TJRJ - 0935014-41.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 13:44 Baixa Definitiva 
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                                            13/09/2025 13:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/09/2025 13:44 Baixa Definitiva 
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                                            13/09/2025 13:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2025 13:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2025 13:42 Expedição de Certidão. 
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                                            13/09/2025 13:42 Transitado em Julgado em 13/09/2025 
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                                            13/09/2025 01:56 Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO AMIN HAIDAMUS JUNIOR em 12/09/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 01:31 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 1) Retire-se o feito de pauta. 2) Sentença à frente.
 
 Ação ajuizada perante este JEC que deve ser extinta.
 
 Tanto a parte autora quanto a parte ré têm seus endereços fora da área de abrangência deste Juizado Especial Cível, que somente tem competência para apreciar feitos relativos àsI R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO, CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA,todos situados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
 
 Cumpre ainda esclarecer que, caso indicado o Foro Central em cláusula de eleição, da mesma forma não é possível o trâmite da ação neste JEC.
 
 O foro eleito é da Comarca da Capital.
 
 Esta contudo, subdivide-se em foros regionais, assim como os JEC, que abarcam regiões administrativas específicas.
 
 Não se confundem os conceitos de foro e juízo, sendo admissível, em alguns casos, a eleição do primeiro, mas não do segundo, sendo certo que a competência fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, não sendo, pois, passível de eleição.
 
 Soma-se a isso oEnunciado 2.2.4 do Aviso Conjunto TJ/ COJES n° 25/2024:"a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis."Assim sendo, há de ser reconhecida, de ofício, a incompetência territorial para análise do pleito.
 
 Ante o exposto,JULGO EXTINTOo feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III da Lei nº. 9.099/95.
 
 Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 55 da Lei 9.099/1995.
 
 Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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                                            27/08/2025 19:02 Juntada de Petição de relatório de prevenção negativo - api prevenção 
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                                            27/08/2025 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 13:47 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            26/08/2025 16:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/08/2025 16:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/08/2025 16:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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