TJRJ - 0839811-44.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0839811-44.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO MORAES BEZERRA, ELAINE PIOVESAN DE ALMEIDA BEZERRA, GABRIEL PIOVESAN DE ALMEIDA BEZERRA, MANUELA PIOVESAN DE ALMEIDA BEZERRA, R.
P.
D.
A.
B.
RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES INC MARCO ANTONIO MORAES BEZERRA(1ºAutor),ELAINE PIOVESAN DE ALMEIDA BEZERRA(2ªAutora) eGABRIEL PIOVESAN DE ALMEIDA BEZERRA(3ºAutor), devidamente qualificados na petição inicial, além deMANUELA PIOVESAN DE ALMEIDA BEZERRA(4ªAutora) eR.
P.
D.
A.
B.(5ªAutora), menores representadas pelo 1º Autor e também qualificadas, propõem a presente ação de responsabilidade civil em face deGOL LINHAS AEREAS(1ªRé) eAMERICAN AIRLINES INC(2ªRé), igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que programaram uma viagem à Disney para realizar o sonho da 5ª Autora, em comemoração a seus 15 anos, prevista para julho de 2024, sendo que o destino escolhido foi a cidade de Orlando, nos EUA, e, desta forma, foi efetuada a compra de 05 (cinco) passagens aéreas nas empresas 1ª Ré e 2ª Ré, com a saída prevista para o dia 24/07/2024 e retorno dia 04/08/2024.
Narram que o voo de retorno, agendado para 03/08/2024, com destino ao Brasil, foi cancelado unilateralmente pelas companhias aéreas de forma abusiva.
Aduzem que no dia do retorno foram ao Aeroporto de Orlando, e para surpresa dos autores, foram informados pela 2ª Ré que a passagem de retorno para o Brasil havia sido cancelada pela 1ª Ré.
Sustentam que tiveram que passar a noite no aeroporto sem qualquer suporte até a abertura do posto de atendimento da 1ª Ré, que ocorreu às 6:20 da manhã do dia 04/08, quando já deveriam estar chegando ao Brasil, e a 1ª Ré informou que não poderiam emitir novas passagens, uma vez que, segundo eles, a responsabilidade pelo cancelamento das passagens foi da 2ª Ré, porém, em atendimento no balcão da 2ª Ré, a mesma informou que a responsabilidade pelo cancelamento era da 1ª Ré.
Informam que a 1ª Ré liberou passagens somente para o dia 06/08, 2 dias a frente.
Argumentam que em nenhum momento foi dada estadia ou alimentação para permanência esse tempo todo no aeroporto, de modo que foram obrigados a efetuar uma reserva de hotel para aguardar o próximo voo, desembolsando uma quantia de R$2.109,00.
Assim, requerem a condenação das Rés a compensarem os danos morais que alegam ter sofrido, bem como o ressarcimento pelos danos materiais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntam os documentos de índex 152026910/152026928.
Emenda à inicial de índex 161403579.
Contestação da 1ª Ré em índex 173705486, instruída com os documentos de índex 173678511/173740277, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz, em síntese, que possui alianças com determinadas empresas aéreas parceiras, denominadas "codeshare" e "interline", através da qual o consumidor pode adquirir passagem pelo site da Gol, contudo, para voos operados por outras empresas aéreas, do mesmo modo que no site destas companhias, o cliente pode adquirir passagens para voos operados pela Gol.
Sustenta que as passagens aéreas da parte Autora foram adquiridas no sistema codeshare, através do site da cia American Airlines, sendo os trechos Rio de Janeiro/Brasília/Miami operados pela Gol e o trecho Miami/Orlando pela cia aérea cia American Airlines.
Narra que a reserva foi administrada pela cia parceira American Airlines e, devido à falta de alteração no "status" do trecho MIA x MCO para "USED", o sistema processou no show na reserva dos passageiros e cancelou o trecho da volta.
Alega que, devido ao erro de gerenciamento na reserva por parte da cia American Airlines, a Gol realizou a concessão e remarcou o trecho de retorno da parte Autora, com partida no dia 04/08/2024, às 13 h 48 min.
Afirma que, se sofreu a parte Autora algum prejuízo em decorrência da má prestação de serviço, a culpa pode ser imputada exclusivamente à American Airlines, responsável pelas reservas reclamadas, já que não pode interferir nas transações entre a agência e seus clientes.
