TJRJ - 0932707-17.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Direito Autoral] 0932707-17.2025.8.19.0001 AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça D E C I S Ã O 1 -DESCERREMos autos do segredo de justiça indevidamente atribuído a feito que orbita interesses particulares sem afetação a valores da intimidade ou a segredos comerciais; e 2 - A parte autora requer, em tutela de urgência, que a ré suspenda a utilização de quaisquer obras musicais e lítero-musicais constante do seu catálogo, bem como o pagamento do valor incontroverso pela utilização das obras musicais no período de janeiro de 2024 até julho de 2025.
Em um primeiro momento, com o raciocínio confinado às hipóteses inespecíficas de tutela provisória previstas no Código de Processo Civil, poder-se-ia submeter a análise do pedido formulado às categorias gerais de urgência e evidência.
De fato, urgência não há, porque os fatos remontam a janeiro de 2024, quando a alegada infração fora identificada; e tampouco se formou a prova plena qualificada pelo art. 311 da lei adjetiva.
Mas o caso concreto adere a tratamento jurídico próprio, a rigor inassimilável ao do procedimento comum. É dizer: a disciplina genérica da tutela antecipada cível não pode eclipsar ou absorver as peculiaridades do microssistema, sob pena de inverter a lógica segundo a qual lei especial revoga a geral.
Pois bem.
Aqui se pede cesse imediatamente a exploração de direito autoral, o que reconduz à regência do art. 105 da Lei 9.610/98, donde se lê: ................................................................................................. "Art. 105.
A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares,deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro". .................................................................................................
Bem atentos à redação legal, nota-se que o dispositivo quer aimediatasuspensão da atividade infratora, assim sem nenhuma outra adjunção, porque coloca atutela inibitóriacomo primaz; e escanteia a conversão em perdas e danos à indesejada excepcionalidade.
Melhores são as colocações do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em precedente paradigmático sobre o tema: ................................................................................................. "RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INTELECTUAL.
DIREITOS AUTORAIS.
COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO DE OBRAS MUSICAIS, LÍTERO-MUSICAIS, AUDIOVISUAIS E DE FONOGRAMAS SEM AUTORIZAÇÃO DO ECAD.
TUTELA INIBITÓRIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO, DIANTE DA COMPROVADA VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
ART. 105 DA LEI N. 9.610/98. (...) 3.
A tutela inibitória é a proteção por excelência dos direitos de autor, devendo ser concedida quando evidenciada a ameaça de violação para que seu titular possa fazer valer seu direito de excluir terceiros da exploração não autorizada de obras protegidas.
Inteligência do art. 497 do CPC e do art. 105 da Lei n. 9.610/98. 4.
Apenas em casos excepcionalíssimos, nos quais outros direitos fundamentais, como o acesso à informação ou o acesso à cultura, justifiquem uma disponibilização imediata e incondicional da obra para utilização de terceiros, é que a tutela específica deve ceder lugar às perdas e danos, o que não ocorre no presente caso. 5.
Tutela inibitória concedida, para que seja ordenada à demandada a suspensão da comunicação ao público de obras musicais, lítero-musicais, audiovisuais e de fonogramas, enquanto não obtida a devida autorização. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO". (REsp n. 1.833.567/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 18/9/2020.) .................................................................................................
Muito se aprende, ainda, com a minúcia do voto condutor: ................................................................................................. "A obra autoral, por sua vez, pode ser reproduzida infinitamente e utilizada simultaneamente por um número ilimitado de pessoas, especialmente, nos tempos atuais, com as modernas ferramentas eletrônicas viabilizadas pela internet.
O objeto do direito autoral, portanto, reclama um meio de proteção apto a preservar o direito de exclusividade, considerando a inadequação do interdito proibitório.
Nesse contexto, a tutela inibitória se apresenta como forma de proteção por excelência dos direitos autorais, diante de ameaça iminente de prática, de continuação ou de repetição do ilícito.
Sendo imaterial o bem sobre o qual recai o direito, não há como se remover o ato ilícito já causado, não havendo como se reintegrar ao autor o bem inviolado.
Mostra-se essencial, portanto, a tutela inibitória, como forma de garantir que o autor possa controlar os usos que devem ser feitos de sua criação.
Nesse sentido, anota Luiz Guilherme Marinoni (in Tutela Inibitória e Tutela de Remoção do Iícito. 7. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019): 'Frise-se, por fim, que estas tutelas [inibitória e de remoção do ilícito] são imprescindíveis aos novos direitos.
Não há como tutelar a marca, a patente, o direito de autor e o direito contra a concorrência desleal, por exemplo, sem uma tutela jurisdicional voltada exclusivamente contra o ilícito - que, portanto, dispense discussão sobre dano ou a respeito da probabilidade de dano'.
