TJRJ - 0829995-04.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/09/2025 06:00.
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0829995-04.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUGENIO AFONSO CAMPUZANO MARTINEZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada paraque a parte ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica no endereço solicitado pela parte autora.
Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela.
De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que está presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e que o não acolhimento do pedido trará inegáveis prejuízos à parte autora.
Em vista destes fatos,concedo a antecipação da tutelapara que a ré restabeleça o fornecimento do serviço, porOJA DE PLANTÃO noprazo de 24 horas, enquanto estiver discutindo a lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00, inicialmente limitada ao patamar de R$ 10.000,00.
Expeça-se mandado.
Intime-se. 2) Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e (sec)(sec) do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, (sec) 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, (sec) 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, (sec) 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular -
29/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:39
Outras Decisões
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29/08/2025 03:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 18:26
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 18:26
Audiência Conciliação designada para 18/12/2025 11:30 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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25/08/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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