TJRJ - 0803040-11.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 20:38
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 17:44
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 17:44
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2025 16:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2025 12:38
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 08:16
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0803040-11.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARRONI ELEN DOS SANTOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação indenizatória movida por MARRONI ELEN DOS SANTOS em face de NU PAGAMENTOS S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, em que a autora afirma que é titular da conta corrente de n° 18450420-3, agência 0001, junto à 1º Ré, tendo uma movimentação simples, e que vinha economizando um certo valor a fim de adquirir um veículo.
Relata que, em 03/11/2023, recebeu uma ligação de um amigo que se encontrava na cidade do Rio de Janeiro, informando que havia encontrado um veículo dentro das condições que estava procurando, no valor de R$ 39.000,00.
Aduz que tentou enviar um PIX de sua conta corrente junto à 1ª Ré para que o amigo pudesse realizar o pagamento do veículo, no valor total, contudo, recebeu mensagem às 14:08hs informando que houvera falha na transferência, orientando a confirmar os dados e tentar novamente, entretanto, na segunda tentativa de realizar o PIX no valor de R$ 19.000,00, às 14:12, recebeu uma mensagem idêntica à primeira.
Destaca que as tentativas às 14:39 e 14:40, uma de R$ 20.000,00 e outra no valor de R$ 15.000,00 retornaram com a mesma mensagem, razão pela qual entrou em contato por telefone com preposto do 1º Requerido, sendo informado que as transferências haviam sido bloqueadas devido ao seu limite, e que para serem autorizadas teria que ampliar seu limite, tendo que aguardar 24:00hs para liberação.
Sustenta que, para a alteração do limite, o preposto do 1º Requerido informou que lhe seria enviada uma mensagem para o seu número de telefone cadastrado, via aplicativo, quando deveria confirmar se ela era mesma quem estava solicitando a alteração para prosseguir o atendimento, o que ocorreu conforme registro às 14:44hs, sendo solicitado, ao final do atendimento, às 14:54hs, que avaliasse o atendimento do seu preposto de nome “Johnny N”.
Narra que, após a avaliação, por volta das 15:03hs, recebeu via SMS do 1º Requerido, uma mensagem de texto informando que ocorrera uma compra em seu cartão de crédito no valor de R$ 2.390,00, a qual teria sido aprovada, devendo falar com o SAC caso não tivesse feito a compra, tendo a autora clicado no número informado.
Pontua que, já desconfiada da forma como foi realizada a avaliação do atendimento pelo preposto da 1º Requerido, uma vez que, aparentemente, ouvira um barulho de “gato” miando ao fundo, de imediato clicou no número apresentado “*80.***.*18-85” e negou que tivesse efetuado qualquer compra com seu cartão de crédito da NUBANK, recebendo a informação, via telefone, que a sua conta corrente nº 18450420-3 havia sido “hackeada” através de dois celulares, informando ainda todos dados da mesma (número da conta corrente, nome completo, CPF e, inclusive, sobre a solicitação de liberação de aumento do limite para transferência via PIX conforme solicitado), e por fim, que todo o valor depositado havia sido transferido para outras contas e que a conta estava congelada e bloqueada, que não adiantava tentar acessar pelo APP devido ao bloqueio preventivo, que todo limite do cartão havia sido comprometido, bem como que o sistema se encontrava aberto junto ao sistema do banco, para localizar para onde o dinheiro havia sido transferido e poder efetuar o estorno.
Salienta que entrou em desespero, pois todas suas economias de anos de sacrifícios orçamentários estava depositada naquela conta e agora que estava prestes a conseguir adquirir um bem (carro usado), estava prestes a perder a oportunidade.
Assinala que, durante todo o golpe, acreditava estar falando com a central da 1º Requerido, pois lhe fora informado seu nome completo, CPF, número da conta, saldo de cartão, todos seus dados referente à conta junto à instituição financeira.
Aponta que, durante a ligação, os supostos operadores pediam que aguardasse na linha, em seguida retornavam e transferiam para outro setor, que diziam se tratar do setor de apuração de fraude, informando como deveria proceder para reverter as transferências, e que os fraudadores informaram que, além da sua conta não ter mais saldo, ainda haviam feito um empréstimo em seu nome, bem como diversas transferências, cujos destinatários a autora afirmou desconhecer.
Alega que , em estado de desespero, foi induzida por golpistas a realizar transferências bancárias sob o pretexto de "transações reversas" para supostamente reverter débitos indevidos em sua conta, sendo orientada a efetuar transferências via PIX e, posteriormente, via TED, alegando problemas no limite de transações, sendo solicitado que digitasse sua senha e realizasse reconhecimento facial, sob a justificativa de segurança.