Evidente que, uma vez violado o direito autoral, a obrigação de não fazer pode ser convertida em obrigação de pagar a indenização devida.
O ordenamento jurídico pátrio, entretanto, garante também a tutela específica do direito, relegando a um segundo plano a conversão em perdas e danos, à luz do disposto no art. 497 do CPC.
Nesse sentido, afirma a doutrina, em comentários a este dispositivo (ARRUDA ALVIM, Teresa et al.
Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020): '1.
Tutela específica.
Este dispositivo e seu parágrafo único tratam da tutela específica, mantida pelo CPC/15, como não poderia deixar de ser, já que se trata de uma conquista dos últimos tempos.
Deixou-se de lado o dogma de que o devedor não pode ser compelido a cumprir a obrigação em espécie, que levava à automática conversão do inadimplemento em pecúnia.
Engendrou-se um sistema que dota o juiz de poderes para levar o réu a cumprir a obrigação in natura, porque passaria a preferir cumpri-la a se submeter às medidas ditas de execução "indireta" ou de apoio, que podem ser determinadas pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte. 1.1.
A conversão em pecúnia (obrigação de indenizar) só se dará em último caso'.
Ademais, a regra do art. 105 da Lei n. 9.610/98 não deixa margens para se afastar a tutela inibitória, uma vez verificada a violação a direitos autorais, verbis: 'Art. 105.
A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro'.
Portanto, como regra, a tutela inibitória deve ser concedida nos casos de ameaça de violação de direitos autorais a fim de que seu titular possa fazer valer seu direito de excluir terceiros da exploração não autorizada de obras protegidas. (...) Apenas em casos excepcionalíssimos, nos quais outros direitos fundamentais, como o acesso à informação ou o acesso à cultura, justifiquem uma disponibilização imediata e incondicional da obra para utilização de terceiros, é que a tutela específica deve ceder lugar às perdas e danos.
Isso, porém, não ocorre no presente caso". .................................................................................................
Decerto que o precedente enfoca a tutela final, prestada em sentença.
Mas o dispositivo reitor, que preconiza a tutela inibitória, expressamente ordena aimediata suspensão.Portanto, sob o governo de um microssistema peculiar, não se exigiráurgênciaouevidêncianos termos dos arts. 300 e ss. do Código de Processo Civil.
Demonstrada suficientemente a violação ao direito autoral, que se a faça cessar.
Avanço a isto, pois.
Nesta ordem de ideias, os elementos de primeira aparência recontam a versão da inicial e, neste sentido, encarecem o pedido de tutela.
Os documentos produzidos pelo próprio réu confirmam a reprodução indébita de diversas obras protegidas já a partir de janeiro de 2024.
Tudo porque, conforme se vê da cadeia de e-mailsde ID 219700051, ele não concordou com o reajuste promovido pela autora na tabela que precifica oConvêniofirmado entre as partes e então,sponte sua,simplesmente interrompeu os pagamentos mensais - mas não a utilização das obras musicais.
Eis, a propósito, a confissão da diretora jurídica do réu: Ainda que se ressalve o direito à discussão quanto à atualização anual da tabela, não pode uma das partes, a seu talante, paralisar a remuneração contratual, mas não a prestação dos serviços.
Assim,"até que esta racionalidade seja explicada e anuída pelo SBT",ou bem se suspende, integralmente e para as duas partes, o contrato; ou bem se preserva sua execução, também integralmente e para as duas partes, sob pena de enriquecimento ilícito.
Daí vingar o pleito anon facere.
Noutro eito, contudo, o imediato pagamento dos valores em aberto, além de derrotar a premissa do primeiro pedido (de suspensão da reprodução), encontra diversos óbices, processuais e materiais. É que, no ponto, falta urgência e não há tratamento legislativo específico.
Preocupa, ainda, a irreversibilidade do provimento, plenamente satisfativo, nessa precoce oportunidade processual.
Por fim, considero que os interesses patrimoniais são plenamente componíveis ao final, em favor de quem beneficiar a sentença, sobretudo neste caso que antagoniza duas partes de transnacional porte econômico.
Ante o exposto,DEFIRO PARCIALMENTEa tutela de urgência para determinar que o réu cesse, de forma imediata, a utilização das obras musicais e lítero-musicais integrantes do catálogo da autora, em qualquer formato, meio, mídia ou modalidade de uso, sob pena de suspensão da transmissão do sinal por uma hora a cada reprodução indevida.
INTIME-SEe, no mesmo ato,CITE-SE, por OJA plantonista.
Decorrido o prazo de defesa, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se vista ao autor.
Concomitantemente, digam em provas, de maneira justificada.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
28/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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