TJRJ - 0802227-65.2024.8.19.0039
1ª instância - Paracambi J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:50
Baixa Definitiva
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09/06/2025 17:04
Arquivado Provisoramente
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19/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:55
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de RENNAN PATRICK ARIGONI BARZAN em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MARILENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/02/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 23:22
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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15/02/2025 23:22
Juntada de Projeto de sentença
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15/02/2025 23:22
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GUSTAVO WILKESON CARREIRA
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13/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0802227-65.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta pela parte autora em face da RIO + SANEAMENTO BL3 S/A.
Requer entre outros pedidos, a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a parte ré seja compelida a: suspender a cobrança referente a fatura de nº 4263829, no valor de R$653,05, bem como, se abster de interromper ao abastecimento de água em sua residência, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Estão presentes os requisitos autorizadores da medida, previstos no art. 300 do CPC, em especial o periculum in mora, uma vez que o perigo na demora, necessário para concessão do provimento jurisdicional de forma liminar, evidencia-se pela natureza do serviço de abastecimento de água, bem essencial à vida, devendo este ser prestado de forma adequada, eficiente, contínua, conforme dispõe o art. 22 do CDC.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que a ré seja compelida a se abster de interromper o fornecimento de água na residência da parte autora, bem como, suspender a cobrança da fatura de nº 4263829, no valor de R$653,05 (seiscentos e cinquenta e três reais e cinco centavos), sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento.
O deferimento do pleito não encontra vedação na sua irreversibilidade.
Caso se verifique correta a dívida, ela recobrará seus efeitos.
Intime-se para cumprimento.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a necessidade de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Em caso de necessidade de prova em audiência, faça a parte a indicação da testemunha e sua qualificação com a motivação da necessidade da prova oral.
Em caso de acordo, fica facultado a parte a apresentar proposta através de petição.
Fica a parte ciente que, caso solicite audiência de conciliação, deverá apresentar proposta razoável e proporcional para o ato, conforme o dever de cumprimento da boa-fé objetiva, sob as penas/ônus/sanções da lei.
As partes ficam cientes que, em caso de silêncio pelo prazo de 15 (quinze) dias, fica definida a anuência pelo julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo necessidade de audiência, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação inicia-se da juntada do AR, mandado de citação/intimação ou da intimação eletrônica se for o caso.
P.I.
PARACAMBI, 19 de novembro de 2024.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
22/11/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 16:09
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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