TJRJ - 0844378-94.2023.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:22
Remessa
-
14/08/2025 12:02
Remessa
-
05/06/2025 14:49
Remessa
-
05/06/2025 14:48
Documento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0844378-94.2023.8.19.0002 Assunto: Convênio médico com o SUS / Sistema Único de Saúde (SUS) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0844378-94.2023.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00087732 RECTE: CAIO BARROS SEPULVEDA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão que não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como Acórdão.
Ressalte-se, não houve as noticiadas omissões, pois a Turma, ao manter a sentença proferida pelo Juízo originário por seus próprios fundamentos, entendeu que é incabível a recolocação do autor/embargante - a seu próprio requerimento - para a última posição da lista de classificados no certame, por não possuir o nível superior de escolaridade na sua convocação para assumir o cargo público, fato que o beneficiaria em detrimento dos demais candidatos.
Patente, pois, a violação ao princípio da isonomia. -
14/05/2025 22:32
Confirmada
-
14/05/2025 22:25
Confirmada
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05/05/2025 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/04/2025 14:12
Conclusão
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04/04/2025 14:11
Documento
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05/02/2025 12:04
Confirmada
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25/11/2024 00:05
Publicação
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22/11/2024 00:00
Edital
i) À Secretaria das Turmas Recursais para cumprimento de fl. 13; ii) À parte embargada em contrarrazões. -
21/11/2024 19:44
Confirmada
-
19/11/2024 14:54
Mero expediente
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05/09/2024 15:37
Conclusão
-
05/09/2024 15:36
Documento
-
29/08/2024 13:44
Confirmada
-
15/08/2024 00:05
Publicação
-
13/08/2024 17:26
Mero expediente
-
12/08/2024 15:57
Conclusão
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12/08/2024 15:55
Documento
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12/08/2024 15:54
Petição
-
25/07/2024 20:51
Confirmada
-
25/07/2024 20:18
Confirmada
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17/07/2024 00:05
Publicação
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08/07/2024 09:00
Não-Provimento
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01/07/2024 00:05
Publicação
-
27/06/2024 17:30
Inclusão em pauta
-
26/06/2024 17:36
Conclusão
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26/06/2024 17:33
Distribuição
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26/06/2024 17:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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