TJRJ - 0826616-13.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 16:29
Juntada de Petição de outros anexos
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18/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 23:24
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0826616-13.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR OLIVEIRA TOME DE SOUSA JUNIOR RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A No caso em tela, reputo presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo demandante assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando o laudo médico juntado no ID 152501328, depreende-se que o demandante se enquadra como deficiente físico (PCD) com CID S88.1, sendo necessária a utilização de prótese transfemoral.
Outrossim, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre do grave quadro de saúde da parte autora que evidencia a imprescindibilidade do fornecimento da prótese indicada.
Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, em caso de improcedência do pedido, a ré poderá cobrar os valores despendidos para o fornecimento do material pleiteado.
Nesse sentido entende este E.
Tribunal de Justiça: 0023695-07.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 06/08/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) | | | DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RECONSTRUÇÃO CRANIANA COM PRÓTESE DE TITÂNIO.
RECUSA INDEVIDA DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO E DOS MATERIAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
MULTA DIÁRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão do Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca da Capital, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o custeio, pela ré, de procedimento de reconstrução craniana com prótese customizada de titânio, prescrito por médico assistente do autor diante de grave quadro clínico com risco de agravamento neurológico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência com base no art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se é abusiva a cláusula contratual que exclui o custeio da prótese de titânio necessária à cirurgia coberta pelo plano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência e as Súmulas nº 210 e 340 do TJRJ reconhecem como abusivas cláusulas contratuais que excluem o custeio de materiais e próteses indispensáveis à eficácia de tratamento cirúrgico coberto pelo plano.
O laudo médico atesta a urgência do procedimento cirúrgico e a necessidade da prótese de titânio para tratamento de deformidade craniana grave, com risco de piora neurológica, caracterizando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC ¿ probabilidade do direito e perigo de dano.
O rol de procedimentos da ANS contempla o tratamento requerido, o que reforça a abusividade da negativa da operadora.
A cláusula que exclui a cobertura da prótese customizada é considerada nula, pois infringe o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, previstos no CDC e na CF/1988.
A multa fixada (R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme jurisprudência do STJ.
A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada e não apresenta teratologia, ilegalidade ou afronta à prova dos autos, inviabilizando sua reforma em sede recursal.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido | 0105644-87.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 14/07/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) | | | DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA ORTOGNÁTICA COM PRÓTESE CUSTOMIZADA.
COBERTURA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NA NEGATIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Agravo de instrumento interposto de decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência.
Recurso a objetivar a reforma da medida.
Manutenção da decisão. 1. É entendimento consolidado que a operadora de plano de saúde não pode limitar o tratamento indicado pelo médico assistente, sendo abusiva a negativa fundada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS. 2.
O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado pelo requerente e o perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo que inviabilize a espera pelo julgamento do mérito do feito originário, requisitos estes presentes no caso. 3.
Na espécie, não cabe adentrar no mérito, envolvendo o tratamento médico indicado ao agravado, visto que importaria em supressão de instância. 4.
A tutela provisória de urgência não se mostra irreversível, sendo possível eventual ressarcimento. 5.
Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos.
Súmula 59 do TJRJ. 6.
Recurso a que se nega provimento. | | | | Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar à ré que autorize/custeie, no prazo de 05 (CINCO) DIAS, a prótese transfemoral indicada no Laudo Médico de ID 152501328 (CUJA CÓPIA DEVERÁ INSTRUIR O MANDADO) sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 20.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA plantonista, COM URGÊNCIA.
Sem prejuízo,digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Prazo: 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
28/08/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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26/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:23
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:50
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA BATISTA BARBOSA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA TOME DE SOUSA JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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04/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 01:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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