TJRJ - 0843759-91.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:39
Outras Decisões
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05/09/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:26
Outras Decisões
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31/07/2025 02:00
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0843759-91.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA REGINA VITALE DA COSTA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intime-se a Parte Ré para efetuar/comprovar o pagamento no valor indicado no ID 203052206, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Tabelar -
07/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:35
Outras Decisões
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02/07/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/06/2025 13:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
"(...) Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonajee do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ. (...)" -
23/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:03
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA VITALE DA COSTA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0843759-91.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA REGINA VITALE DA COSTA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de AÇÃO proposta por CLAUDIA REGINA VITALE DA COSTA em face de UNIMED-FERJ, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em 08/06/2024, solicitou formalmente a exclusão do seu filho do plano de saúde.
Destacou que apesar da exclusão ter sido confirmada em 19/07/2024, conforme e-mail em anexo, as cobranças referentes ao filho continuaram por 2 meses, totalizando o valor de R$ 1.829,06.
Acrescentou que o vencimento das mensalidades era todo dia 10 e que no mês de julho/2024, o boleto foi enviado no dia 23 de julho, tendo arcado com R$ 54,08 de juros e multa, por culpa exclusiva da demandada.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, perfazendo o montante de R$3.766,28, acrescido de juros e correção monetária, a contar da data do desembolso, e a compensar o dano moral causado.
A Ré UNIMED-FERJ suscitou preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que em momento algum a Parte Autora comprovou a suposta negativa de exclusão do seu filho do plano de saúde.
Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, pois a análise dos motivos trazidos pela Parte Ré, em verdade, confunde-se com o mérito da causa e assim serão analisados pelo juízo.
A Ré UNIMED-FERJ, no mérito, resumidamente, afirmou que a Parte Autora não demonstrou a suposta negativa de exclusão do dependente.
Informou que, por um lapso, houve a cobrança em relação ao dependente excluído, tendo sido retificada em sistema, com a devida solicitação de reembolso a ser realizado em janeiro/2025, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Parte Autora rejeitou a preliminar, tendo afirmado que possuía interesse de agir, uma vez que houve uma cobrança indevida em relação ao dependente excluído, causando prejuízo material e moral.
Declarou que a Parte Ré devolveu o valor cobrado, mas na forma simples, conforme comprovante em anexo (ID 166067292).
Reiterou o pedido de restituição em dobro.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, ante a presença dos pressupostos subjetivos e objetivos desta relação previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A causa versa sobre contrato de plano de saúde, pelo que aplicável o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que também prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é, portanto, objetiva, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que tem o dever de responder pelos danos materiais e morais causados ao consumidor ainda que sua conduta não tenha sido gerada por culpa ou por dolo, assumindo os riscos da atividade empresarial que desempenha.
A Parte Ré admitiu que enviou fatura de cobrança com valor indevido, pois inclui o beneficiário da Parte Autora que ela havia pedido a exclusão.
A Parte Autora admitiu que, posteriormente, a Parte Ré restituiu o valor indevidamente cobrado e pago, afirmando que a restituição foi na forma simples.
Nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, quando há cobrança indevida pelo fornecedor que gera pagamento pelo consumidor, não havendo motivo justificável, a restituição deve ser na forma dobrada.
A Parte Ré não trouxe um motivo justificável para a cobrança, sendo que responde pelos erros de seu sistema informatizado.
Assim, tem a Parte Autora direito à restituição do valor pago.
Analiso o pedido de indenização por dano moral.
O dano moral ocorre quando há lesão aos bens que integram a personalidade.
A personalidade é o conjunto dos bens inerentes à condição humana, sem valor em dinheiro, que possuem origem na dignidade do ser humano, ligados ao mínimo existencial, neles inseridos, por exemplo, o nome, a saúde, a integridade física e psíquica, assim como a liberdade, inclusive no seu aspecto da autodeterminação.
Uma vez que a Parte Autora não ficou privada de utilizar o contrato, concluo que não houve lesão para a integridade psíquica, resultando em aflição e sofrimento, não sendo, por isso, acolhido este pedido.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 1.829,06, corrigida monetariamente desde este arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." RIO DE JANEIRO, 1 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
05/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA VITALE DA COSTA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:40
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 17:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:54
Outras Decisões
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25/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0843759-91.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA REGINA VITALE DA COSTA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Considerando o disposto no Aviso Conjunto TJ-COJES 19/2022, redistribua-se o processo ao 7o.
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC).
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Substituto -
22/11/2024 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:05
Outras Decisões
-
21/11/2024 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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