TJRJ - 0816661-03.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 12:24
Audiência Conciliação designada para 10/11/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
19/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 12:10
Audiência Conciliação cancelada para 01/10/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
10/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0816661-03.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA RIBEIRO SALGADO RÉU: JOSE SALGADO NETO 1) Alega a parte Autora que financiou um veículo Nissan Kicks 2018 junto ao Banco Bradesco.
Posteriormente, emprestou-o ao sobrinho, José Salgado, sob a condição de que este pagaria as parcelas restantes.
Sem autorização da autora, o requerido repassou o veículo a terceiros, levando à lavratura de ocorrência policial por retenção indevida.
A autora só tomou conhecimento em 26/11/2024, ao ser notificada sobre parcelas em atraso, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
Requer a reintegração da posse do veículo em pedido de tutela de urgência. É a síntese dos fatos.
Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, (sec)3º, do CPC).
No caso apresentado, apenas os documentos colacionados sem a devida dilação probatória e oitiva da parte contrária, impede o deferimento da medida.
Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança dos fatos pertinentes, motivo pelo qualINDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2)Considerando que o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, fixa o limite de até quarenta salários mínimos para a competência dos Juizados Especiais Cíveis, e que o valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico buscado, determino que a parte autora apresente, para verificação da adequação do valor da causa ao limite legal, a comprovação do valor de mercado do veículo objeto da demanda, mediante juntada de consulta da Tabela FIPE referente ao mês de propositura da ação. 3) Para que tenha validade nos processos digitais, o instrumento de procuração assinado de forma eletrônica deve ser objeto de "assinatura eletrônica qualificada", nos termos dos artigos 10, (sec)(sec) 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001) e da Lei nº 11.419/06.
Para tanto, é necessário que a empresa certificadora da assinatura conste no rol de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), disponível em https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil - o que não é o caso dos presentes autos, já que a plataforma utilizada não integra a lista de entidades credenciadas.
No presente caso, não foi possível se verificar a conformidade da assinatura da procuração de id 217403890. 3) Regularize-se (procuração e valor da causa) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de agosto de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
19/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2025 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 19:03
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 19:03
Audiência Conciliação designada para 01/10/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
14/08/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800411-71.2025.8.19.0020
Torres do Brasil S.A.
Fabricio Barbosa Camara
Advogado: Ricardo Jorge Velloso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 14:56
Processo nº 0802830-73.2025.8.19.0211
Alan Ribeiro Garcez
Rdc Companhia Securitizadora de Creditos...
Advogado: Marcia Correa Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 22:07
Processo nº 0804040-06.2025.8.19.0068
Natalia de Souza Reis
Next Tecnologia e Servicos Digitais SA
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 14:24
Processo nº 3013114-73.2025.8.19.0001
Marly de Maria Dias Botelho
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Carlos Eduardo Franco da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3013111-21.2025.8.19.0001
Marina Azevedo Picanco Dutra
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Eduardo Franco da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00