TJRJ - 0800442-61.2022.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0800442-61.2022.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA SILVA DUBOC RÉU: TECNOCARGAS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP I) Do Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por BRUNO DA SILVA DUBOC em face de TECNO COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO.
Alega a parte autora que demonstrou interesse na compra de um portão por meio do site da ré, deixando seus dados de contato.
Foi inicialmente informada de que seu pedido (um portão manual) não poderia ser atendido, mas posteriormente o atendente retornou dizendo que poderia fornecer o material, com preço reduzido por se tratar de um portão sem motor.
O autor aceitou realizar o orçamento e, após algum tempo, confirmou a compra.
Após o pagamento, o autor constatou a falta de material necessário para a instalação, sendo informado que esse material não estava incluso.
Alega que não havia sido avisado disso anteriormente e que, se soubesse, teria cancelado a compra.
Ao tentar cancelar, foi informado de que apenas 40% do valor pago seria reembolsado, conforme cláusula contratual.
Ainda tentou resolver a questão por conta própria, mas os custos extras ultrapassaram seu orçamento, além do material indicado não ser compatível com as medidas.
Diante disso, o autor cancelou a compra e recebeu apenas cerca de 40% do valor pago, recusando nova oferta da ré para compra de um portão eletrônico.
Sentindo-se lesado, requereu o parcelamento das custas processuais, a citação e condenação da ré à devolução integral do valor pago, a indenização por danos morais, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e a aplicação de juros e correção monetária sobre os valores.
A inicial do id. 16762629 veio acostada juntamente como os documentos do id. 16762630 ao id. 16762649.
Despacho de id. 26673598, no qual fora deferido o parcelamento das custas e das taxas judiciárias.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 63226315, alegando que o autor insistiu em obter um orçamento mesmo após ser informado de que a empresa não oferecia exatamente o produto desejado, acreditando que os produtos eram semelhantes.
No segundo contato, foi esclarecido que seria necessário contratar um serralheiro para instalar e adaptar o portão, e, mesmo ciente disso, o autor decidiu seguir com a negociação.
Após um período de inatividade, o autor demonstrou interesse na compra, recebeu o orçamento atualizado e efetuou o pagamento, o que autorizou o início da fabricação.
A ré afirma ter cumprido rigorosamente o acordado e indicado um profissional qualificado para auxiliar o autor, ressaltando que não havia vínculo de colaboração com esse profissional.
Destaca ainda que o produto foi fabricado sob encomenda, e, conforme cláusula contratual, em caso de desistência, seria reembolsado apenas 40% do valor pago.
Alega que o autor só se atentou às dificuldades após o recebimento do material, o que não é responsabilidade da empresa.
Por fim, a ré requereu o indeferimento total dos pedidos do autor, em caso de condenação por danos morais, seja fixado um valor mínimo, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a produção de provas.
Réplica de id. 66105695.
Despacho de id. 75455030 determinando a especificação de provas.
Petição de id. 76748005 na qual o autor informa não possuir provas a produzir.
Petição de id. 80247588, onde a ré informa não possuir mais provas a produzir.
Despacho de id. 124607440 que comunica o falecimento da parte autora, determina a suspensão do processo e ordena a intimação dos eventuais herdeiros para que promovam a devida habilitação nos autos.
Petição de id. 180688888 em resposta ao despacho de id. 124607440 juntando a certidão de óbito do autor e indicando a qualificação dos herdeiros. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II) Da Fundamentação II.1) Das preliminares Preliminarmente, defiro a habilitação dos herdeiros do autor, ante a comprovação da qualidade de herdeiros da parte autora.
Anote-se quanto ao espólio e os patronos.
II.2) Do mérito Estão presentes todos os pressupostos de regular desenvolvimento do processo e as condições para o legítimo exercício da ação.
O feito está apto para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Cinge-se a controvérsia na obrigação de a ré devolver ao autor o valor integral da compra efetuada pela internet, em decorrência da desistência deste.
A relação jurídica submetida ao Juízo é de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedor e de consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis, portanto, as normas e princípios insculpidos na aludida lei. É certo que a lei garante o direito de arrependimento ao consumidor que adquiriu produto fora do estabelecimento comercial do fornecedor com base no disposto no art. 49 do CDC, in verbis: "Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados".
Com efeito, o exercício do direito de arrependimento não depende de qualquer defeito no objeto.
Ademais, a lei não exige que o comprador explique por que desistiu da compra.Caso o consumidor manifeste sua desistência no prazo de sete dias do recebimento do produto ou serviço, o vendedor não tem outra opção que não seja a imediata devolução do valor pago.
O autor comprovou a realização da compra dos materiais para confecção do portão de garagem, conforme se denota pelo comprovante de pagamento no valor de R$ 2.634,83 (id.16762638).
