TJRJ - 0809642-66.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0809642-66.2022.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: SILVIA LETICIA DA SILVA ABREU DE ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SILVIA LETICIA DA SILVA ABREU DE ALMEIDA em face do MUNICIPIO DE BELFORD ROXO.
Em breve síntese, a parte autora sustenta que foi admitida em cargo comissionado em setembro/2014, para exercer a função de auxiliar administrativo no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), tendo sido dispensada em setembro/2019.
Salienta que não recebeu os valores referentes aos meses de fevereiro e setembro de 2019, não tendo sido repassados ao INSS os meses trabalhados de dezembro de 2016 a maio de 2017.
Requer, assim, o pagamento dos meses em que não recebeu (janeiro/2016, fevereiro e setembro/2019), das férias vencidas e proporcionais (de 2017 a 2019), da gratificação natalina e do FGTS, acrescido de multa de 40%.
Ainda, requer a condenação da municipalidade ao pagamento de danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 32906238 a 32907862.
Despacho, ao id. 36744091, concedendo a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Regularmente citada, a municipalidade ofereceu contestação ao id. 48890682, com documento (id. 48890683).
Preliminarmente, arguiu falta do interesse de agir, assim como a inépcia da inicial e, ainda, a incompetência absoluta do juízo.
No mérito, rechaça a prática de qualquer ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora sustentou a integral procedência de seus pedidos (id. 68466707).
Despacho, ao id. 114359802, convertendo o feito em diligência para intimar a parte ré a juntar aos autos "(...)o contrato administrativo assinado pela parte autora e as fichas financeiras relativas ao período em que ela esteve exercendo a função pública".
O município juntou os documentos ao id. 126554634.
Ao id. 166797245, a parte autora se manifestou quanto aos arquivos.
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I - DAS PRELIMINARES a)Da alegação de incompetência absoluta do Juízo A parte ré arguiu preliminar de incompetência absoluta, argumentando que, na forma da Súmula 736 do STF, seria competente para julgar as açõesque tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores a Justiça especializada do Trabalho.
Ocorre que razão nenhuma assiste à parte ré, na medida em que a causa de pedir desta ação não se subsome aos limites do destacado verbete sumular, tendo a parte autora objetivado, na verdade, o recebimento de prestações supostamente inadimplidas pela Administração Pública a partir de contratotemporáriocelebrado na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, o que, por óbvio, atrai a competência da Justiça Comum.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do STF: "Administrativo e Processual Civil.
Dissídio entre servidortemporárioe o poder público.
ADI nº 3.395/DF-MC.
Competência da Justiça comum.
Reclamação julgada procedente.1.
Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder públicofundadas em vínculo jurídico-administrativotemporário.2.
Não descaracteriza a competência da Justiça comum o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem.3.
Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente para se anularem os atos decisórios proferidos pela Justiça do Trabalho e se determinar o envio dos autos de referência à Justiça comum."(STF.
Plenário.Rcl4351 MC-AgR/PE, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 11/11/2015).
Portanto,REJEITOa preliminar de incompetência. b)Da alegação de inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, na medida em que não se vislumbra a presença de nenhuma das hipóteses do art. 330, (sec) 1º, do CPC.
Ademais, deve-se asseverar que a petição inicial preenche os requisitos legais de admissibilidade e o direito de defesa foi devidamente exercido. c)Da alegação de falta do interesse de agir Não assiste razão à parte ré quanto à preliminar de falta de interesse de agir.
Não deve prosperar a tese de que o prévio acionamento da via administrativa é necessário para a judicialização da questão, sob pena de malferir a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
II.II - DO MÉRITO Não havendo questões processuais pendentes, outras preliminares ou prejudiciais para serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada em face da municipalidade, em que a parte autora requer o pagamento de diversas verbas que entende devidas, como o recebimento de salários, pagamento de férias e de FGTS.
A forma de investidura inicial nos cargos públicos se dá através da competente aprovação em concurso público, como decorre da imposição estabelecida pelo art. 37, II, da CRFB.
No entanto, a própria Constituição da República excepcionou tal regra, admitindo a contratação temporária para fins de atender a necessidade do interesse público (art. 37, IX) e a existência de cargos comissionados de livre nomeação e exoneração.
Assim, tal regime especial, não resulta para a parte autora o direito ao pagamento de todas as verbas relacionadas ao direito específico do empregado celetista.
Assegura-se, portanto, aos aludidos servidores os direitos previstos no art. 39, (sec) 3º da CRFB: "Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) (sec) 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." A Administração Pública está regida pelo princípio da juridicidade, nos termos do art. 37 da CRFB.
Esse princípio limita a atuação do administrador, que só pode fazer o que o ordenamento jurídico permite.
Nesse sentido,quanto ao pagamento de remuneração a servidores públicos, incluindo-se vencimentos e vantagens, impõe-se a observância ao disposto nos arts. 169, II, e, 37, X, ambos da CRFB, que determinam a existência de lei que estabeleça a remuneração do servidor.
Por outro lado,quanto ao pagamento de verbas a título de FGTS, o artigo 7º, III, da CRFB não se encontra no rol dos direitos extensíveis aos servidores públicos, motivo pelo qual os pedidos respectivos não podem ser acolhidos.
Ainda no que se refere ao FGTS, devo consignar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320/MG, reconheceu a possibilidade de condenar o ente público ao pagamento de verbas atinentes ao FGTS quando declarado nulo o contrato temporário, em verdadeira burla à obrigatoriedade dos concursos públicos, o que não se amolda ao presente caso ora em julgamento.
A propósito: Remessa necessária.
Direito administrativo e constitucional.
Município de Armação dos Búzios.
