TJRJ - 0815957-42.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0815957-42.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água] AUTOR: WANIA DE MORAES CARVALHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos morais, ajuizada por WANIA DE MORAES CARVALHO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Em apertada síntese, a parte autora salienta que nunca teve fornecimento regular de água em sua residência, mas que recebeu cobranças da parte ré referentes à instalação do hidrômetro e o fornecimento do serviço.
Aduz que tentou resolver a celeuma pela via administrativa, sem sucesso.
Requer, assim, a devolução em dobro de todo e qualquer valor pago durante o período de interrupção do servil, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 142190451 a 142190469.
Decisão, ao id. 145161138, indeferindo o pedido de antecipação de tutela e concedendo a gratuidade de justiça.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 152360167, com documentos (ids. 152360170 a 152360185).
Não arguiu preliminares e, no mérito, afastou a existência de falha na prestação do serviço, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela parte ré em sua peça defensiva, pugnando pela improcedência dos pedidos (id. 181008025).
Instada a se manifestar em provas, a ré informou não possuir outras provas a produzir (id. 177870569).
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I - DO MÉRITO Não havendo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, em que a parte autora questiona as cobranças levadas a efeito pela ré pelo fornecimento e prestação dos serviços de água.
Inicialmente, cumpre salientar que se aplicam ao caso concreto as regras e princípios do microssistema de proteção e defesa do consumidor, uma vez que há nítida relação jurídica de consumo entre as partes do processo, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC.
Necessário ressaltar, além do mais, que a parte ré, na condição de concessionária de serviço público, tem a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo objetivamente pelos danos causados nas hipóteses de descumprimento total ou parcial (arts. 14 e 22, caput e parágrafo único, do CDC).
Descendo ao caso concreto, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Com efeito, a controvérsia dos autos gira em torno da legitimidade de cobranças relativas à utilização, ainda que potencial, do serviço fornecido pela parte ré.
De acordo com a narrativa da petição inicial, a parte autora recebia água de seu vizinho, por meio de tubulação previamente instalada.
Nessa linha de ideias, segundo a previsão do art. 45 da Lei nº 11.445/2007 (Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico), é obrigatória a ligação do imóvel urbano à rede pública de abastecimento de água, sendo legitima a cobrança da tarifa pela fornecedora, ainda que não efetivamente utilizado pelo usuário.
Note-se que em nenhum momento foi alegado que a rede pública de abastecimento não atendia a localidade em que se situa o imóvel, o que faz presumir que a não utilização do serviço colocado à disposição pela parte ré se deu por mera opção da parte autora.
Além do mais, frise-se que a captação de águas subterrâneas depende de outorga da autoridade administrativa competente, nos moldes do art. 12, II, da Lei nº 9.433/97 (Política Nacional de Recursos Hídricos).
Sobre o tema, veja-se o entendimento deste e.
Tribunal: "APELAÇÃO CÍVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SUSTENTA O AUTOR QUE NÃO UTILIZA O SERVIÇO DE ABASTECIMENTO PRESTADO PELA RÉ E QUE A COBRANÇA SEM A INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO CONFIGURA ILEGALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
LIGAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMÓVEL AUTORAL INTERLIGADO AO SISTEMA EXISTENTE NO LOGRADOURO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA PELA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO DE ÁGUA E EFETIVO USO DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO SÃO INTERLIGADOS POR SISTEMA UNO DE SANEAMENTO BÁSICO, EM VISTAS À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.
NESSE SENTIDO, A LEI Nº. 11.445/2007 INSTITUIU AS DIRETRIZES NACIONAIS DO SANEAMENTO BÁSICO, DETERMINANDO, NA ZONA URBANA, A OBRIGATORIEDADE DE CONEXÃO DAS EDIFICAÇÕES À REDE PÚBLICA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, COM A INCIDÊNCIA DE PAGAMENTO DA TARIFA MÍNIMA PARA CUSTEIO DO SISTEMA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO." (0812024-50.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 21/08/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA.
DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedente ação com pedidos de obrigação de fazer, declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.
A autora alegou irregularidades na cobrança por serviço de abastecimento de água, sustentando ausência de fornecimento e inclusão indevida de seu nome em cadastro restritivo.
A sentença determinou o cancelamento de débitos, a exclusão de matrícula em nome do cônjuge falecido, a regularização do abastecimento e o pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
A ré recorreu, pleiteando a reforma total ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança de tarifa mínima pelo fornecimento de água é legítima mesmo sem o efetivo consumo; (ii) avaliar se houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifa mínima é legítima quando o serviço de abastecimento de água está disponível ao consumidor, mesmo que não haja consumo efetivo, conforme autorizam os artigos 30, IV, e 45 da Lei nº 11.445/2007.
O hidrômetro instalado e a ausência de pedido de cancelamento da matrícula comprovam a disponibilidade do serviço, o que afasta a tese de cobrança indevida.
O fornecedor de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores (artigo 14 do CDC), mas o dever de indenizar exige a comprovação mínima de falha ou defeito na prestação do serviço, o que não se verificou no caso concreto.
A autora não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos da Súmula nº 330 do TJRJ, ônus que lhe competia.
A simples negativação decorrente de débito legítimo, vinculado à disponibilização de serviço essencial, não configura, por si só, dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido." (0803638-93.2023.8.19.0067 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 18/08/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço (excludente de responsabilidade prevista na legislação consumerista - art. 14, (sec)3º, I, do CDC), não há outra alternativa senão julgar os pedidos autorais improcedentes em toda sua extensão
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, (sec)3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 27 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
28/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de WANIA DE MORAES CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 20:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WANIA DE MORAES CARVALHO - CPF: *16.***.*23-72 (AUTOR).
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06/09/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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