Defende que, acreditando na veracidade das informações fornecidas pelos golpistas, seguiu as instruções, de maneira que realizou , em 03/11/2023, três transferências em sequência em valores, sendo duas para contas abertas junto à 2º Requerida (às 16:08:31 o valor de R$ 9.900,00; às 16:22:35 o valor de R$ 14.050,00 e às 16:35:11 o valor de R$ 14.989,00), totalizando R$ 23.950,00, valores estes completamente atípicos à sua movimentação financeira.
Destaca que, em seu histórico de relacionamento da Requerente com a 1º Requerido nunca foi de realizar TED, muito menos em valores substanciais como o acima indicado, tanto que os extratos bancários anexos mostram que a Requerente somente realizou uma transferência via PIX em favor de terceiros no valor R$ 18.320,00 em 14/10/2023, de forma que as transações em TED aqui questionadas são todas atípicas, fora de seu perfil de consumo.
Ressalta que a transferência via PIX de saída no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que consta no dia 04/11/2023, foi realizada para conta de seu genitor, uma vez que temia que os fraudadores acessassem sua conta e retirassem o restante de seu saldo, tendo retornado no dia 06/11/2023.
Aduz que os fraudadores a induziram a contrair ainda um empréstimo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), contudo, este valor não foi transferido, permanecendo na conta da mesma, a qual efetuou a devolução no dia 06/11/2023, no entanto, teve que pagar as custas referente ao IOF no valor de R$ 568,89.
Assevera que, na mesma data de 03/11/2023, depois que foram realizadas as transferências, a 1º Ré realizou o bloqueio de sua conta, lhe comunicando via e-mail às 16:52:47 que haviam identificado uma tentativa de golpe, mas que não deveria se preocupar pois a instituição tinha um aplicativo de Defesas Inteligentes e que todos bloqueios necessários à segurança da conta haviam sido tomadas.
Salienta, contudo, que ao ser provocado via consumidor.gov para informar quais medidas haviam sido tomadas, o 1º Réu permaneceu inerte, sendo somente informada em 04/11/2023 por e-mail que entraram em contato com o banco de destino (2º Requerido) do valor e que no prazo de até onze (11) dias, teriam uma solução, informando ainda que, se dentro deste prazo, nenhum valor fosse creditado na conta da mesma, significava que os valores não foram recuperados.
Aponta que enviou uma reclamação à 1º Requerida em 30/01/2024, solicitando a solução de seu problema, bem como lhe fossem enviados todos procedimentos adotados na tentativa de impedir que o “golpe” fosse concretizado e também dos adotados na tentativa de recuperação e bloqueio dos valores, contudo recebeu uma resposta genérica, na qual afirmam que não houve nenhum problema em seus sistemas de segurança, mas admitem que “continuam trabalhando para evitar que e-mails ou números que usam o nosso nome indevidamente possam, de alguma foram, causar qualquer situação inapropriada à terceiros.” Defende que a 1ª Ré foi omissa em seu dever de segurança ao permitir que transações completamente fora de seu perfil fossem consumadas sem a prévia e necessária confirmação, bem como negligente no seu dever de reparar os prejuízos decorrentes da prática ilícita, quando seus mecanismos de segurança lhe permitiam impedir a apropriação do dinheiro pelos criminosos, e que o 2ª Réu foi negligente e omisso ao permitir a compensação de uma TED na conta de uma pessoa sem se certificar da legitimidade, integridade, conformidade e confiabilidade da transação, bem como ao permitir que a conta de destino da TED fosse aberta sem respeitar os padrões mínimos de segurança.
Destaca que buscou solucionar o litígio amigavelmente por meio de notificação via consumidor.com, todavia a 2º Requerido buscou transferir a responsabilidade do caso para o primeiro requerido.
Conclui informando que os fatos narrados foram registrados no Boletim de Ocorrência nº 093-08854/2023.
Requer a condenação de ambos réus à reparação dos prejuízos materiais no valor de R$ 23.950,00 e do 1º Réu no valor de R$ 568,89, referente ao IOF do empréstimo contratado e posteriormente liquidado, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Gratuidade de justiça deferida ao id. 108539893.
Contestação da 1ª Re ao id. 113447076, arguindo ilegitimidade passiva eis que não tem qualquer relação com os fatos narrados e não foi responsável pelo ocorrido.
