TJRJ - 0025460-13.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:31
Definitivo
-
12/09/2025 13:25
Expedição de documento
-
12/09/2025 13:04
Documento
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0025460-13.2025.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 31 VARA CIVEL Ação: 0004480-67.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00264039 AGTE: BRANDÃO COUTO, WIGDEROWITZ E PESSOA ADVOGADOS ADVOGADO: GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES OAB/RJ-103502 ADVOGADO: ALLANA EMMANUELA EPAMINONDAS NICACIO DE OLIVEIRA DO LI OAB/RJ-240017 AGDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: MARCIA REGINA DOS SANTOS OAB/RJ-125995 Relator: DES.
MARIA ISABEL PAES GONCALVES Ementa: Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso desprovido.I.
Caso em Exame1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do embargante.
II.
Questão em Discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em algum dos vícios elencados no art. 1022 do CPC.III.
Razões de decidir3.
Os Embargos de Declaração são recurso de integração do julgado e não de substituição, mostrando-se excepcional a concessão de efeitos infringentes aos mesmos, eis que vinculado às hipóteses previstas no artigo 535 do CPC/1973 e no artigo 1.022 do CPC/2015, objetivando a correção de obscuridades, contradições ou omissões, bem como eventual erro material no julgado; o que efetivamente não ocorreu no caso.4.
Na questão em exame não foram demonstradas nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC/2015, pretendendo o embargante a rediscussão da matéria decidida, objetivando conferir ao recurso excepcional efeito modificativo, o que não se mostra possível na via recursal escolhida.IV.
Dispositivo e tese5.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: Uma vez que nenhum dos vícios do artigo 1022 do CPC foram demonstrados, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. -
18/08/2025 19:26
Documento
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18/08/2025 17:44
Conclusão
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18/08/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 16:18
Inclusão em pauta
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23/07/2025 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 12:46
Conclusão
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23/07/2025 12:39
Documento
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 14:31
Mero expediente
-
14/07/2025 12:33
Conclusão
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24/06/2025 11:25
Documento
-
18/06/2025 10:28
Documento
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18/06/2025 00:06
Publicação
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18/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 17:49
Documento
-
16/06/2025 17:36
Conclusão
-
16/06/2025 00:00
Não-Provimento
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12/06/2025 18:19
Mero expediente
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12/06/2025 18:09
Conclusão
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12/06/2025 18:08
Documento
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02/06/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 17:17
Inclusão em pauta
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23/05/2025 10:58
Documento
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22/05/2025 16:09
Remessa
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22/05/2025 11:01
Conclusão
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20/05/2025 14:03
Confirmada
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20/05/2025 14:02
Documento
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06/05/2025 00:05
Publicação
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29/04/2025 17:58
Mero expediente
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29/04/2025 16:27
Conclusão
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25/04/2025 15:41
Documento
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25/04/2025 15:40
Documento
-
24/04/2025 13:52
Documento
-
24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 14:22
Documento
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16/04/2025 14:02
Remessa
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16/04/2025 14:00
Documento
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15/04/2025 18:56
Remessa
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15/04/2025 17:24
Remessa
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15/04/2025 17:19
Mero expediente
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15/04/2025 16:40
Conclusão
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15/04/2025 14:55
Documento
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15/04/2025 14:50
Documento
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15/04/2025 13:29
Mero expediente
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15/04/2025 12:17
Conclusão
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09/04/2025 11:14
Documento
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09/04/2025 10:33
Documento
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07/04/2025 00:06
Publicação
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07/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 16:43
Mero expediente
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02/04/2025 15:03
Conclusão
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02/04/2025 15:00
Distribuição
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02/04/2025 14:42
Remessa
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02/04/2025 14:40
Documento
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02/04/2025 14:39
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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