TJRJ - 0802221-58.2024.8.19.0039
1ª instância - Paracambi J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DESPACHO Processo: 0802221-58.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELMA DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL Tendo em vista a renúncia de ID 211989297, intime-se a ré para que regularize a sua representação processual, no prazo de 10 dias.
PARACAMBI, 15 de agosto de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
15/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DESPACHO Processo: 0802221-58.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELMA DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL Em que pese as alegações de ID 208628084, não houve nenhum bloqueio positivo nas contas da executada, conforme protocolo em anexo.
Considerando as diligências infrutíferas, diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, como pretende prosseguir com a execução, sob pena de imediata extinção do feito.
PARACAMBI, 18 de julho de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
21/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
16/07/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0802221-58.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELMA DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL Defiro a penhora requerida. 1 - O dinheiro, em espécie, ou em depósito ou aplicação em instituição financeira tem preeminência na ordem dos bens passíveis de penhora (art. 835, I do CPC). 2 - Sendo assim, na forma do art. 854 do CPC, defiro o pedido de decretação da indisponibilidade de ativos financeiros do executado, em montante equivalente ao numerário indicado no ID 197250142, R$1.462,26. 3 - Segue o número de protocolo: 20.***.***/5881-18, aguarde-se 72 (setenta e duas) horas, retornem os autos conclusos para efetivação da medida. 4 - Após a resposta do Banco Central e a transferência dos valores indisponibilizados para a conta vinculada ao juízo da execução, intime-se a devedora, na forma do parágrafo 2º do art. 854 do CPC. 5 - Em caso de penhora infrutífera, intime-se o exequente para se manifestar e dizer como prosseguirá com a execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
PARACAMBI, 11 de julho de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
11/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2025 04:24
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em 09/07/2025 23:59.
-
02/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 Ato Ordinatório Processo: 0802221-58.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELMA DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL Cumpra-se venerável acórdão.
PARACAMBI, 22 de maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
22/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 07:32
Recebidos os autos
-
22/05/2025 07:32
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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07/04/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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07/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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06/03/2025 17:42
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 23:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2025 23:21
Juntada de Projeto de sentença
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15/02/2025 23:21
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GUSTAVO WILKESON CARREIRA
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15/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:28
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2025 17:48
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0802221-58.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELMA DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL Cuida-se de ação em que a parte autora requer a antecipação de tutela para que o réu deixe de promover os descontos de contribuição sob a sigla "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555" em seu benefício previdenciário sob o n° 193.495.151-7, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido.
Examinando a inicial e os documentos que a instruem, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300, "caput" e § 3º, do NCPC, em virtude da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como por não haver perigo na reversibilidade dos feitos da decisão.
Ademais, ainda que haja contratação, a parte autora pode requerer o cancelamento do contrato via judicial.
Observo ainda que o deferimento da tutela não causará prejuízo algum ao réu, uma vez que, a qualquer momento pode ser revertida.
Todavia, observando os documentos que instruíram a inicial, observa-se que não há menção de contrato realizado pela parte autora, tratando-se neste caso de desconto não autorizado.
Pelo exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para determinar que a parte ré suspenda os descontos sob a sigla "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555" em seu benefício previdenciário sob o n° 193.495.151-7, até decisão final do processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de multa no valor de R$100,00 (cem reais) por desconto indevido, limitada a R$1.000,00 (mil reais).
A presente decisão servirá como documento oficial junto ao INSS para suspensão dos descontos no benefício da parte autora, podendo ser levada em mãos pela autora e/ou seu representante legal.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a necessidade de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Em caso de necessidade de prova em audiência, faça a parte a indicação da testemunha e sua qualificação com a motivação da necessidade da prova oral.
Em caso de acordo, fica facultado a parte a apresentar proposta através de petição.
Fica a parte ciente que, caso solicite audiência de conciliação, deverá apresentar proposta razoável e proporcional para o ato, conforme o dever de cumprimento da boa-fé objetiva, sob as penas/ônus/sanções da lei.
As partes ficam cientes que, em caso de silêncio pelo prazo de 15 (quinze) dias, fica definida a anuência pelo julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo necessidade de audiência, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação inicia-se da juntada do AR, mandado de citação/intimação ou da intimação eletrônica se for o caso.
P.I.
PARACAMBI, 19 de novembro de 2024.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
22/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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