TJRJ - 0934237-56.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 18/09/2025 23:59.
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31/08/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 16:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0934237-56.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DE LEMOS MARTINS PINHEIRO RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA 1) Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz determinar que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício dagratuidadede justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, intime-se a parte autora para juntar em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento dagratuidadede justiça/recolhimento ao final/parcelamento: A - cópias das declarações de imposto de renda completas referentes aos três últimos exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; B- comprovantes de renda relativos aos últimos três meses ou comprovante de aposentadoria com o valor do benefício; C- cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativos aos últimos três meses; D- cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos três meses. 2) Passo à análise da tutela requerida.
Trata-se, em síntese, de pedido de tutela de urgência a fim de determinar que a ré autorize e custeie todo o tratamento multidisciplinar e exames complementares prescritos.
Em sua inicial (index 220280382), narra o autor que é portador de múltiplas comorbidades, realizando tratamento psiquiátrico desde a infância.
Destaca que seu quadro clínico inclui diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista Nível 2, Esquizofrenia Grave, Epilepsia, Transtorno Depressivo Grave, TDAH e entre ouros.
Nesse sentido, o profissional de saúde prescreveu a necessidade de tratamento especializado multidisciplinar e exames complementares para o tratamento, os quais, no entanto, vieram a ser negados pela seguradora ré.
Analisando os autos, em um juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
In casu, vislumbro que o autor, portador de múltiplas comorbidades, quais sejam, "Transtorno de Espectro Autista", "Esquizofrenia Grave", "Epilepsia" e "Transtorno Depressivo", necessita urgentemente do fornecimento de tratamento especializado multidisciplinar e exames complementares, notadamente quanto à fonoaudiologia e à psicologia, a fim de se resguardar a sua saúde.
Nesses termos, inclusive, destaca-se o seguinte trecho do laudo médico (index 220280391): "SOLICITO TRATAMENTO ESPECIALIZADO MULTIDISCIPLINAR E EXAMES COMPLEMENTARES PARA O TRATAMENTO EM CARATER DE URGENCIA.
HPP-AUTISTA NIVEL 2SPORT, ESQUIZOFRENIIA GRAVE, EPILEPSIA, TRANSTORNO DEPRESSIVO." Ora, restando comprovada a relação jurídica do autor e a seguradora ré, portanto, indicativo da probabilidade do direito autoral, notadamente em razão da verossimilhança de suas alegações, caracteriza-se, também, opericulum in mora, o qual decorre dos efeitos notórios da progressão da doença, capaz de afetar o desenvolvimento e saúde do autor.
Menciona-se, ainda,a súmula 210 do TJRJ: Súmula nº 210: "Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade." Por todo exposto,DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELAa fim de determinar que a seguradora ré autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar e exames complementares prescritos no laudo médico de index 220280391, notadamente a fonoaudiologia e psicologia, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$10.000,00 (dez mil reais).
CITE-SE E INTIME-SE POR OJA.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
27/08/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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