Sustenta que a parte autora realizou a transação (de forma legítima e usando da sua senha pessoal e intransferível) e não foi coagida a realizar tal ação, não tendo havido falha na segurança dos serviços prestados pela Ré.
Destaca que as transações foram realizadas dentro dos limites diários preestabelecidos, e que houve abertura de procedimento para tentativa de recuperação dos valores enviados via TED, entretanto, em casos de fraude, é comum que o valor seja imediatamente retirado da conta de destino após a transferência, não havendo nenhuma responsabilidade do Nubank quanto ao insucesso da reversão.
Salienta que tem adotado diversas medidas para evitar que os clientes caiam em golpes, de modo que envia notificações no próprio aplicativo informando que o Nubank nunca liga para o cliente pedindo pix, bem como com a criação das ferramentas: Alô Protegido e o Chamada Verificada, além de diversas postagens nas redes sociais.
Aduz que se trata de um caso de phishing, uma forma de fraude eletrônica, caracterizada por tentativas de adquirir dados pessoais de diversos tipos, se fazendo passar por uma pessoa ou empresa confiável, de maneira que, assim que há a confirmação da transação através do aplicativo utilizando a senha pessoal de 4 dígitos, o repasse dos valores ocorre em tempo real, o que impossibilita o cancelamento.
Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação.
Contestação da 2ª Ré ao id. 116698132, arguindo ilegitimidade passiva, já que serviu apenas como administrador das contas bancárias em nome de MARIO HENRIQUE OLIVEIRA ROSA e LUIS FERNANDO DA SILVA, nas quais ocorreram os recebimentos das transferências efetuadas pela autora, nos valores de R$ 9.900,00 e R$ 14.050,00.
Argumenta que é imprescindível a complementação do polo passivo para que constem os favorecidos dos valores das transferências.
Aduz que não houve qualquer participação do banco réu no prejuízo alegado, tendo em vista que a instituição financeira participou dos fatos apenas como administradora das contas bancárias em nome de MARIO HENRIQUE OLIVEIRA ROSA e LUIS FERNANDO DA SILVA, não tendo havido qualquer indício de fraude que levaria ao banco réu o bloqueio na conclusão das transferências.
Destaca que a conta beneficiária do crédito foi aberta junto ao banco réu nos termos da Resolução 4.753/2019 do Bacen, mediante apresentação de todos os documentos necessários para tanto, sem qualquer indício de irregularidade, e que, após as reclamações da parte autora, o Banco Réu realizou análise da conta favorecida, a qual foi identificada que se encontra sem saldo passível de devolução.
Ressalta que o fato de os supostos fraudadores eventualmente possuírem conta bancária junto ao Réu não é motivo suficiente para a configuração da responsabilidade da instituição financeira, não sendo viável se esperar que o banco responda por todo e qualquer ilícito perpetrado por qualquer de seus correntistas, sendo impossível o monitoramento individualizado de transações por cliente.
Alega que inexistiu qualquer falha na prestação do serviço da presente Instituição, havendo, na verdade, a ocorrência de fraude praticada por terceiros.
Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação.
Réplicas ao id. 137962906 e id. 137962907.
Em provas, os réus nada requerem, e a autora requer a inversão do ônus da prova e a intimação do 2º Réu para que junte aos autos toda a documentação referente à abertura das contas dos beneficiários das TEDs fraudulentas, bem como as movimentações financeiras atípicas realizadas por esses beneficiários. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as rés.
Com efeito, a autora apresentou fundamento mínimo para vincular as partes aos fatos narrados e à indenização pretendida, sendo isso suficiente à luz da teoria da asserção, sendo certo que a configuração da responsabilidade é matéria de mérito.
Indefiro o pedido do réu Banco Itaú Unibanco S.A. para inclusão dos supostos fraudadores no polo passivo da presente demanda, bem como o requerimento da autora para que o banco forneça os dados bancários dos referidos indivíduos.
Eventual responsabilização dos réus, instituições financeiras, decorre da falha na prestação de serviços, especialmente no que tange à segurança das transações e à prevenção de fraudes, conforme estabelece a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a inclusão dos fraudadores no polo passivo é desnecessária para a resolução da lide, e a obtenção de seus dados bancários mostra-se inócua, uma vez que não exime os réus de sua responsabilidade objetiva pelos prejuízos sofridos pela autora.
Superadas essas questões, considerando os lindes da controvérsia posta nos autos, entendo que o conjunto probatório se encontra suficientemente formado, encontrando-se o processo maduro para julgamento.
