TJRJ - 0811838-23.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Defiro a dilação de prazo final de 5 (cinco) dias. -
30/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0811838-23.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO CEZAR MEIRELES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1 - O autor se qualifica como taxista, mas os comprovantes de rendimentos juntados nos ID's 156742966, 156742967 e 156742968 apontam que o mesmo é operador de produção na empresa COSAN.
Esclareça, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, devendo fazer prova, se for o caso, da sua condição de taxista e apresentar cópia integral de sua carteira de trabalho e da última declaração de imposto de renda (exercício 2024). 2 - As medidas de redução de encargos da dívida mencionadas no art. 104-A, §4º, I do CDC devem estar contidas no plano de pagamento a ser apresentado pelo autor, não podendo ser impostas aos credores por meio de verdadeiro pedido revisional, incompatível com o pleito de repactuação de débito.
De igual modo, a proposta de plano de pagamento pelo consumidor deverá ser formulada nos termos do caput do art. 104-A do CDC, não bastando o pedido de limitação de descontos.
Note-se que o procedimento da conciliação no superendividamento possui duas fases: a primeira, com natureza de jurisdição voluntária, em que há apresentação de proposta de plano de pagamento pelo consumidor em audiência conciliatória, para a qual deverão ser intimados todos os credores; e a segunda, de caráter contencioso, alcançada na hipótese de insucesso na conciliação, a ser instaurada a requerimento do consumidor, objetivando a imposição judicial de plano de repactuação.
Extrai-se daí a impossibilidade de imposição de obrigação aos credores, “prima facie”, de apresentação de relação de débitos ou de exibição de documentos, notadamente pela responsabilidade do demandante indicar os débitos e apresentar o plano de pagamento, sendo a relação dos débitos documento indispensável à propositura da demanda.
Sendo o caso de o consumidor ignorar o montante devido ou de não possuir vias dos contratos celebrados, deverá valer-se, pela via própria e de modo antecipado, de ação objetivando a obtenção dos documentos necessários.
No mais, advirto que o Decreto Federal 11.150/2022, com as alterações trazidas pelo Decreto nº 11.567/2023, dispõe que superendividado é aquele que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, sendo este correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
O referido decreto exclui ainda da aferição da preservação e de não comprometimento do mínimo existencial as despesas decorrentes de operação de crédito consignado.
Quanto à referida norma, não vislumbro inconstitucionalidade, notadamente porque o preceito fundamental que rege as relações jurídicas é o cumprimento do pactuado, não podendo o Estado condescender com o inadimplemento, que é tolerado em casos excepcionais, a justificar as regras previstas no Decreto Federal.
Desse modo, deve-se, inicialmente, analisar se o autor pode ser considerado superendividado e se faz jus à repactuação das dívidas, como previsto no CDC.
Assim sendo, insistindo o autor pela tramitação do feito pelo procedimento especial previsto nos arts. 104-A ao 104-C do CDC, deve promover a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentando cálculos que demonstrem o superendividamento, conforme art. 3°, §1° do Decreto 11.150/22, excluindo da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas relativas a empréstimos consignados e deve ser adequado o valor da causa.
Deverá o autor ainda trazer aos autos proposta de plano de pagamento detalhada, nos termos do art. 104-A do CDC, para tanto, acostando os respectivos instrumentos de contrato e discriminando, de cada contrato, os seguintes itens: data de sua pactuação, valor contratado, quantidade prevista de parcelas, valor das parcelas, total já pago, restante a pagar e montante total ainda devido.
A proposta deverá conter ainda o cálculo que comprove que o valor apresentado como parcela ideal pelo demandante é suficiente para quitação das dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, exigido no dispositivo acima mencionado.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
21/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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