TJRJ - 0806688-28.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0806688-28.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA REGINA NUNES RÉU: BANCO PAN S.A 1) Defiro a Justiça Gratuita e a tramitação prioritária.
Anote-se; 2) Reconheço a conexão com os autos de n° 0805508-74.2025.8.19.0045 e determino o julgamento conjunto.
Proceda-se ao apensamento. 3) Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, visando à determinação para que o réu promova a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito.
Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida ao acessar o aplicativo Serasa e verificar a existência de uma "conta atrasada" registrada pela parte ré em seu CPF.
Esclarece que o valor da suposta dívida é de R$ 9.085,41 (nove mil, oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos), lançada em 14/08/2025, referente ao contrato nº 4346392621422001, vinculado ao produto "cartão de crédito 434639XXXXXX2019".
Informa, ainda, que a regularidade dessas cobranças já se encontra em discussão nos autos nº 0805508-74.2025.8.19.0045, que tramitam nesta Vara.
A providência requerida consiste em tutela de urgência, assim, para que seja deferida impõe-se analisar a presença de elementos mínimo a indicar a probabilidade da existência de direito afirmado e o perigo da demora na prestação.
Da leitura da peça inicial, bem como da documentação que a instruiu, nota-se presente, mesmo em uma análise sumária dos fatos, a probabilidade do direito da parte autora.
Com efeito, a autora juntou a tela do aplicativo do SERASA (ID 218088746), que demonstra a anotação.
Ademais, no processo de n° 0805508-74.2025.8.19.0045, verifica-se os extratos do benefício previdenciário com os descontos questionados.
Por seu turno, o "periculum in mora" resta evidenciado, eis que a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, pode causar-lhe prejuízos de difícil reparação.
Outrossim, a antecipação dos efeitos da tutela, no caso em exame, não se configura como uma providência irreversível, já que, constatada a regularidade das cobranças, a parte ré poderá incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito e retomar as cobranças, caso sejam consideradas devidas ao final do processo.
Assim, a fim de que sejam evitados maiores prejuízos para a autora até o deslinde da demanda, não se tratando ainda de medida irreversível,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar que a ré abstenha-se de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito relativamente ao valor discutido nos autos, até final solução do litígio, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada inscrição indevida; 4) Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do réu para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC.
RESENDE,data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
27/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA REGINA NUNES - CPF: *66.***.*07-14 (AUTOR).
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19/08/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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