Trata-se de ação na qual objetiva a autora a condenação das instituições financeiras rés ao ressarcimento de valor e ao pagamento de reparação por danos morais.
Inicialmente, convém ressaltar que, se tratando de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços.
A hipótese dos autos é de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento devem ser suportados pela empresa ré e não pelo consumidor.
Vale ressaltar que a responsabilidade dos réus dobra ao oportunizar transações por meios digitais, já que deverá comprovar a efetiva contratação, como também a inexistência de fraude por parte do consumidor.
Embora se reconheça o empenho para se prevenir atuações criminosas em operações bancárias, é certo que a tecnologia ainda não alcançou nível de segurança que coíba, peremptoriamente, qualquer tipo de fraude.
Diante disso, ressalta-se que o ocorrido constitui, repita-se, situação que atine ao risco do empreendimento da parte ré.
Somado a isso, é aplicável no caso em questão a súmula 479 do STJ que prevê: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por se tratar de fortuito interno do banco, considerando a proteção em relação a fraudes e delitos praticados por terceiros, sendo de sua responsabilidade também a proteção dos dados do consumidor, não há como justificar a exclusão da responsabilidade do Banco pelo ocorrido.
O caso dos autos é conhecido como "golpe do pix" ou da "falsa central de atendimento".
Começa, como na presente hipótese, a partir de uma ligação telefônica em que o golpista se passa por funcionário do banco e convence a vítima de que há algo de errado com sua conta bancária e, para resolver o problema, induz a vítima a realizar um Pix para uma conta fraudulenta.
Muito embora a autora tenha, de fato, efetuado os três pix para as contas indicadas pelo falso atendente, o modo de atuação dos criminosos é tão sofisticado que autoriza a atribuição de responsabilidade aos bancos, haja vista que impossível não tenha havido falha na segurança por parte da instituição financeira, já que o falso funcionário possuía várias informações pessoais e dados bancários da consumidora.
Dessa forma, conforme já destacado, inócua a atribuição da responsabilidade a eventual terceiro fraudador ou ao próprio consumidor lesado, uma vez que tal imputação não a eximirá de sua responsabilização, sendo certo que o fato de terceiro enquadra-se, repita-se, como fortuito interno, nos termos das Súmulas nº 479 do STJ e nº 94 do E.
Tribunal de Justiça.
Não bastasse, avulta dos autos que as transações questionadas sequer se encontravam dentro do perfil de utilização da conta corrente mantido pela autora, o que exigia por parte do banco réu uma maior cautela.
O próprio bloqueio posterior realizado pela 1ª Ré e a comunicação à autora sobre tentativa de golpe evidenciam o reconhecimento, ainda que tardio, da ocorrência de operação anormal. É sabido que os golpistas acompanham as atualizações tecnológicas e encontram novas estratégias para enganar o consumidor, razão pela qual impõe-se às instituições financeiras o incremento das medidas de segurança, sendo certo que uma delas veio com a Resolução 147/21 do BACEN (que alterou a Resolução BCB no1/2020), que determinou que os bancos monitorem movimentações suspeitas (atípicas) e possam, dessa forma, efetuar o bloqueio preventivo ou cautelar do PIX junto à conta do fraudador receptor, que poderá durar até 72 horas, tempo necessário para afastar a suspeita de crime.
Dessa forma, cada instituição tem por obrigação conhecer o perfil do cliente para oferecer seus serviços e, também, para protegê-lo.
O bônus deve vir acompanhado do ônus.
Assim, cabia ao banco réu a identificação de distorções motivadas por operações fraudulentas.
Conhecer o cliente é requisito para que movimentações distorcidas possam ser identificadas como fora do padrão e operações sejam bloqueadas preventivamente para averiguar suspeitas de fraudes.
Na presente hipótese, controle algum se verificou.
Avulta dos autos que bloqueio preventivo algum foi realizado, muito embora a movimentação, por meio de PIX, da vultosa quantia de R$. 41.939,00 (id. 103866846, incluindo o PIX de R$ 17.989,00 realizado para conta junto à Caixa Econômica Federal, não questionado nesta ação), no mesmo dia, nunca tenha se verificado na conta da autora.
Noutro giro, o bloqueio preventivo também vale para a pessoa física que receber valores fora do perfil padrão de operações na instituição, o que significa que o 2º réu também não percebeu as movimentações atípicas de seus clientes fraudadores.
