TJRJ - 0839242-19.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de THIAGO MAGACHO MESQUITA em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO CLEMENTINO LIMA em 23/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 09:25
Juntada de Petição de ciência
-
01/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
MALU ESTER DOS SANTOS DINIZ ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, alegando que se inscreveu no concurso público para ingresso nos quadros da PMERJ, no qual a ré atuou na condição de banca organizadora.
Aduziu, ainda, que a prova aplicada no dia 27/08/2023 foi anulada pela Administração Pública, em razão de irregularidades durante a sua realização, ocorridas por erros exclusivos da ré, que falhou miseravelmente com o seu dever e seus atos ilícitos, causando-lhe danos morais.
Requereu a gratuidade de justiça e a antecipação da tutela para que fosse intimado o Governador do Estado do Rio de Janeiro a proceder a juntada aos autos do processo administrativo que ensejou a anulação do certame e, ao final, que fosse a ré condenada ao pagamento de indenização no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) pelos danos morais sofridos.
Juntou os documentos de ID 86122715/86122713 e 86122704/86122710.
A decisão de ID 90881856 deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Citação da ré no ID 117952321.
A revelia da ré foi decretada através da decisão de ID 171013692, diante da intempestividade da contestação apresentada no ID 124764061 (certidão de ID 135816718), que se encontra instruída com os documentos de ID 124764073.
Em sua petição de ID 186405319, acompanhada da cópia do acórdão de ID 186406851, a ré informou que não possui provas a produzir.
Em sua petição de ID 218264276 a autora requereu a juntada da cópia do ofício de ID 218264278, como prova emprestada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC, tendo restado incontroversa nos autos a anulação do Concurso Público, que também foi corroborada através da publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, no dia 20/10/2023 (ID 86122708) e do ofício de ID 218264278.
Portanto, a única questão pendente de análise diz respeito à ocorrência ou não de danos morais em razão do evento.
Advirta-se que a revelia decretada não induz obrigatoriamente à procedência do pedido, haja vista que não incide sobre os direitos da parte e não importa na presunção absoluta dos fatos.
Pois bem, a respeito a jurisprudência é pacífica quanto inocorrência de danos morais, posto que a hipótese não tem o condão de ultrapassar o mero aborrecimento.
Primeiro, porque a anulação do concurso público fundada em indícios de fraude decorreu do poder de autotutela da própria Administração Pública e, nos termos da Súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Segundo, porque ainda que a autora tivesse sido aprovada na prova, não teria mais do que mera expectativa de direito.
Neste sentido: 0801518-49.2023.8.19.0044 - APELAÇÃO Des(a).
MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA - Julgamento: 02/07/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE PROVA POR INDÍCIOS DE FRAUDE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DO CERTAME.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECONHECIDA, AINDA, A OBRIGAÇÃO INAFASTÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO DE ATUAR PERANTE RISCO DE VIOLAÇÃO DE SUPERIORES INTERESSES PÚBLICOS E ATÉ COLETIVOS DOS PRÓPRIOS CANDIDATOS.
EVENTO CAUSADOR QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AOS PROMOTORES DO CERTAME.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
CASO EM EXAME (1) A autora apelante ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo (IBADE) e o Estado do Rio de Janeiro, alegando ter se deslocado por mais de 350 km até o local da prova do concurso para o Curso de Formação de Soldados da PM/RJ, cuja primeira etapa foi anulada por indícios de fraude.
Requereu a reparação de R$ 300,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) Há duas questões em discussão: (i) se é devida indenização por danos materiais em razão de despesas com deslocamento ao local de prova anulada; (ii) se a anulação da prova por indícios de fraude gera direito à indenização por danos morais.
RAZÕES DE DECIDIR (3) A anulação da prova por indícios de fraude não implica, por si só, o direito à indenização por danos morais, dada a ausência de ofensa a direitos da personalidade; (4) O cancelamento da etapa do certame encontra respaldo no poder de autotutela da Administração Pública, não configurando ato ilícito; (5) A apelante obteve isenção da taxa de inscrição, inexistindo valor a ser restituído; (6) Os documentos juntados aos autos não demonstram de forma suficiente os alegados gastos com transporte; há apenas um comprovante de PIX sem comprovação de relação direta com deslocamento; (7) A jurisprudência do STF (Tema 512 - RE 662405) reconhece a responsabilidade objetiva da banca organizadora e a responsabilidade subsidiária do Estado apenas em casos de comprovado prejuízo material, o que não ocorreu nos autos; (8) A frustração pessoal com a anulação de etapa do concurso constitui mero aborrecimento, insuscetível de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO E TESE (9) Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: (11) A ausência de prova idônea das despesas impede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais; (12) A frustração experimentada pelo candidato diante de anulação de prova constitui mero aborrecimento, insuscetível de reparação por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III, art. 37, (sec) 6º; Código de Processo Civil, art. 85, (sec) 11º e art. 98, (sec) 3º.
