TJRJ - 0839382-71.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de ISABELLE FARINHA DA SILVA RAMOS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de FATOR CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2025 10:49
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:48
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 03:19
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 03:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 (sec)1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e,em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
27/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2025 19:15
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 19:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 19:15
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2025 19:15
Recebidos os autos
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26/08/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
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26/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:06
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:06
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
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07/08/2025 15:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/08/2025 15:07
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/07/2025 15:23
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 02:03
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 21:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 21:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2025 21:16
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 21:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/07/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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