TJRJ - 0816588-31.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/09/2025 10:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/09/2025 10:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/09/2025 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 00:19 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo:0816588-31.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELITO DA SILVA MACHADO RÉU: BANCO MASTER S.A. 1.
 
 ID 221282496 - Inicialmente, cumpre informar que as pautas de audiência deste I JEC de Campos são todas presenciais, atendendo ao disposto no Ato Normativo Conjunto n. 02-2023 e aos princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, previstos na Lei 9099-95.
 
 Apenas em situações excepcionais, por necessidade especial da parte ou advogado audiências são realizadas por videoconferência.
 
 A parte autora, quando da distribuição da ação nesta comarca, bem como da opção pelo rito dos juizados especiais cíveis, já tinha ciência de que o seu comparecimento à audiência conciliatória é obrigatório e que, com o arrefecimento da pandemia da COVID 19, os atos voltaram a ser de forma presencial.
 
 Ainda assim, a parte autora não apresentou motivo que justificasse sua impossibilidade de comparecimento na data aprazada, capaz de ensejar o deferimento excepcional na forma remota/híbrida.
 
 Por fim, registro o disposto no ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ/ COJES n. 04/2023: "Art.1º.
 
 A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
 
 Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
 
 Art. 2º.
 
 Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Diante do exposto, mantenho a audiência na forma presencial. 2.
 
 Conforme se observa da decisão de ID 217355122, foi pedido ao autor para trazer aos autos comprovante de residência atualizado.
 
 Nesse sentido, trouxe o autor o documento de ID 220720920.
 
 Entretanto, referido documento se encontra em nome de terceiro e em endereço diverso da exordial.
 
 Dessa forma e em última, intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, proceder à regularização já pedida em decisão de ID 217355122.
 
 CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de agosto de 2025.
 
 HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juiz Substituto
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                                            29/08/2025 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2025 17:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/08/2025 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 02:04 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0816588-31.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELITO DA SILVA MACHADO RÉU: BANCO MASTER S.A. 1 - Trata-se de demanda pelo rito do juizado especial cível em que a parte autora almeja, em sede de tutela antecipada, que a parte requerida se abstenha de realizar descontos em seu contracheque a título de "cartão benefício".
 
 Sustenta que foi enganado por prepostos da parte ré, acreditando se tratar de um empréstimo, e não cartão de crédito consignado.
 
 O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança dos fatos pertinentes.
 
 Impende ressaltar que, caso previsto no contrato válido entre as partes, o desconto, por si só, não é ilegal, devendo referido contrato ser juntado nos autos para posterior análise de sua legitimidade.
 
 Tal cenário aponta a necessidade de se aguardar o contraditório e a instrução processual, oportunidade na qual a parte requerida poderá demonstrar a regularidade da contratação.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 2 - Verifico que a parte autora não instruiu sua inicial com comprovante de residência atualizado.
 
 Conforme disposto no Enunciado 02/2016 - COJES/TJ - "A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração, ambos com data inferior a três meses".
 
 No intuito de comprovar seu domicílio nesta Comarca, deve a parte autora acostar aos autos faturas atualizadas (dentro dos três últimos meses), de empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado) do imóvel onde reside; não possuindo conta em seu nome, as faturas (luz, água, telefone fixo ou gás encanado) poderão vir em nome dos genitores ou cônjuges (mediante certidão de casamento) que com ele residam; caso resida com pessoa diversa das mencionadas, poderá trazer declaração de residência, em seu original, com a cópia dos documentos de identidade e CPF do declarante titular da fatura apresentada (luz, água, telefone fixo ou gás encanado).
 
 Regularize-se no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
 
 Intimem-se.
 
 CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de agosto de 2025.
 
 LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular
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                                            19/08/2025 18:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 18:39 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/08/2025 13:20 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            14/08/2025 13:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/08/2025 13:20 Audiência Conciliação designada para 30/09/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes. 
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                                            14/08/2025 13:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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