TJRJ - 0805572-16.2022.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo:0805572-16.2022.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO RICARDO GOUVEA COELHO RÉU: MGCAR - CLUBE DE BENEFICIOS DA ZONA DA MATA D E C I S Ã O Trata-se de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte requerente, com fundamento na sua situação de hipossuficiência.
A controvérsia reside na alegação, por parte contrária, de que haveria capacidade econômica para arcar com as despesas processuais, ensejando o indeferimento da gratuidade.
Pois bem, nos termos do artigo 99, (sec)3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (CPC artigo 99, (sec) 3º) sendo que tal presunção é relativa, sendo possível a sua elisão mediante apresentação de prova em sentido contrário.
Já o (sec) 2º do mesmo artigo determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, e deverá oportunizar a comprovação da hipossuficiência à parte interessada.
A jurisprudência é pacífica ao reforçar que "cabe ao impugnante o ônus da prova quanto à inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade de justiça" Também o TJDFT salientou que a presunção de hipossuficiência só pode ser afastada por prova conclusiva da situação financeira contrária: "A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira só pode ser elidida mediante prova conclusiva em sentido contrário".
Partindo-se de tais premissas, daanálise dos autos, verifica-se que a impugnação apresentada se resume a alegações genéricas, sem a anexação de documentos que demonstrem de forma clara e concreta a capacidade da requerente de assumir as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
Ademais, foram novamente trazidos aos autos comprovantes de rendimentos, extratos bancários e elementos similares que confirmam o convencimento judicial anteriormente adotado no sentido da insuficiência.
Ante o exposto, indefiro a impugnação ao benefício de gratuidade da justiça e mantenho a Gratuidade.
Ciência aos interessados.
Voltem após para análise e prosseguimento.
NOVA FRIBURGO, 25 de agosto de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
25/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:11
Outras Decisões
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26/06/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JONATHAN GOMES DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RAPHAEL DA PENHA KOVACS em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 23:28
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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26/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JONATHAN GOMES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 17:20
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 00:44
Decorrido prazo de RAPHAEL DA PENHA KOVACS em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:35
Decorrido prazo de JONATHAN GOMES DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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04/05/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 00:31
Decorrido prazo de JONATHAN GOMES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
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13/01/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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