TJRJ - 0819171-20.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 23/09/2025 23:59.
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18/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0819171-20.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE BRAGA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE BRAGA MARQUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminares a serem analisadas.
Declaro, portanto, saneado o processo.
Instadas a se manifestarem em provas somente a parte ré se manifestou declarando não ter interesse em outras provas além das já constantes nos autos.
Considerando que a matéria em exame versa sobre relação de consumo, havendo, pois, hipossuficiência fática da parte autora, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90.
Diga a parte ré se tem outras provas a produzir.
Faculto a parte ré postulação probatória no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro a produção de prova documental suplementar e determino o prazo de 15 dias para a sua juntada aos autos.
Em alegações finais no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
29/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de WILMAR DA SILVA BARRETO em 15/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/02/2025 23:59.
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30/12/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 01:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de WILMAR DA SILVA BARRETO em 11/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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