TJRJ - 0801263-36.2025.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 18:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo:0801263-36.2025.8.19.0072 Classe:RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA INTERESSADO: VALDEMIR DE CARVALHO JALOTO Em análise ao sistema informatizado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, constato que o processo referenciado, de nº. 0002296-80.2014.8.19.0072, foi arquivado, definitivamente, em 27/06/2016, ou seja, há mais de 180 (cento e oitenta) dias, o que atrai a aplicabilidade da norma prevista no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 09/2014, com a consequente eliminação dos autos físicos.
Ainda, em consulta ao convênio SISBAJUD é possível verificar a existência de numerário bloqueado nas contas da ré mantidas junto a instituição financeira BANCO SANTADER BRASIL S/A equivalente a monta de R$ 9.623,30 (nove mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta centavos).
Conquanto haja saldo disponível saldo em conta judicial vinculado aos autos que se pretende restaurar, mostra-se inviável a este Juízo, por ora, a averiguação da titularidade de eventual saldo, porquanto, em decorrência da eliminação dos autos, não se possa, com certeza, aferir a veracidade das alegações da peticionante.
Posto isso, à título de cautela, mostra-se necessária a restauração de autos, com a manifestação de ambas as partes, antes de eventual determinação de expedição de valores.
Posto isso: 1) DETERMINEI a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, conforme extrato que segue; 2) DETERMINO, nos termos do artigo 712 do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, uma vez que, na forma do enunciado de súmula 161 do FONAJE, inexiste incompatibilidade de ritos, a restauração dos autos do processo nº 0003498-39.2007.8.19.0072. 3) PROMOVA o cartório a juntada das peças arquivadas em livros, bem como a juntada da certidão de inteiro teor que consta no sistema DCP. 4) JUNTE, ainda, o cartório, a cópia do extrato de depósito judicial do Banco do Brasil, disponibilizada pelo sistema informatizado. 5) CITE-SE a parte autora da demanda principal. 6) INTIME-SE as partes interessadas no feito a fim de que se manifestem, bem como forneçam cópias de contrafé, reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder, no prazo de 5 (cinco) dias. 7) Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
29/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:35
Outras Decisões
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28/08/2025 22:56
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 22:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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