A ré, por sua vez, não contesta o direito de arrependimento do autor, mas sustenta a legalidade da retenção de parte do valor pago por este, sob o argumento de que ele estava ciente de que, em caso de cancelamento da compra, seria cobrada uma multa de 60% para compensar os custos com a fabricação dos materiais, conforme cláusula 7 do orçamento trazido em id. 16762634.
Razão não assiste a ré.
O fato de um produto ser ou não personalizado não retira o direito do autor de receber o valor integral por ele desembolsado.
Odireito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC não está condicionado à natureza do produto.
A recusa da ré em devolver o valor integral pago pelo autor viola o referido dispositivo, configurando falha na prestação de serviço.
A responsabilidade civil da ré é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve responder pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, arcando com os riscos de seu empreendimento.
A ré não demonstrou nenhuma das causas excludentes relacionadas no art. 14, (sec) 3º do CDC, pelo que permanece intacta a sua responsabilidade pelos danos causados ao autor.
Quanto à alegação de que o direito de arrependimento teria sido exercido pelo autor em prazo além do que é permitido pelo dispositivo legal, não merece prosperar, haja vista que a redação do art. 49, do CDC, é clara ao estabelecer que o prazo só tem início com a entrega do produto.
Ora, é incontroverso que os materiais para produção do portão sequer foram entregues à parte autora, que promoveu o direito de arrependimento antes disso.
Além disso, a alegação de que não é aplicável o direito de arrependimento por se tratar de produto personalizado não merece prosperar, à medida que os materiais utilizados na fabricação do portão podem ser aproveitados na fabricação e revenda de outros produtos.
Ademais, cumpre registrar que a legislação consumerista tem por finalidade a proteção do consumidor, de modo que a interpretação correta a ser conferida ao art. 49, do CDC, é aquela que maximiza a proteção conferida pelo ordenamento a parte vulnerável da relação consumerista.
Nesse contexto, a argumentação desenvolvida pelo réu acaba por subverter a finalidade da norma consumerista, à medida que visa fragilizar um direito potestativo do consumidor, criando por via interpretativa uma exceção não prevista em lei.
Dessa forma, deve-se reconhecer que o autor tem direito ao ressarcimento da quantia integral por ele desembolsada para a aquisição do produto, ou seja, R$ 2.634,83, devidamente reajustada, e não apenas R$ 1.044,92, conforme fora realizado pela empresa ré.
Nada obstante, entendo que o autor não faz jus a restituição em dobro do valor pago, pois, embora a retenção realizada pelo réu esteja fundada em cláusula contratual abusiva, não se pode olvidar que na origem da relação contratual a cobrança era devida, já que houve o acerto entre as partes quanto ao valor a ser pago e quanto ao produto a ser entregue.
Dessa forma, entendo que não houve propriamente uma cobrança indevida por parte da ré, nos moldes do art. 42 do CDC, a justificar a devolução em dobro do valor pago, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito do consumidor.
II.3) Do Dano Moral Quanto aos alegados danos imateriais, é certo que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos, V e X, assegura a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se essa como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso em análise, entendo que o abalo psicológico gerado pela conduta da ré extrapola a normalidade das relações sociais e viola os direitos da personalidade do autor, à medida que revela profundo desrespeito ao consumidor, obrigando este a ajuizar ação judicial com vias a ver assegurado um direito básico.
Dessa forma, o "quantum" indenizatório deve ser fixado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com vias a garantir ao consumidor a efetiva compensação pelo dano moral experimentado, não podendo ensejar enriquecimento ilícito ao consumidor, mas tendo em mente o necessário caráter punitivo-pedagógico que a condenação deve ostentar.
Sendo assim, entendo que o autor faz jus à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III) Do Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para, nos termos 487, I, do CPC para: a) Condenar a parte ré a restituir a quantia de R$ 1.589,91, retidos pela empresa ré indevidamente, com juros contados da citação, conforme artigo 406 do Código Civil e correção monetária a partir desta data, calculada conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; b)Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da presente data e juros de moracontados da citação, conforme artigo 406 do Código Civil; Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)(sec) 2° e 14 do CPC.
Opostos embargos de declaração ou interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, neste último caso, remetam-se ao nosso E.
TJ, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, se a parte condenada não proceder ao pagamento espontâneo da condenação, no prazo legal, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.I.
VALENÇA, 25 de agosto de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
25/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 20:22
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA DUBOC em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de TECNOCARGAS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP em 22/07/2024 23:59.
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19/06/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2023 00:17
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
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28/04/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 12:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/02/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 17:46
Juntada de Petição de informação de pagamento
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25/08/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 16:26
Conclusos ao Juiz
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11/08/2022 16:26
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 11:45
Conclusos ao Juiz
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19/04/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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