Por fim, alega a inexistência dos danos materiais e morais a serem indenizados.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação da 2ª Ré em índex 175224779 alegando, em resumo, que os Autores enfrentaram problemas relacionados com a organização do próprio aeroporto em relação às filas de imigração, resultando na perda do voo com destino a Orlando em razão de problemas que fogem da gerência da parte Autora, assim como fogem da gerência da 2ª Ré.
Relata que foi providenciada a imediata reacomodação dos Autores nos próximos voos com assentos disponíveis, para que chegassem ao seu destino o mais rápido possível, o que ocorreu ainda no mesmo dia.
Narra que os trechos de voos de Miami ao Rio de Janeiro e Rio de Janeiro a Brasília foram cancelados, o que impactou a programação como um todo, porém a American Airlines não operou o voo em questão, de modo que não teria condições de cancelar o trecho Miami-Brasília-Rio de Janeiro contratado pelos Autores, e sequer poderia lhes prestar assistência material, pois o voo em questão seria operado pela GOL.
Sustenta a inocorrência de danos materiais e morais de sua responsabilidade.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 175224782/175224784.
Réplica de índex 177222416.
Instadas as partes e o MP em provas, este requereu a inversão do ônus da prova em índex 180525736, enquanto aquelas mantiveram-se inertes.
Decisão saneadora de índex 197911346, sendo determinada a inversão do ônus da prova.
Manifestação dos Réus em índex 198784467/199540799, informando não possuir outras provas a serem produzidas.
Manifestação final do Ministério Público em índex 202842473. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretendem os Autores, em síntese, a condenação das Rés à compensação pecuniária por danos morais e o ressarcimento pelos danos materiais sofridos, pois, após viajarem com destino à Orlando/EUA, na espera do embarque para o Rio de Janeiro, houve o cancelamento do voo, sem qualquer justificativa, sendo que os serviços foram prestados de forma insatisfatória e causando constrangimentos e prejuízos.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade das Rés é objetiva pelos danos causados aos consumidores, inclusive por força do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhes, por via de consequência, a prova de uma das causas de exclusão do nexo causal.
Como sustenta o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho "o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 301/302). É fato incontroverso o cancelamento do voo de retorno pela 1ª Ré, com o remanejamento, na manhã do dia seguinte, para outro voo.
A 1ª Ré afirma que o cancelamento se deu em razão de falha nos sistemas internos da 2ª Ré, que continha a informação de que os Autores não haviam comparecido.
Já a 2ª Ré alega não ter qualquer responsabilidade sobre os cancelamentos da 1ª Ré.
Assim, vê-se que as Rés preferiram assumir o risco de causar o dano aos Autores.
Não há dúvidas que houve o fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, havendo o dever de indenizar pela parte Ré pelos danos causados.
E, tratando-se de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento, caberia às Rés demonstrarem a ocorrência de uma das causas que excluem o dever de indenizar, o que não se verificou na espécie dos autos.
Aplicável, na hipótese, a teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade responde objetivamente pelos vícios ou defeitos do serviço.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Também neste sentido, o parecer final do ilustre representante do Ministério Público, em índex 202842473: "Compulsando os autos, revela-se que os elementos constitutivos da responsabilidade civil estão presentes e que não foi comprovada qualquer causa excludente da responsabilidade.
A 1ª Requerida alega que o culpa exclusiva da 2ª Requerida e vice-versa.
Entretanto, evidenciou-se a prática do cancelamento da passagem junto à 1ª Requerida, que alegou a responsabilidade da 2ª Requerida pela gerência das passagens, revelando se tratar de evento interno entre as demandadas.
Assim, inexiste controvérsia acerca do ocorrido e, à luz da teoria do risco do empreendimento, a companhia aérea é responsabilizada pelos danos que vier a causar aos seus passageiros, independente de culpa ou dolo, e constitui ônus daquele que aufere lucro com a atividade econômica." Em consequência, considerando a inadequação dos serviços prestados, os danos materiais ficaram devidamente comprovados, devendo prosperar o pedido de devolução da quantia de R$4.372,23 (quatro mil trezentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos).
Procede, ainda, o pedido de indenização por danos morais.