Alguns critérios são utilizados para definir uma operação suspeita de fraude, tais como: contas recém criadas e sem movimentação regular, também as contas antigas porém ociosas, as contas com repentino aumento de transações financeiras incompatíveis com o perfil do titular, contas em que haja a transferência de um valor alto incompatível ou com uma série de transferências incomuns etc.
A medida visa, também, identificar contas utilizadas como "laranja’, ou seja, quando criminosos utilizam dados pessoais roubados de terceiros para operar contas fraudulentas.
Caberia ao réu, dessa forma, comprovar que a conta receptora dos depósitos não se enquadrava nos critérios acima mencionados, providência que não tomou.
Vale notar que a autora registrou reclamação junto ao site consumidor.gov.br (id. 103868660 e 103868665) e notificou ambos os réus solicitando informações e pedindo providências (id. 103868658 e 103868663), sem sucesso.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUTORA VÍTIMA DA FRAUDE CONHECIDA COMO ¿GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO¿ OU ¿GOLPE DO PIX¿.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PARA FRAUDADOR APÓS CONTATO DE SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO BANCO ITAÚ.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU A SE ABSTER DE EFETUAR COBRANÇAS RELATIVAS AO LIS/CHEQUE ESPECIAL EM DECORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA QUESTIONADA NA INICIAL, SOB PENA DE MULTA DO EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE, CONDENANDO O RÉU A SE ABSTER DE UTILIZAR O VALOR RELATIVO À PENSÃO DA AUTORA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO, ABSTENDO- SE DE NEGATIVAR OS SEUS DADOS, SOB PENA DE MULTA ÚNICA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONDENANDO O RÉU A DEVOLVER À AUTORA O NUMERÁRIO, ALÉM DO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA PELO DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO DO BANCO RÉU, ALEGANDO, EM PRELIMINAR, QUE PARTE ILEGÍTIMA NO FEITO E A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, CONSIDERANDO O REQUERIMENTO PARA O DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, APONTANDO QUE A SENTENÇA JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO, SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DA PROVA.
NO MÉRITO, AFIRMA QUE NÃO HOUVE VAZAMENTO DE DADOS DA CORRENTISTA, DESTACANDO AS DIVERSAS CAMPANHAS REALIZADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA CONSCIENTIZAR OS USUÁRIOS A RESPEITO DESTE TIPO DE FRAUDE.
EM RELAÇÃO À OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, A NARRATIVA INICIAL EXPÕE DE FORMA CLARA E SUFICIENTE A DINÂMICA DOS FATOS, TAMBÉM RETRATADA NO REGISTRO DE OCORRÊNCIA EM DELEGACIA DE POLÍCIA (INDEX. 27).
A PROVA REQUERIDA ¿ DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, É DESINFLUENTE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE.
PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO NA FRAUDE NÃO É CIRCUNSTÂNCIA APTA A ELIDIR A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, JÁ QUE RELACIONADO AO RISCO INERENTE À SUA ATIVIDADE.
FORTUITO INTERNO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS JÁ OBTIDOS PELOS FRAUDADORES QUE SE FAZEM PASSAR POR FUNCIONÁRIOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO CARACTERIZA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELO EVENTO, HAJA VISTA QUE FOI INDUZIDA A ESSE COMPORTAMENTO.
INCONTESTE A FALHA NA SEGURANÇA DE ARMAZENAMENTO DOS DADOS DA CORRENTISTA.
ACRESÇA-SE QUE, EM CONTESTAÇÃO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REVELA O MODUS OPERANDI DOS CRIMINOSOS, INDICANDO QUE AO DESLIGAR A LIGAÇÃO COM A VÍTIMA, O GOLPISTA INSTRUI O CORRENTISTA A TELEFONAR PARA O NÚMERO DO BANCO, TODAVIA A LIGAÇÃO CONTINUA ATIVA OU É DIRECIONADA PARA O NÚMERO DO FRAUDADOR, OCASIÃO EM QUE EFETIVADA A TRANSAÇÃO VIA PIX.
NO CASO EM CONCRETO, A CORRENTISTA EFETUOU O PIX COM VALOR E PADRÃO DISSONANTE DO SEU PERFIL, EM QUANTIA SUPERIOR À EXISTENTE EM SUA CONTA (R$4.990,00), COM UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL.
A FACILIDADE PARA A ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS MEDIANTE O USO DE APLICATIVOS SE AFIGURA, CLARAMENTE, VANTAGEM PARA OS BANCOS E, POR CONSEGUINTE, AS FALHAS SISTÊMICAS PROPICIAM SUA UTILIZAÇÃO POR CRIMINOSOS HABILIDOSOS COM OS APARATOS DE TECNOLOGIA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
CONTEÚDO DO VERBETE SUMULADO Nº 479 DO STJ, SEGUNDO O QUAL ¿AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS¿.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
SÚMULA Nº 343 DO TJRJ.
