TJRJ - 0052498-31.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 19:26
Juntada de petição
-
26/08/2025 17:11
Juntada de petição
-
25/08/2025 12:14
Expedição de documento
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Determinada a realização de perícia contábil e nomeado perito, este arbitrou seus honorários em R$ 35.041,00 (fls. 2600/2602), com o que concordou o embargante (fls. 2612).
O Estado ofereceu impugnação às fls. 2614/2615, alegando ser o valor excessivo.
Manifestação do douto perito às fls. 2622/2624, mantendo os seus honorários.
Decido.
Os peritos são considerados auxiliares da justiça, exercendo relevante múnus público.
Por essa razão, não devem procurar obter qualquer vantagem financeira com a atividade desempenhada.
Por outro lado, inclusive pelo respeito de que são merecedores e diante da responsabilidade que sobre o profissional recai, não se deve aviltar a sua remuneração.
Esta, ao contrário, deve ser justa e corresponder à qualidade do trabalho, à complexidade da perícia, ao tempo consumido, à capacidade econômica das partes e ao benefício econômico perseguido, certo, ainda, que o trabalho do perito jamais se esgota na feitura do laudo.
Os honorários periciais remuneram o trabalho do expert, cujo labor é de vital importância para o deslinde da demanda, vez que o magistrado não possui o conhecimento técnico necessário a melhor solução do feito.
Assim, o perito deve confeccionar o laudo de maneira minuciosa, diligente e pormenorizada, expondo as razões as quais o fizeram concluir desta ou daquela maneira, respondendo, ainda, aos quesitos e dúvidas apresentadas pelas partes e pelo Juízo, em prestígio da decisão mais acertada possível.
Nesse sentido, entendo que o valor fixado às fls. 2600/2602 se afigura razoável e se mostra compatível com a perícia a ser realizada, notadamente considerando-se que a tarefa da perícia, além do processamento dos cálculos, abrangerá quesitação e eventuais impugnações, devendo ser frisado que o profissional nomeado justificou, adequadamente, o valor dos seus honorários, demonstrando o trabalho e tempo a ser exigido.
Por outro lado, o embargado em sua impugnação de fls. 2614/2615 nada trouxe de concreto a fim de convencer acerca do alegado excesso da remuneração pela perícia.
Diante do acima exposto, rejeito a impugnação do Estado às fls. 2614/2615 e HOMOLOGO OS HONORÁRIOS PERICIAIS no valor de R$ 35.041,00 (trinta e cinco mil e quarenta e um reais).
Preclusa esta decisão, venha o depósito no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova.
Com a comprovação do depósito nos autos, intime-se o i.
Perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Em cumprimento ao disposto no art. 6º, §3º, do Provimento nº 22/2023 da CGJ, oficie-se à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 48 horas, através do e-mail [email protected], informando sobre a nomeação do Perito (fls. 763). -
19/08/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 09:05
Conclusão
-
12/08/2025 09:05
Outras Decisões
-
30/07/2025 17:15
Juntada de petição
-
29/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:33
Conclusão
-
23/07/2025 21:44
Juntada de petição
-
04/07/2025 16:26
Juntada de petição
-
26/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:17
Conclusão
-
25/06/2025 13:44
Juntada de petição
-
18/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 18:16
Juntada de petição
-
09/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:34
Conclusão
-
03/06/2025 18:08
Juntada de petição
-
31/05/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:36
Juntada de petição
-
07/04/2025 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 15:24
Conclusão
-
24/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 06:03
Juntada de petição
-
21/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 12:15
Conclusão
-
11/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:15
Juntada de petição
-
23/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:11
Conclusão
-
27/11/2024 15:09
Juntada de petição
-
07/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:30
Conclusão
-
18/10/2024 15:26
Juntada de petição
-
18/10/2024 12:57
Juntada de petição
-
16/10/2024 20:23
Juntada de petição
-
01/10/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:26
Conclusão
-
22/07/2024 16:01
Juntada de petição
-
05/07/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:32
Juntada de petição
-
29/04/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:01
Conclusão
-
16/04/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 10:59
Apensamento
-
16/04/2024 10:59
Juntada de documento
-
16/04/2024 10:59
Juntada de documento
-
15/04/2024 17:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0883503-04.2025.8.19.0001
Banco C6 S.A.
Matteo Dellamico
Advogado: Alexandre de Serpa Pinto Fairbanks
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 19:17
Processo nº 0839229-52.2025.8.19.0001
Moises Rafael Nigri
Aerovias Del Continente Americano S.A. A...
Advogado: Ana Carolina Wester
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 14:03
Processo nº 0002200-53.2019.8.19.0084
Cintia Maria Oliveira de Almeida
Municipio de Quissama
Advogado: Allison Flavio Mosqueira de Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2019 00:00
Processo nº 0881230-52.2025.8.19.0001
Marcio Barbosa Gregorio
Marcep Corretagem de Seguros S.A.
Advogado: Alex de Castro Ancelme
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 17:14
Processo nº 0829561-64.2024.8.19.0204
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lucas de Albuquerque Juca
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 13:51