Reclamação trabalhista.
Contratação temporária sem realização de concurso público.
Garantias sociais previstas nos artigos 7º, VIII e XVII c/c 39, (sec) 3º, da CRFB/88.
Servidor temporário que faz jus a férias acrescidas do terço constitucional e horas extras.
Rubricas de FGTS que não são devidas ao trabalhador temporário.
Reforma parcial em remessa necessária. (TJ/RJ.
Remessa necessária 0004472-48.2013.8.19.0078.
Rel.
Des.
Wagner Cinelli de Paula Freitas.
Décima Sétima Câmara Cível.
Julgamento em 08/05/2019).
Com efeito, a pretensão deduzida pela parte autora possui amparo jurídico somente no que toca às verbas correspondentes aos vencimentos não percebidos, às férias do período e ao décimo-terceiro salário proporcional, restando a parte sucumbente no que exceder.
Ressalvo, todavia, que merecem reparos os pedidos atinentes ao pagamento do décimo-terceiro vencimento dos anos de 2016 e 2019, assim como dos salários dos meses de janeiro de 2016 e setembro de 2019.
No que tange aos vencimentos dos meses de janeiro de 2016 e setembro de 2019, a parte autora não faz jus à remuneração integral, porquanto foi contratado ao quinto dia do primeiro mês - e, por sua vez, exonerada aos 12 dias do último mês.
Dessa feita, à parte autora caberá o recebimento dos vencimentos proporcionalmente ao período laborado.
Em segundo lugar, acerca dos décimos-terceiros, nos termos do art. 63 da Lei Complementar Municipal 14/97, eles deverão ser pagos proporcionalmente aos meses trabalhados no ano, considerando-se o período superior a 15 (quinze) dias, para fins de cálculos, como um mês inteiro.
Nesse sentido: "Art. 63.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral." Note-se que a parte autora foi contratada aos 05/01/2016 e dispensada aos 12/09/2019, razão pela qual a verba pleiteada deverá ser paga na proporção dos moldes estabelecidos acima.
Quanto às férias, a parte autora faz jus à respectiva indenização, calculada com base na remuneração percebida à época da exoneração (art. 78, (sec)2º, da Lei Complementar Municipal 14/97), integralmente quanto aos anos de 2017 e 2018 e de forma fracionada quanto ao ano de 2019, tendo em vista a regra do art. 78, (sec)1º, da Lei Complementar Municipal 14/97, verbis: "Art. 78.
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no (sec) 1o (sec) 1º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.(...)" De outra ponta, quanto ao pedido de devolução dos descontos do INSS não repassados (de setembro/2016 a setembro/2019), entendo que a pretensão autoral também não merece prosperar.
Com efeito, trata-se de verba indenizatória - e não remuneratória -, de modo que não incide contribuição previdenciária sobre a referida verba (art. 28, (sec)9º, "d", da Lei 8.212/91).
A parte autora, por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, salientando que a inobservância da legislação pela municipalidade causou-lhe transtornos que superam o mero dissabor.
Como regra, a responsabilidade civil depende da comprovação da prática de um ato ilícito, do nexo de causalidade e, evidentemente, do dano, que, na hipótese sob exame, consubstancia-se na ofensa à dignidade da vítima ou na lesão a atributos da personalidade.
Excluem-se do espectro do dano moral as ofensas irrelevantes, sem repercussão extraordinária no íntimo da vítima, não justificando a reparação, sem importar em indesejado enriquecimento sem causa, as hipóteses de simples inadimplemento contratual ou que acarretem meros dissabores do cotidiano. É dizer, ainda que o fato tenha causado aborrecimento (o que não se duvida), é preciso ter em mente que o dano moral não pode ser encarado como panaceia de todos os males, devendo somente ser reconhecido em situações especiais, as quais indiciem verdadeiro desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso, as questões deduzidas no processo não desbordam do simples aspecto patrimonial, não se constatando nenhuma consequência anormal para a parte, nem violação à sua dignidade.
Assim, por não comprovada ofensa à incolumidade psicológica, honra e dignidade da parte autora, a improcedência do pedido de dano moral é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento do saldo remuneratório dos meses de janeiro/2016, fevereiro/2019 e setembro de 2019 (quanto ao primeiro mês, referente a vinte e cinco dias; no último mês, referente a 12 dias), assim como das férias, com o acréscimo de um terço, integrais com relação aos anos de 2017 e 2018 e proporcionais com relação ao ano de 2019, e do décimo terceiro proporcional.
De outra ponta, em relação aos pleitos de indenização por dano moral - assim como da devolução dos descontos de INSS não repassados - julgo os pedidos IMPROCEDENTES.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 4/6 (quatro sextos) das despesas processuais e honorários de 10% do valor dos pedidos afastados, na forma do art. 85, (sec)3º, I, do CPC.
Observe-se, contudo, o disposto no art. 98, (sec)3º, do CPC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça.
Lado outro, deixo de condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais, tendo em vista o que dispõem os arts. 10 c/c 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99.
Condeno a parte ré, todavia, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, (sec)3º, I, do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário, ante o disposto no art. 496, (sec)3º, III, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 26 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
28/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA DA SILVA ABREU DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CRISTIANE SOUZA TELLES DE FARIA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de ADELSON MOURA ROLIM em 31/01/2024 23:59.
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04/01/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de CRISTIANE SOUZA TELLES DE FARIA em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de ADELSON MOURA ROLIM em 17/07/2023 23:59.
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14/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 23:17
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 15:24
Expedição de Mandado.
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19/11/2022 00:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/10/2022 14:46
Conclusos ao Juiz
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14/10/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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