendimento nas clínicas credenciadas antes de pleitear o reembolso.III.
RAZÕES DE DECIDIRA operadora do plano de saúde cumpre sua obrigação contratual ao disponibilizar prestadores credenciados localizados em raio razoável de deslocamento, não sendo obrigada a custear atendimento fora da rede.A Resolução Normativa ANS nº 566/2022 exige cobertura no município de residência ou em município limítrofe, não havendo nos autos comprovação de que tal exigência tenha sido descumprida.A parte autora não demonstrou ter buscado atendimento nas unidades credenciadas apontadas pela operadora, tampouco comprovou a inexistência ou inadequação da rede oferecida, conforme lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC.A jurisprudência do TJ/RJ confirma que, ausente prova de insuficiência da rede credenciada, inexiste falha na prestação do serviço por parte da operadora.IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
18/08/2025 19:14
Documento
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18/08/2025 17:44
Conclusão
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18/08/2025 00:00
Não-Provimento
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01/08/2025 11:40
Documento
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31/07/2025 10:44
Confirmada
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 15:29
Inclusão em pauta
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26/06/2025 16:46
Remessa
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16/06/2025 10:37
Conclusão
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12/06/2025 12:03
Documento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 16:27
Confirmada
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09/06/2025 15:52
Mero expediente
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09/06/2025 11:08
Conclusão
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09/06/2025 11:00
Distribuição
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06/06/2025 14:03
Remessa
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06/06/2025 13:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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