RECURSO DESPROVIDO."(APELAÇÃO 0328608-92.2021.8.19.0001 - Des (a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 27/08/2024 - DECIMA SETIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26a CÂMARA CÍVEL). "Apelação Cível.
Ação Indenizatória.
Direito Civil.
Processual Civil.
Relação de Consumo.
Verbete Sumular nº 297 do STJ.
Autora que narra ter sido vítima de golpe ao ser contatada por terceiro se fazendo passar por atendente do Réu, convencendo-a a realizar transferências via PIX para evitar supostos gastos indevidos em seu cartão de débito.
Sentença de procedência.
Irresignação defensiva.
Preliminares.
Cerceamento de defesa inexistente.
Pedido de depoimento pessoal da Autora corretamente indeferido.
Recorrente que não aponta os fatos que pretendia elucidar com a prova oral ou como poderia influenciar a solução final.
Pleito meramente protelatório.
Ilegitimidade passiva que não se reconhece.
Teoria da asserção.
Autora que aponta a responsabilidade do Apelante pelos fatos narrados, cuja averiguação compete ao mérito da demanda.
Descabimento da denunciação da lide nas demandas de consumo.
Inteligência do art. 88 do CDC e do Enunciado nº 92 da Súmula desta Corte Estadual.
Precedente do STJ.
Mérito.
Três transferências efetuadas em menos de vinte minutos, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que se mostram muito superiores ao padrão de consumo da Postulante, que não utilizava PIX ou realizava transações bancárias superiores a mil reais.
Instituição financeira que, segundo entendimento do STJ, tem o dever de prever mecanismos eficientes para impedir fraudes, sobretudo quando as operações se mostrarem fora dos padrões do consumidor.
Hipótese que, diante do dever de segurança do Réu, configura fortuito interno.
Fraude por terceiros que, em tais casos, não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Inteligência dos Verbetes Sumulares nº 479 do STJ e nº 94 desta Corte Estadual.
Engenharia social utilizada pelos golpistas, outrossim, que afasta a culpa exclusiva da vítima.
Precedentes deste Sodalício.
Responsabilidade objetiva do Réu pelos danos causados à consumidora, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Dano moral configurado.
Hipótese que ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo os direitos da personalidade da Demandante.
Negativa de solução extrajudicial após pedido administrativo.
Lesão ao tempo útil da Postulante, que se viu obrigada a resolver a questão judicialmente.
Verba compensatória de R$ 7.000,00 (sete mil reais) que não merece redução, eis que fixada em consonância com as circunstâncias do caso, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes deste Tribunal em situações análogas.
Enunciado nº 343 da Súmula desta Corte Estadual.
Fundamentação recursal genérica que não demonstra a excessividade do quantum compensatório.
Termo inicial dos juros a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Manutenção da sentença que se impõe.
Majoração dos honorários de sucumbência, na forma do art. 85, §11 do CPC.
Conhecimento e desprovimento do recurso."(APELAÇÃO 0004509-08.2022.8.19.0063 - Des (a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 14/08/2024 - DECIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14a CÂMARA CÍVEL). "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUTORA VÍTIMA DA FRAUDE CONHECIDA COMO "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" OU "GOLPE DO PIX".
TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA APÓS CONTATO DE SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO NUBANK, INDICANDO MOVIMENTAÇÕES SUSPEITAS NA CONTA DA CORRENTISTA, E ORIENTANDO A AUTORA A EFETUAR A TRANSFERÊNCIA PARA OBSTAR A AÇÃO DE FRAUDADORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA.
GOLPE QUE SOMENTE É POSSÍVEL MEDIANTE O CONHECIMENTO, PELOS FRAUDADORES, DE DADOS PESSOAIS DA VÍTIMA, SENDO AS INFORMAÇÕES REPASSADAS AO CONSUMIDOR COM OBJETIVO DE ATRIBUIR APARÊNCIA DE REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO PROPOSTA.
FORTUITO INTERNO.
A PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO NA FRAUDE NÃO É CIRCUNSTÂNCIA APTA A ELIDIR A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, JÁ QUE RELACIONADO AO RISCO INERENTE À SUA ATIVIDADE.
