TJRJ - 0038174-82.2019.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:06
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto verificada a pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito controvertido, à luz das afirmações da parte demandante na inicial.
Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa na medida em que está de acordo com a pretensão econômica aduzida na sua petição inicial, diante da cumulação de pedidos a título de danos morais e materiais, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC.
Sem mais preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, declaro saneado o feito.
Indefiro a expedição de ofícios, requerida pela parte ré, visto que desnecessária ao julgamento do feito.
Verifica-se que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico.
Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui uma ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado sumular nº 330 do R.
TJRJ: Os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito .
Para fins de se evitar eventual arguição de nulidade, devolvo o prazo para a parte ré se manifestar em provas.
Em nada sendo requerido, intimem-se as partes para se manifestarem em alegações finais, no prazo comum de 15 dias. -
21/08/2025 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2025 17:28
Conclusão
-
21/08/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:58
Juntada de petição
-
21/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:17
Conclusão
-
17/12/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:40
Juntada de petição
-
31/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 12:59
Conclusão
-
19/07/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:41
Juntada de petição
-
04/03/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 18:31
Juntada de petição
-
07/11/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 15:09
Juntada de documento
-
27/04/2023 13:02
Decisão anterior
-
27/04/2023 13:02
Conclusão
-
23/04/2023 23:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 17:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
13/09/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 21:13
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 10:35
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2019 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/09/2019 12:56
Conclusão
-
24/09/2019 12:56
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 11:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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