TJRJ - 0067759-05.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 09:13 Documento 
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                                            26/09/2025 09:10 Documento 
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                                            03/09/2025 12:51 Documento 
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                                            03/09/2025 12:45 Remessa 
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                                            03/09/2025 12:35 Remessa 
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                                            03/09/2025 09:45 Documento 
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                                            03/09/2025 00:05 Publicação 
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                                            02/09/2025 11:46 Documento 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0067759-05.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0145385-64.2006.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00736192 AGTE: DANIEL NASCIMENTO ROCHA ADVOGADO: PEDRO EDUARDO NOLETO DE CASTRO OAB/RJ-165254 AGDO: CENIRA NEVES CHAGAS ADVOGADO: ANDRE LUIS DE LIMA GARCIA OAB/RJ-163686 AGDO: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTO AMARO ADVOGADO: DEJAIR DE SOUZA RANGEL OAB/RJ-093557 ADVOGADO: KÁTIA MAYLLARD VALENÇA OAB/RJ-119924 INTERESSADO: FABIO AQUINO DA SILVA ADVOGADO: LEVI VIANNA DA SILVA OAB/RJ-143176 Relator: DES.
 
 MARIO ASSIS GONCALVES DECISÃO: Agravante: Daniel Nascimento Rocha Agravada 1: Cenira Neves Chagas Agravado 2: Condomínio do Conjunto Residencial Santo Amaro (exequente) Interessado: Fábio Aquino da Silva Relator: Desembargador Mario Assis Gonçalves DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Daniel Nascimento Rocha, contra a decisão proferida pela 47ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro nos autos da ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada pelo Condomínio do Conjunto Residencial Santo Amaro em face de Ailton Chagas e de Cenira Neves Chagas, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas, tendo as partes celebrado acordo, devidamente homologado, mas que não gerou os efeitos esperados, mesmo depois de decorrida quase duas décadas (ação distribuída em 23.11.2006) tendo o feito prosseguido até a fase que culminou com a realização de leilão do imóvel em questão, situado na Rua Santo Amaro, nº 200, apto. 444, Glória, RJ, em 21.07.2025.
 
 Em seu inconformismo, assevera o agravante da necessidade de reforma da decisão interlocutória proferida às fls. 744, complementada pela decisão às fls. 756, a qual declarou vencedora a proposta de aquisição formulada por Fábio Aquino da Silva, nos autos do leilão judicial realizado em 21.07.2025, com isso incorrendo em equívoco relevante ao desconsiderar que a proposta apresentada (fls. 724/725) teria sido protocolada fora do prazo estipulado no edital, o que a torna manifestamente intempestiva e, portanto, destituída de validade jurídica.
 
 Aduz que a sua proposta (fls. 713/715), ao contrário, fora tempestiva, assim se constituindo da única proposta válida.
 
 No caso, a decisão hostilizada de fls. 744, foi proferida em 24.07.2025, para declarar vencedora a proposta feita pelo proponente Fabio Aquino da Silva, na forma do artigo 895, §8º, do CPC, desconsiderando a sua, ao fundamento de que ambas foram apresentadas na mesma data, mas devendo prevalecer a que apresentasse maior vantagem econômica para o ente condominial credor.
 
 A ilustre magistrada considerou a proposta daquele, e não a sua.
 
 Pelo que o interessado pediu reconsideração em 28.07.2025 (fls. 747/754) e, tendo em vista o despacho de fls. 756, ingressou em 18.08.2025 com o presente recurso.
 
 Concedo o efeito suspensivo postulado, na forma do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Comunique-se da decisão a ilustre magistrada.
 
 Intimem-se os agravados, para que no prazo de 15 (quinze) dias, respondam, querendo, o presente recurso.
 
 Dê-se ciência ao interessado, Fabio Aquino da Silva, brasileiro, casado, administrador, identidade nº 105123491 - Detran/RJ, CPF sob o nº *77.***.*84-65, residente e domiciliado na Rua Oswaldo Cruz, 56 - Apto. 702 - Icaraí - Niterói - RJ, CEP: 24230-210, por seu advogado (fls. 724/725).
 
 Regularize-se o registro e autuação, conforme epígrafe.
 
 Decorrido os prazos, certifique-se e vindo conclusos os autos.
 
 Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
 
 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0067759-05.2025.8.19.0000 Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado Beco da Música, nº 175, 1º andar - Sala 106-A1 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: (21) 3133-5399 - E-mail: [email protected] Página 2 de 2
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                                            01/09/2025 16:55 Remessa 
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                                            31/08/2025 17:34 Remessa 
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                                            29/08/2025 16:13 Expedição de documento 
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                                            29/08/2025 15:01 Concessão de efeito suspensivo 
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                                            22/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            19/08/2025 13:03 Conclusão 
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                                            19/08/2025 13:00 Distribuição 
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                                            19/08/2025 11:24 Documento 
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                                            19/08/2025 11:23 Remessa 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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