A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS JÁ OBTIDOS PELOS FRAUDADORES QUE SE FAZEM PASSAR DE FUNCIONÁRIOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO CARACTERIZA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELO EVENTO, HAJA VISTA QUE FOI INDUZIDA A ESSE COMPORTAMENTO.
A FACILIDADE PARA A ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS MEDIANTE O USO DE APLICATIVOS SE AFIGURA, CLARAMENTE, VANTAGEM PARA OS BANCOS E, POR CONSEGUINTE, AS FALHAS SISTÊMICAS PROPICIAM SUA UTILIZAÇÃO POR CRIMINOSOS HABILIDOSOS COM OS APARATOS DE TECNOLOGIA.
FRAUDE OPERADA POR FALHA NA SEGURANÇA DE ARMAZENAMENTO DOS DADOS DA CORRENTISTA.
CRIMINOSOS QUE LIGARAM PARA A AUTORA CONFIRMANDO DADOS BANCÁRIOS E PESSOAIS.
EM ACRÉSCIMO, A CORRENTISTA ACABOU POR EFETUAR PIX COM VALOR E PADRÃO TOTALMENTE DISSONANTE DO SEU PERFIL, UTILIZANDO TODO O LIMITE DE SUA CONTA (R$ 5.957,24).
AUTORA QUE UTILIZOU ANTERIORMENTE POUQUÍSSIMAS VEZES A MODALIDADE DE PIX PARA EFETUAR TRANSAÇÕES, E SEMPRE EM PEQUENO VALOR.
FORTUITO INTERNO NÃO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
CONTEÚDO DO VERBETE SUMULADO Nº 479 DO STJ, SEGUNDO O QUAL ¿AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS¿.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE CONFIGURA DANOS MORAIS.
QUANTIA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
SENTENÇA MODIFICADA."(APELAÇÃO 0833812- 65.2023.8.19.0203 - Des (a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 11/06/2024 - DECIMA SETIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26a CÂMARA CÍVEL). "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR. "GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS POR PIX APÓS CONTATO TELEFÔNICO DE SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO BANCO.
APARÊNCIA DE REGULARIDADE DO CONTATO DIANTE DA CIÊNCIA DE DADOS DA AUTORA PELO FRAUDADOR.
FALHA NA SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS. 1.
A relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema tuitivo do Código de Defesa do Consumidor.
Constatam-se, à luz do caso concreto e da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam os institutos do consumidor e do fornecedor nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. 2.
A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, bastando a prova do fato, nexo causal e dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço, em alinho ao quanto estatuído no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 3.
Restou incontroverso que a autora foi vítima do chamado "golpe da falsa central de atendimento", pelo qual a vítima recebe um telefonema e, convencida de se tratar de uma ligação de um preposto do banco do qual é cliente, faz transferências em favor de terceiros. 4.
A autora recebeu uma ligação telefônica pela qual o agente fraudador demonstrou profundo conhecimento dos seus dados bancários, o que fez com que ela acreditasse que se tratava de um preposto do réu. 5.
Ao contrário do que afirmou o apelado, não havia como a autora desconfiar de que se tratava de um golpe, já que o reconhecimento facial faz parte do procedimento da transferência que teria sido recomendada por suposto preposto do réu. 6.
Ao se descuidar das informações bancárias da autora, a instituição financeira assumiu o risco de causar danos aos seus clientes, não se havendo de falar, portanto, em fortuito externo que romperia o nexo causal e excluiria a responsabilidade do banco pelos danos suportados pela correntista. 7.
Em se tratando de situação que configura fortuito interno, nem mesmo a fraude perpetrada por terceiro é suficiente para excluir a responsabilidade, conforme entendimento já consolidado no âmbito dos Tribunais.
Súmulas números 479 do STJ e 94 do TJRJ. 8.
Os valores transferidos pela apelante devem ser a ela restituídos pela casa bancária que, ao auferir lucro com a atividade empresarial, de forma alguma poderá se eximir da obrigação de indenizar os clientes que sofreram prejuízos com a falha na segurança das informações bancárias dos seus clientes. 9.
A aflição de ter todo o saldo em conta corrente perdido em razão de golpe sofrido pela evidente falha de segurança do banco causou à demandante mais que mero aborrecimento, representando verdadeiro dano moral. 10.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, o princípio da razoabilidade e a jurisprudência desta Corte de Justiça, arbitra-se o quantum debeatur em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra suficiente para compensar o dissabor experimentado pela autora, sem propiciar enriquecimento sem causa, tampouco olvidar-se da técnica do desestímulo.
Precedentes. 11.
