TJRJ - 0805306-26.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO MOREIRA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/09/2025 02:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0805306-26.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO ROBERTO MOREIRA RÉU: ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTARIOS LTDA.
Os embargos de declaração foram opostos contra decisão que supostamente incorreu em omissão. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer, tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço o recurso e passo à análise do mérito recursal.
Os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridades, contradições ou omissões, quando a decisão embargada apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, seja na parte decisória, o que efetivamente ocorreu na hipótese em tela.
Assim, dá-se provimento aos Embargos de Declaração em relação à omissão apontada pelo embargante para que conste o seguinte: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a fim de condenar a ré no restabelecimento do plano de saúde odontológico, na modalidade individual ou familiar, nas mesmas condições e valores praticados no contrato cancelado e compatíveis com o mercado, no prazo de 05 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução.
Condeno a parte ré ao pagamento, a título dos danos materiais, no montante de R$ 239,50 (duzentos e trinta nove reais e cinquenta centavos) de forma simples, corrigidos desde a data do desembolso, bem como acrescido de juros legais desde a citação.
Condeno ainda a parte ré a compensar os danos morais suportados pela parte autora, no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais suportados (corrigido e com juros mensais de 1% desde a intimação desta.) Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Fica advertida a ré de que, na hipótese de não pagamento da quantia determinada no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523, (sec)1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Determino, por fim, que as futuras publicações sejam realizadas conforme requerido pelo autor em sua inicial e pela ré em sua contestação.
SÃO GONÇALO, 28 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
28/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 15:36
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2025 15:36
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTARIOS LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 13:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/05/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 11:50
Juntada de Projeto de sentença
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14/05/2025 11:50
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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06/05/2025 11:19
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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06/05/2025 11:19
Juntada de Ata da Audiência
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 19:27
Outras Decisões
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28/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 17:26
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:26
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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25/02/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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