TJRJ - 0801292-43.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0801292-43.2025.8.19.0054 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: PEDRO HENRIQUE DE MORAES ROSA 1.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Estadual em face dePEDRO HENRIQUE DE MORAES ROSA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos noartigo 35 da Lei nº 11.343/06 e artigo 16, (sec)1º, IV, da Lei nº 10.826/03, em concurso material.
Devidamente notificado dos termos da denúncia (id. 209457259), o denunciado apresentou a sua defesa prévia (id. 209671633), por intermédio de sua defesa constituída, arguindo, preliminarmente, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual requereu a rejeição do pleito defensivo e o prosseguimento do feito (id. 212660324).
Da análise dos autos, verifico que não assiste razão à defesa.
Em vista da peça exordial, verifico estarem presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, traduzidos na legitimidade e no interesse de agir.
Além disso, presente, ainda, a justa causa para o início da ação penal, pois existentes os indícios de autoria, recaindo-se sobre o réuPEDRO HENRIQUE DE MORAES ROSA, e presente a prova da materialidade delitiva.
A denúncia oferecida preenche todos os requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, a qualificação e a conduta do denunciado, a classificação do crime, tudo amparado nos elementos que se depreendem dos autos,imputando ao acusado ascondutas delituosastipificadasnoartigo 35 da Lei nº 11.343/06 e artigo 16, (sec)1º, IV, da Lei nº 10.826/03, em concurso material.
Ainda, cumpre ressaltar que a análise plena das teses apresentadas pela Defesa do acusado pressupõe o exercício de cognição exauriente, o que apenas será possível por ocasião da prolação de sentença de mérito.
Assim,RECEBOA DENÚNCIAde id. 168955339. 2.DESIGNO, desde logo, audiência de instrução e julgamento para odia 03/11/2025, às 16h30min.
Requisite-se o réu.
Intime-se o MP e a defesa.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela defesa, se houver. 3.
A defesa do acusado apresentou pedido de revogação da prisão preventiva por ocasião a resposta à acusação, ao argumento de que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, e, ainda, de que o acusado apresenta condições favoráveis, vez que é primário.
Instado a se manifestar, oParquetpugnou pelo indeferimento do pedido, argumentando, em resumo, que permanecem inalterados os fundamentos da prisão (id. 212660324).
Por oportuno, passo a reavaliar a custódia cautelar do acusado.
Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer fato novo apto a ensejar a revisão do decreto prisional proferido em sede de audiência de custódia (id. 168305874), no dia 27/01/2025, e reavaliado por ocasião da decisão de id. 199875391, proferida em 10/06/2025.
Isso porque as decisões se fundamentaram em circunstâncias fáticas do caso concreto, visto que o acusado foi preso em posse de uma pistola Glock, modelo G17 GEN 4, calibre 9mm, com a numeração suprimida, devidamente municiada com oito cartuchos, sendo o réu acusado de integrar a facção criminosa denominada "Terceiro Comando Puro", para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas.
Registro, oportunamente, que a eventual existência de circunstâncias pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para garantir a concessão da liberdade provisória. É esse o entendimento do c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVANCIA, NO CASO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, a decretação da prisão preventiva do Agravante não se mostra desarrazoada ou ilegal, pois o Juízo singular ressaltou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e natureza de parte das drogas apreendidas, bem com em razão de o agente ostentar outra persecução penal em seu desfavor também por tráfico de drogas, tudo a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2.Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representam óbices, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautelar máxima. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 816.469/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) grifo nosso.
Nesse sentido, entendo que a prisão preventiva do réu é necessária para a garantia da ordem pública, sendo adequada e proporcional ao caso concreto, posto que nenhuma outra medida cautelar será suficiente para coibir a prática de novos delitos.
Por tais razões, MANTENHOa custódia cautelar dePEDRO HENRIQUE DE MORAES ROSA.
Prisão revisada para fins do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Cumpra-se.
Diligencie-se. 4.
Evolua-se a classe processual.
SÃO JOÃO DE MERITI, 28 de agosto de 2025.
SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Substituto - 
                                            
29/08/2025 18:38
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:14
Não concedida a liberdade provisória de PEDRO HENRIQUE DE MORAES ROSA (FLAGRANTEADO)
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29/08/2025 15:14
Recebida a denúncia contra PEDRO HENRIQUE DE MORAES ROSA (FLAGRANTEADO)
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28/08/2025 17:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2025 16:30 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
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27/08/2025 19:43
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 19:41
Juntada de petição
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29/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:43
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 17:56
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 13:17
Juntada de petição
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30/06/2025 13:16
Juntada de petição
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30/06/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 20:23
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 23:59
Mantida a prisão preventida
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06/06/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 13:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/01/2025 15:26
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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28/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:25
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:25
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti
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27/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:54
Juntada de mandado de prisão
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27/01/2025 16:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/01/2025 16:36
Audiência Custódia realizada para 27/01/2025 12:12 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
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27/01/2025 16:36
Juntada de Ata da Audiência
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27/01/2025 16:00
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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27/01/2025 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 11:39
Juntada de petição
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26/01/2025 16:33
Audiência Custódia designada para 27/01/2025 12:12 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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25/01/2025 16:42
Juntada de auto de prisão em flagrante
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24/01/2025 22:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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24/01/2025 22:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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