TJRJ - 0806104-92.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo : 0806104-92.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Adicional de Etapa Alimentar] AUTOR: LUIZ CARLOS MOREIRA RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Trata-se de ação ajuizada por Luiz Carlos Moreira em face do Município de Resende.
Narra o autor, em síntese, ser servidor público municipal, no cargo de Guarda Civil Municipal, e que, em conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos de Resende, Lei Municipal n.º 3.210/2015, faz jus à percepção de adicional por conclusão de curso de pós-graduação.
Afirma que, após concluir o curso, passou a receber o adicional em questão a partir de março de 2021.
Ocorre que, apesar de o artigo 145, (sec)2º da mesma lei prever que o adicional seria incorporado à remuneração para todos os efeitos, a municipalidade deixou de considerar tal incorporação para o cálculo de outras verbas, bonificações e reflexos que têm como base de cálculo o salário-base.
Por tais razões, requer que o Município seja condenado a proceder à incorporação do adicional de conclusão de curso ao salário-base do autor, com reflexos em outras verbas, bem como ao pagamento dos retroativos devidos desde março de 2021.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID 137822427 a 137822413.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no ID 147041579.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no ID 153585673 sustentando que, embora não ostente natureza pro labore faciendo, o adicional de conclusão de curso não integra o vencimento-base para repercussão nas demais verbas em razão da vedação à acumulação de vantagens pecuniárias (vedação ao efeito cascata).
Destaca que o Estatuto do Servidor Municipal de Resende prevê que o adicional de conclusão de curso será incorporado à remuneração e não ao vencimento-base, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido autoral.
Réplica apresentada no ID 168541253.
O réu informou a inexistência de outras provas a produzir (ID 181055536), manifestando-se a parte autora no mesmo sentido (ID 180621070).
O Ministério Público manifestou-se no ID 208178912, informando sua não intervenção no feito. É o relatório.
DECIDO.
Sem questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia à existência de direito subjetivo da parte autora em incorporar o denominado "adicional por conclusão de curso", previsto no art. 145 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Resende (Lei Municipal nº 3.210/2015), ao seu vencimento-base.
O art. 145 do citado diploma legal traz os requisitos para a concessão do benefício, vejamos: "Art. 145 - O servidor estável fará jus aos adicionais por conclusão de curso de forma não cumulativa, conforme percentuais abaixo elencados, calculados sob o salário base da carreira: I - 30% (trinta por cento) para os cursos de pós-graduação "lato sensu" com título de Especialização e com, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas de duração; II -40 % (quarenta por cento) para o curso de pós-graduação "stricto sensu" com título de Mestre; III -50% (cinquenta por cento) para os cursos de pós-graduação "stricto sensu" com título de Doutor. (sec)1º - Os cursos enumerados nos incisos acima, somente proporcionarão vantagens pecuniárias ao servidor estável quando forem concluídos em estabelecimentos de ensino oficial reconhecido e desde que, não constituam requisito para o exercício do cargo para o qual o servidor prestou concurso. (sec)2º - O adicional por Conclusão de Cursos será incorporado à remuneração para todos os efeitos, inclusive no caso de duas matrículas ou no período de vigência da repactuação da jornada de trabalho para fins de substituição. (sec)3º - Os percentuais descritos no caput deste artigo não se acumulam e o maior absorve o menor. (sec)4º - A concessão dos adicionais descritos no caput deste artigo, só ocorrerá caso seja comprovada a correlatividade entre o curso concluído e o cargo para o qual o servidor foi admitido." O art. 145 da Lei Municipal nº 3.210/2015 determina que o adicional de conclusão de curso será calculado sob o salário base da carreira, trazendo o (sec)2º do mesmo dispositivo a determinação de incorporação à remuneração para todos os efeitos.
Como se observa, não existe previsão legal para que a referida verba passe a integrar o vencimento-base dos servidores, motivo pelo qual não há como acolher o pleito autoral acerca da incorporação da verba na base de cálculo das demais vantagens recebidas.
Nesse sentido, confira-se recente julgado do TJRJ: "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança.
Servidora pública.
Município de Resende.
Pretensão de ¿incorporação¿ de gratificação por conclusão de cursos ao seu vencimento-base.
Sentença de procedência.
Reforma.
O servidor público municipal estável fará jus, de forma não cumulativa, à adicionais remuneratórios por conclusão de curso, calculados sob o vencimento básico da carreira e com a aplicação dos percentuais de 30% (trinta por cento), no caso de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização), de 40% (quarenta por cento), no caso de curso de mestrado, e de 50% (cinquenta por cento), no caso de curso de doutorado.
Art. 145 da Lei Municipal nº. 3.210/2015.
Ainda que incorporado, o adicional por conclusão de Curso não majora, nem altera o vencimento base do servidor, que é aquele fixado em lei e tem o mesmo valor para todos os ocupantes do cargo.
O termo ¿não cumulativo¿ significa que, apesar de permanente, poderá o adicional ser substituído por outro de maior valor, mas não poderá ser acrescentado ao já existente.
Vencimento e Adicional são parcelas distintas da remuneração e coexistem.
Mesmo que incorporado, o adicional não se transmuda em vencimento base.
Apelação provida." (TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 0802847-30.2022.8.19.0045 202429500110, Relator: Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 11/04/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/04/2024) Acresça-se, ainda, que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos.
Por tais razões, o referido adicional deve incidir somente sobre férias e 13º salário, eis que calculados com base na remuneração recebida pelo servidor, e não sobre seu vencimento-base.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% da condenação, observada a gratuidade de justiça já deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
27/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MOREIRA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS MOREIRA - CPF: *10.***.*34-00 (AUTOR).
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19/08/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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