Isso porque, diante dos fatos aduzidos na petição inicial, verifica-se que a falha na prestação do serviço causou transtornos às 4ª e 5ª Autoras, que à época dos fatos, possuíam apenas 17 e 15 anos de idade, ficando expostas a situações que fogem da normalidade, principalmente com relação ao descaso das Rés, diante da grande demora em fornecer a informação adequada aos consumidores, o que gera insegurança.
A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo, pelo que seu ressarcimento não justifica uma punição ao ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus onde o legislador não estipulou, sendo equivocada e carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor.
Como afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." Neste sentido a jurisprudência do TJ/RJ: APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPANHIA AÉREA.
VIAGEM EM FAMÍLIA AO EXTERIOR.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO, EM SUCESSIVOS EVENTOS.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS PARA CADA AUTOR.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES, PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA CADA DEMANDANTE.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA.
CONGESTIONAMENTO DO TRÁFEGO AÉREO E MERA ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS (FATO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS) QUE CONSTITUEM FORTUITO INTERNO.
COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO E NEXO DE CAUSALIDADE PERFEITAMENTE DELINEADOS.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES.
VIOLADOS OS DEVERES JURÍDICOS ORIGINÁRIOS, SURGE PARA A RÉ O DEVER JURÍDICO SUCESSIVO DE RECOMPOR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DANO MORAL QUE SE VERIFICA NO CASO CONCRETO, DEVIDO AS PECULIARIDADES DO CASO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSUBSTANCIADA EM SUCESSIVOS ATRASOS E CANCELAMENTOS.
FAMÍLIA COMPOSTA POR 6 (SEIS) MEMBROS, INCLUINDO UMA IDOSA E UMA MENOR DE IDADE, DIVIDIDA EM VOOS DIVERSOS, DEVIDO AO CANCELAMENTO DO VOO ORIGINAL.
EVENTO QUE SE SUCEDE DE DEMAIS ATRASOS E CANCELAMENTOS, OBSERVADOS EM TODOS OS TRECHOS DO PERCURSO.
VERBA COMPENSATÓRIA ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM OLVIDAR A NATUREZA PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DO TJRJ.
EM QUE PESE O RECENTE JULGAMENTO DO RESP 1.584.465, PELA 3ª TURMA DO STJ, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE DANO MORAL EM ATRASO DE VOO INTERNACIONAL, NO CASO CONCRETO, O ALUDIDO DANO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO, EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PORTANTO, A DECISÃO SE ADEQUA À JURISPRUDÊNCIA, PORQUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE APLICA O DANO MORAL IN RE IPSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA PARTE RÉ, TENDO EM VISTA A INSISTÊNCIA DA PARTE NO ACOLHIMENTO DO RECURSO DESTITUÍDO DE FUNDAMENTO.
RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação 0029315-67.2016.8.19.0205 - Des(a).
LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 18/12/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada Autor e R$ 7.000,00( sete mil reais) para a 5ª Autora é suficiente para punir a conduta das Rés, na medida de sua culpabilidade, sem causar enriquecimento sem causa aos Autores, eis que a referida Autora realizou a viagem para comemorar seu aniversário de 15 anos, o que agrava os abalos sofridos.
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar as Rés a restituírem aos Autores, solidariamente, o valor de R$4.372,23 (quatro mil trezentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos), de forma simples, devidamente corrigido a contar do desembolso e acrescido de juros a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, também solidariamente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada Autor, com exceção da 5ª Autora, que deverá receber a quantia de R$ 7.000,00( sete mil reais), devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescido de juros a contar da citação.
Condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
01/09/2025 22:09
Juntada de Petição de ciência
-
01/09/2025 22:01
Juntada de Petição de ciência
-
01/09/2025 21:57
Juntada de Petição de ciência
-
01/09/2025 21:42
Juntada de Petição de ciência
-
01/09/2025 21:40
Juntada de Petição de ciência
-
01/09/2025 21:39
Juntada de Petição de ciência
-
01/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 16:14
Juntada de Petição de ciência
-
03/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
28/02/2025 11:10
Juntada de Petição de ciência
-
27/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 03:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 11:52
Juntada de Petição de ciência
-
17/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LUISA SARZEDA REIS GUERRA em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:09
Juntada de Petição de ciência
-
03/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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