TJRJ - 0811833-70.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0811833-70.2025.8.19.0011 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LEONARDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABO FRIO, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE CABO FRIO Narra o Autor que é paciente da rede pública de saúde e, após exames médicos realizados pelo SUS, foi diagnosticado com hiperplasia prostática benigna, com uso de cvd CID:N40.
Não foi juntado aos autos o laudo médico indicando o procedimento cirúrgico mencionado na inicial, todavia foram juntados exames com seus respectivos laudos, também não foram juntadas receitas médicas.
Entretanto, não há dúvidas, pelo exame de risco cirúrgico realizado( id 219701203 (pág.8)) e pelo print da conversa com a supervisora da Regulação, da necessidade apresentada pelo autor.
O que se desconhece é a posição do autor na fila de espera pela realização da cirurgia, já que se imagina que as prioridades são observadas e que existe uma gradação de urgência feita pelos médicos.
Desta forma, Determino a Citação e Intimação do Município de Cabo Frio, pelo OJA de plantão, para informar, em 24h qual a posição do autor na regulação ou se tem data marcada para início do tratamento.
Expeça-se o mandado competente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do Município, voltem conclusos para apreciação da tutela de urgência requerida.
Sem prejuízo, considerando que a Secretaria Municipal de Saúde de cabo Frio é órgão Público do Poder Executivo Municipal , portanto, desprovida de personalidade jurídica e capacidade de ser parte, DETERMINO sua retirado do polo passivo da presente demanda, devendo permanecer apenas o Município de Cabo Frio.
Anote-se.
Junte o autor, com URGÊNCIA: 1.
Documentos de identificação civil, bem como comprovante de residência atualizado e em seu nome. 2.
O laudo médico prescrito pelo Dr.
VICTOR SENNA DINIZ, CRM/RJ 52.108217-5 com a indicação de procedimento cirúrgico, conforme informado na inicial Id 219700402 (pág.2). 3.
Contas de água, telefone fixo e celular, comprovante de rendimentos, faturas de cartão de crédito, os três últimos extratos bancários, as três últimas declarações de bens e rendimentos do Imposto de Renda edemais comprovantes fiscais hábeis à comprovação da hipossuficiência alegada, para melhor apreciar o pleito de gratuidade de justiça.
Intime-se, ciente de que o não atendimento aodeterminado ensejará o indeferimento da gratuidade. 3.1 Deverá esclarecer e comprovar em Juízo a existência de posse ou propriedade de veículos em seu nome, informando o valor do bem, se quitado, ou o valor de prestação paga.
CABO FRIO, 22 de agosto de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
25/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:34
Outras Decisões
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22/08/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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