TJRJ - 0807820-02.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/09/2025 23:59.
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18/09/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 00:52
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0807820-02.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIARA MARIA DOS SANTOS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
Relatório Maiara Maria dos Santos ajuizou "ação de indenização por danos morais" em face de Oi S/A.
Alegou que teve seu nome inscrito pela ré em cadastro de inadimplentes embora nunca tenha contratado os serviços da requerida.
Afirmou ainda que nunca recebeu qualquer correspondência, ligação ou cobrança e que tentou resolver pela via administrativa, não tendo conseguido êxito.
Pediu a declaração de inexistência dos débitos, tutela de evidência e indenização por danos morais.
A justiça gratuita foi indeferida (index 64375331).
Juntada de informações com acórdão proferido em agravo de instrumento, concedendo a gratuidade à autora (index 69463561).
Antecipação dos efeitos da tutela negada (index 85004222).
Em contestação, a ré sustentou: 1) a existência de litispendência com os autos 0821963-93.2023.8.19; 2) que é incabível a inversão do ônus da prova; 3) que as cobranças são regularmente devidas, tendo em vista o uso do serviço e o inadimplemento de faturas; 4) que agiu no exercício regular do direito; 5) não houve dano moral pela ausência de ato ilícito (index 89870018).
Petição da Ré informando não haver outras provas a serem produzidas (index 126294197), requerendo o julgamento antecipado.
Réplica apresentada (index 129764239).
Petição da Autora informando não haver outras provas a serem produzidas (index 129764242), requerendo também o julgamento antecipado.
Proferida decisão saneadora (index 162370340).
Alegações finais da parte autora (index 163496484) e da parte Ré (index 169031108).
Os autos vieram conclusos. 2.
Fundamentação A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º,caput, e 3º, (sec) 2º, do CDC.
O pedido se restringe à declaração de inexistência do débito que deu origem à inscrição do nome da autora, bem como postula dano moral.
Cumpria à concessionária, portanto, demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas pela parte autora, ônus do qual se desincumbiu.
Na espécie, em que pese a responsabilidade da Ré ser objetiva, na forma do artigo 14 do CDC, cabe à parte autora comprovar minimamente a ocorrência dos fatos alegados, sendo aplicável ao caso a orientação expressa no Verbete nº 330 da Súmula de Jurisprudência Predominante do Egrégio TJRJ, segundo a qual os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
No caso objeto destes autos, constato que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Ao revés, a Ré comprovou que a dívida foi devidamente contraída pela parte autora, em razão da utilização de seus serviços, motivo pelo qual, deixo de inverter o ônus da prova, eis que ainda pendente de análise.
A requerente alega que não contratou com a concessionária.
Todavia, a companhia demonstrou que houve efetiva utilização de seus serviços, inclusive com abertura de ordem de serviço no nome e telefone da autora, com instalação do serviço no endereço que a mesma utilizou para declarar a moradia em sua inicial e com diversos protocolos de ocorrência datando entre 05/02/2019 a 23/09/2019, (index 89870014, f. 5, 6 e 7 e index 89870034).
A inscrição da requerente efetuada pela Oi refere-se a um débito total que corresponde ao somatório das faturas não pagas juntadas com a contestação (index 89870014).
Nesse contexto, a atuação da ré foi regular.
A respeito: 0806978-19.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 03/07/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO COMPENSATÓRIO.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE O SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido compensatório, questionando a validade do contrato bem como do débito a ele vinculado.
Segundo alega a apelante, a apelada não cumpriu com sua obrigação prevista contratualmente. 2.
A Sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na Petição Inicial, com base no artigo 487, I, do CPC.
Como fundamento, entendeu que a inscrição em cadastro restritivo de crédito foi legítima, eis que o apelado logrou em comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, a regular utilização do serviço bem como a inadimplência por parte da apelante. 3.
Em sede de recurso de Apelação, a apelante suscita preliminar de declaração de nulidade da Sentença, pois o pedido de inversão do ônus da prova não teria sido apreciado e ausente a prolação de despacho saneador.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de inversão do ônus da prova foi analisado; e (ii) saber se a ausência de despacho saneador é causa de nulidade da Sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A relação entre as partes é de consumo, impondo-se a aplicação das disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, sendo certo que o apelado é objetivamente responsável pelos danos decorrentes de suas atividades empresariais, na forma do art. 14, do CDC. 6.
A preliminar deve ser afastada.
O primeiro argumento não se sustenta pelo simples motivo de que, por se tratar de ação regida pelos ditames do artigo 14, do CDC, a inversão do ônus da prova se dá por força de disposição legal ("ope legis").
Ademais, mesmo se a apelante tivesse razão, seria descabido o pedido de anulação da Sentença, pois este Tribunal detém competência para analisar tal pedido em sede de recurso de Apelação, ante a autorização expressa do artigo 1.013, (sec) 3º, III, do CPC.
O segundo argumento, qual seja, de nulidade em razão da ausência de despacho saneador, tampouco deve ser acolhido.
Com efeito, a jurisprudência se direcionou no sentido de que não há obrigatoriedade de decisão saneadora e a sua ausência não implica necessariamente em nulidade do processo.
Isso porque, a principal função do saneador é verificar as condições da ação, fixar pontos controvertidos e definir as provas a serem produzidas, de maneira que se estão presentes nos autos de forma clara as condições da ação e os pontos controvertidos a serem objeto de prova, a ausência não acarreta qualquer prejuízo às partes.
No caso, o ponto controvertido se mostra suficientemente claro.
Ademais, foi oportunizado às partes a manifestação quanto às provas a serem produzidas, como se depreende do despacho contido no indexador 106481205. 6.
Com relação ao mérito, a apelante não trouxe quaisquer argumentos novos que pudessem infirmar a conclusão alcançada pelo juízo de primeiro grau. 7.Apelação julgada improcedente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A ausência de despacho saneador não configura causa de nulidade da Sentença quando presentes nos autos de forma clara as condições da ação e os pontos controvertidos a serem objeto de prova." Dispositivos relevantes citados CDC, art. 6º, VIII e 14.; CPC, art. 1.013, (sec) 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1681460/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, j. 03/12/2018, DJe 06/12/2018.
Configurada a licitude da cobrança, improcede o pedido de declaração de inexistência do débito, bem como a indenização por danos morais. 3.
Dispositivo Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários do Advogado da parte ré, estes fixados em 10% do valor da causa (que também corresponde ao proveito econômico por ela buscado e impedido pela requerida), à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, (sec) 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo providências pendentes, arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
02/09/2025 01:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 01:53
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 03:27
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 18:57
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/12/2023 23:59.
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09/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 17:09
Apensado ao processo 0807822-69.2023.8.19.0204
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16/08/2023 00:47
Decorrido prazo de FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAIARA MARIA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*66-70 (AUTOR).
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22/06/2023 19:33
Conclusos ao Juiz
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20/05/2023 00:14
Decorrido prazo de FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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