Recurso provido."(APELAÇÃO 0814828- 31.2023.8.19.0042 - Des (a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 08/08/2024 - DECIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14a CÂMARA CÍVEL). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO QR CODE.
PESSOA IDOSA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
A despeito da certidão de intempestividade, o recurso deve ser conhecido, dado o erro procedimental havido quando da intimação da sentença. 2.
Quanto à discussão de fundo, a autora, ora apelante, é pessoa idosa e, portanto, hipervulnerável que, por acreditar estar falando com preposto do réu, foi vítima de fraude bancária. 3.
Importa salientar que as transações bancárias impugnadas destoam do perfil da consumidora, o que já evidencia o descuido da instituição financeira na averiguação da regularidade e a idoneidade das referidas transações. 4.
Consigne-se que o E.
STJ firmou entendimento de que a fraude praticada por terceiro integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas e não exclui a responsabilidade do réu.
Súmula 479 do STJ. 5.
Logo, ficou evidenciada a falha na prestação dos serviços, de tal sorte que a demandante deve ser reparada pelos danos materiais e morais experimentados. 6.
Verba compensatória por danos extrapatrimoniais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais)."RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (APELAÇÃO 0119467-04.2019.8.19.0001 - Des (a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 17/08/2023 - VIGESIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11a CÂMARA CÍVEL).
No caso concreto, restou evidente a ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários, seja por parte do banco no qual a autora mantinha conta e através do qual foram autorizadas as transações (1º Réu), seja por parte do banco destinatário (2º Réu), que permitiu a abertura e manutenção de contas utilizadas para o recebimento de valores oriundos de atividade fraudulenta, sem observar diligentemente os critérios de segurança e monitoramento de movimentações financeiras atípicas.
Ressalte-se que a autora foi claramente vítima de um golpe estruturado, sofisticado e executado por terceiros com acesso a dados sensíveis — o que, por si só, já revela deficiência nos mecanismos de proteção das instituições financeiras rés.
A autora foi induzida a realizar as operações sob o falso pretexto de reversão de supostos débitos indevidos, confiando na aparência de veracidade conferida pela posse, por parte dos criminosos, de dados bancários e pessoais que não deveriam estar disponíveis fora dos sistemas internos das rés.
Enfim, em vista do golpe sofrido pela autora e da constatação de que ambos os bancos réus não empreenderam todos os esforços e recursos que lhe são disponíveis para garantir a segurança da consumidora, impõe-se a sua condenação ao ressarcimento do valor subtraído indevidamente da conta da requerente, sendo cabível a restituição integral dos valores transferidos mediante induzimento por fraude, no total de R$ 23.950,00, bem como o ressarcimento do valor de R$ 568,89 referente ao IOF cobrado pelo empréstimo contraído durante o golpe e devolvido posteriormente, conforme verificado nos extratos bancários de id. 103866836.
Constatada a ilegitimidade da contratação e aferida a autoria da conduta, nasce o dever de indenizar, vez que a configuração do dano moral, em casos tais, dispensa a respectiva comprovação, por estar ínsita na própria ofensa.
O dano moral existe in re ipsa.
Ademais, a subtração da vultosa quantia da conta corrente da autora e a inércia do réu em resolver o problema são suficientes a romper a estabilidade emocional e a atingir os direitos de personalidade.
Desse modo, resta apenas, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir o consumidor pelos danos morais verificados.
Levar-se-á em conta a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor, e,
por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento para a parte ofendida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC, para, reconhecendo a fraude em relação aos dois PIX questionados nos autos, condenar os réus a restituírem à autora a quantia de R$ 23.950,00 (vinte e três mil, novecentos e cinquenta reais), e o 1º Réu a restituir o valor de R$ 568,89 (quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos) referente ao IOF do empréstimo indevidamente contratado e posteriormente devolvido, todos monetariamente corrigidos, pelo IPCA, desde a subtração e incidentes os juros legais pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, bem como condenar ambos os réus ao pagamento, a título de reparação por danos morais, da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), monetariamente corrigida, pelo IPCA, desde o presente arbitramento e incidentes os juros pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
VOLTA REDONDA, 14 de abril de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
13/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:17
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
17/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 09/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 06/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Vista aos patronos das partes para se manifestarem em provas, justificadamente. -
12/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ROBERTA LELES DIAS em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ROBERTA LELES DIAS em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2024 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ROBERTA LELES DIAS em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:27
Juntada de Petição de ciência
-
26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARRONI ELEN DOS SANTOS - CPF: *31.***.*50-39 (REQUERENTE).
-
01/03/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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