Jurisprudência relevante citada: * STF, RE 662405, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, DJe 13/08/2020 (Tema 512 - Repercussão Geral); * TJRJ, Apelação Cível 0006529-29.2017.8.19.0036, Des.
Mauro Dickstein, 12/08/2021, Quinta Câmara de Direito Público; * TJRJ, Apelação Cível 0013523-48.2019.8.19.0054, Des.
Conceição Mousnier, 09/10/2023, Primeira Câmara de Direito Privado; * TJRJ, Apelação Cível 0020726-42.2018.8.19.0007, Des.
Marcos André Chut, 27/06/2023, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado (grifos nossos). 0020726-42.2018.8.19.0007 - APELAÇÃO Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 27/06/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
CANDIDATA APROVADA NO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2016 PARA O CARGO DE CARGO DE INTÉRPRETE DE LIBRAS.
CONCURSO ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR OS RÉUS À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE INSCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
INCONFORMISMO DO 3º RÉU, INCP. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
DE TODA SORTE, O APELANTE (INCP) PARTICIPOU DO CONCURSO PÚBLICO OBJETO DA LIDE.
PORTANTO, EVIDENTE QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 2.
INCONTROVERSA A ANULAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO PELA ADMINISTRAÇÃO POR INDÍCIOS DE FRAUDE.
RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
DEVER DE RESTITUIÇÃO À AUTORA DO VALOR PAGO PELA TAXA DE INSCRIÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. 3.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONCURSO FOI ANULADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO, NÃO GERANDO, PORTANTO, EFEITOS CONCRETOS À AUTORA, QUE POSSUÍA, APENAS, EXPECTATIVA DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. 4.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARCIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO (grifo nosso).
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a observância do art. 98, (sec)3º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:00
Intimação
MALU ESTER DOS SANTOS DINIZajuizouAÇÃO DE INDENIZAÇÃOem face doINSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, alegando que se inscreveu no concurso público para ingresso nos quadros da PMERJ, no qual a ré atuou na condição de banca organizadora.
Aduziu, ainda, que a prova aplicada no dia 27/08/2023 foi anulada pela Administração Pública, em razão de irregularidades durante a sua realização, ocorridas por erros exclusivos da ré, que falhou miseravelmente com o seu dever e seus atos ilícitos, causando-lhe danos morais.
Requereu a gratuidade de justiça e a antecipação da tutela para que fosse intimado o Governador do Estado do Rio de Janeiro a proceder a juntada aos autos do processo administrativo que ensejou a anulação do certame e, ao final, que fosse a ré condenada ao pagamento de indenização no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) pelos danos morais sofridos.
Juntou os documentos de ID 86122715/86122713 e 86122704/86122710.
A decisão de ID 90881856 deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Citação da ré no ID 117952321.
A revelia da ré foi decretada através da decisão de ID 171013692, diante da intempestividade da contestação apresentada no ID 124764061 (certidão de ID 135816718), que se encontra instruída com os documentos de ID 124764073.
Em sua petição de ID 186405319, acompanhada da cópia do acórdão de ID 186406851, a ré informou que não possui provas a produzir.
Em sua petição de ID 218264276 a autora requereu a juntada da cópia do ofício de ID 218264278, como prova emprestada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC, tendo restado incontroversa nos autos a anulação do Concurso Público, que também foi corroborada através da publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, no dia 20/10/2023 (ID 86122708) e do ofício de ID 218264278.
Portanto, a única questão pendente de análise diz respeito à ocorrência ou não de danos morais em razão do evento.
Advirta-se que a revelia decretada não induz obrigatoriamente à procedência do pedido, haja vista que não incide sobre os direitos da parte e não importa na presunção absoluta dos fatos.
Pois bem, a respeito a jurisprudência é pacífica quanto inocorrência de danos morais, posto que a hipótese não tem o condão de ultrapassar o mero aborrecimento.
Primeiro, porque a anulação do concurso público fundada em indícios de fraude decorreu do poder de autotutela da própria Administração Pública e, nos termos da Súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Segundo, porque ainda que a autora tivesse sido aprovada na prova, não teria mais do que mera expectativa de direito.
Neste sentido: 0801518-49.2023.8.19.0044- APELAÇÃO | | Des(a).
MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA - Julgamento: 02/07/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) | | | DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE PROVA POR INDÍCIOS DE FRAUDE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DO CERTAME.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECONHECIDA, AINDA, A OBRIGAÇÃO INAFASTÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO DE ATUAR PERANTE RISCO DE VIOLAÇÃO DE SUPERIORES INTERESSES PÚBLICOS E ATÉ COLETIVOS DOS PRÓPRIOS CANDIDATOS.
EVENTO CAUSADOR QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AOS PROMOTORES DO CERTAME.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
CASO EM EXAME (1) A autora apelante ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo (IBADE) e o Estado do Rio de Janeiro, alegando ter se deslocado por mais de 350 km até o local da prova do concurso para o Curso de Formação de Soldados da PM/RJ, cuja primeira etapa foi anulada por indícios de fraude.
Requereu a reparação de R$ 300,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) Há duas questões em discussão: (i) se é devida indenização por danos materiais em razão de despesas com deslocamento ao local de prova anulada; (ii) se a anulação da prova por indícios de fraude gera direito à indenização por danos morais.
RAZÕES DE DECIDIR (3)A anulação da prova por indícios de fraude não implica, por si só, o direito à indenização por danos morais, dada a ausência de ofensa a direitos da personalidade; (4)O cancelamento da etapa do certame encontra respaldo no poder de autotutela da Administração Pública, não configurando ato ilícito; (5) A apelante obteve isenção da taxa de inscrição, inexistindo valor a ser restituído; (6) Os documentos juntados aos autos não demonstram de forma suficiente os alegados gastos com transporte; há apenas um comprovante de PIX sem comprovação de relação direta com deslocamento; (7) A jurisprudência do STF (Tema 512 - RE 662405) reconhece a responsabilidade objetiva da banca organizadora e a responsabilidade subsidiária do Estado apenas em casos de comprovado prejuízo material, o que não ocorreu nos autos; (8)A frustração pessoal com a anulação de etapa do concurso constitui mero aborrecimento, insuscetível de indenização por dano moral.DISPOSITIVO E TESE (9) Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: (11) A ausência de prova idônea das despesas impede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais; (12)A frustração experimentada pelo candidato diante de anulação de prova constitui mero aborrecimento, insuscetível de reparação por dano moral.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III, art. 37, (sec) 6º; Código de Processo Civil, art. 85, (sec) 11º e art. 98, (sec) 3º.
Jurisprudência relevante citada: * STF, RE 662405, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, DJe 13/08/2020 (Tema 512 - Repercussão Geral); * TJRJ, Apelação Cível 0006529-29.2017.8.19.0036, Des.
Mauro Dickstein, 12/08/2021, Quinta Câmara de Direito Público; * TJRJ, Apelação Cível 0013523-48.2019.8.19.0054, Des.
Conceição Mousnier, 09/10/2023, Primeira Câmara de Direito Privado; * TJRJ, Apelação Cível 0020726-42.2018.8.19.0007, Des.
Marcos André Chut, 27/06/2023, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado (grifos nossos). 0020726-42.2018.8.19.0007- APELAÇÃO | | Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 27/06/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
CANDIDATA APROVADA NO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2016 PARA O CARGO DE CARGO DE INTÉRPRETE DE LIBRAS.
CONCURSO ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR OS RÉUS À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE INSCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
INCONFORMISMO DO 3º RÉU, INCP. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
DE TODA SORTE, O APELANTE (INCP) PARTICIPOU DO CONCURSO PÚBLICO OBJETO DA LIDE.
PORTANTO, EVIDENTE QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 2.
INCONTROVERSA A ANULAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO PELA ADMINISTRAÇÃO POR INDÍCIOS DE FRAUDE.
RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
DEVER DE RESTITUIÇÃO À AUTORA DO VALOR PAGO PELA TAXA DE INSCRIÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. 3.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONCURSO FOI ANULADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO, NÃO GERANDO, PORTANTO, EFEITOS CONCRETOS À AUTORA, QUE POSSUÍA, APENAS, EXPECTATIVA DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. 4.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARCIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO (grifo nosso). | | Face ao exposto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a observância do art. 98, (sec)3º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
28/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 08:37
Juntada de Petição de ciência
-
25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de THIAGO MAGACHO MESQUITA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO CLEMENTINO LIMA em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:23
Decretada a revelia
-
05/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO CLEMENTINO LIMA em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO CLEMENTINO LIMA em 26/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO CLEMENTINO LIMA em 12/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MALU ESTER DOS SANTOS DINIZ - CPF: *37.***.*65-93 (AUTOR).
-
01/12/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 18:55
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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